Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

Medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

 

SÍNTESE DE:

Decisão (PESC) 2023/1532 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

Regulamento (UE) 2023/1529 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO E DA DECISÃO?

A legislação estabelece medidas restritivas (sanções) revistas em resposta ao apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

As sanções impõem:

  • a proibição de exportação da União Europeia (UE) para o Irão de componentes utilizados no fabrico de drones (veículos aéreos não tripulados — UAV);
  • uma proibição de viajar que abrange pessoas e entidades constantes da lista; e
  • o congelamento de bens imposto contra as pessoas e entidades constantes da lista que participem no programa de UAV do Irão.

PONTOS-CHAVE

Proibição de exportação

A legislação proíbe a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, de bens e tecnologias que possam contribuir para a capacidade de fabrico de drones pelo Irão, incluindo:

  • prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços;
  • financiar ou prestar assistência financeira; e
  • direitosde propriedade intelectual ou segredos comerciais.

Estão previstas exceções nos casos em que a assistência técnica ou financeira se destina a utilizações não militares e a utilizadores finais não militares, incluindo:

  • para fins médicos ou farmacêuticos;
  • em resposta a catástrofes naturais;
  • para fins humanitários e emergências sanitárias; e
  • para evitar um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

Proibição de viajar

Os Estados-Membros da UE devem impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios de pessoas (e seus associados) que apoiem ou participem no programa de UAV do Irão, tal como enumerado nos anexos da legislação.

Estão previstas as seguintes exceções:

  • Os Estados-Membros não são obrigados a recusar a entrada aos seus próprios cidadãos;
  • nos casos em que um Estado-Membro esteja sujeitos a uma obrigação de direito internacional enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional ou de uma conferência organizada pelas Nações Unidas;
  • nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;
  • nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé e a Itália; ou
  • Por razões humanitárias urgentes.

Congelamento de bens

A legislação congela todos os fundos e recursos económicos pertencentes ou sob controlo das pessoas singulares (e respetivos associados) ou entidades, conforme enumeradas nos anexos da legislação, responsáveis pelo programa de UAV do Irão ou que o apoiam ou nele participam. É proibido colocar fundos ou recursos económicos à disposição ou em benefício das pessoas ou entidades enumeradas nestes anexos.

Os Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de recursos caso estes se destinem:

  • a satisfazer necessidades básicas das pessoas em causa e dos membros da família dependentes dessas pessoas, incluindo os pagamentos de rendas ou empréstimos hipotecários, tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
  • exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis, despesas associadas à prestação de serviços jurídicos e taxas de serviço para a manutenção de fundos congelados;
  • a cobrir outras despesas extraordinárias, mediante notificação dos outros Estados-Membros e da Comissão Europeia com, pelo menos, duas semanas de antecedência;
  • a fins diplomáticos que impliquem imunidade;
  • a ser utilizados para pagar os créditos resultantes de decisões judiciais anteriores ao congelamento de bens, desde que não beneficiem as pessoas que são objeto de sanções.

As pessoas e as entidades devem fornecer imediatamente todas as informações às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão, a fim de contribuir para o cumprimento do regulamento, incluindo informações sobre as contas e os montantes congelados.

Medidas adicionais

  • É proibida a participação intencional em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as sanções.
  • A UE incentiva os países não pertencentes à UE a adotarem sanções semelhantes a fim de maximizar o seu impacto.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O REGULAMENTO?

  • A Decisão (PESC) 2023/1532 e o Regulamento (UE) 2023/1529 são aplicáveis desde 26 de julho de 2023.
  • A decisão é aplicável até 27 de julho de 2024 e será revista, renovada ou alterada, se o Conselho da União Europeia decidir que não atingiu os seus objetivos.

CONTEXTO

As sanções adicionais surgem na sequência da preocupação manifestada pelo Conselho relativamente a relatórios, de dezembro de 2022, relativos à utilização pela Rússia de drones iranianos fabricados com componentes de origem internacional, incluindo europeia.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão (PESC) 2023/1532 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia (JO L 186 de 25.7.2023, p. 20-27).

Regulamento (UE) 2023/1529 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia (JO L 186 de 25.7.2023, p. 1-15).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2023/1529 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2023/1496 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 183I de 20.7.2023, p. 15-18).

Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6-15).

Ver versão consolidada.

Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16-21).

Ver versão consolidada.

última atualização 15.09.2023

Top