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Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR)

Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR)

 

SÍNTESE DE:

Decisão de Execução (UE) 2018/1993 relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A decisão estabelece o Mecanismo Integrado da União Europeia (UE) de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR). Estes reforçam a capacidade da UE para tomar decisões políticas atempadas quando confrontada com crises* internas ou externas graves com um impacto ou significado político de grande alcance, quer estas tenham origem dentro ou fora da UE. Em geral, as crises para as quais a IPCR foi ativada foram de natureza intersetorial.

PONTOS-CHAVE

O IPCR:

  • apoia a tomada de decisões atempada e coordenada a nível político da UE para crises graves e complexas;
  • foi concebido para ser flexível e escalável, proporcionando ao Conselho da União Europeia os meios necessários para decidir sobre o tratamento da resposta da UE;
  • está sob o controlo político e estratégico da presidência do Conselho da União Europeia;
  • tem dois modos de ativação, em função da gravidade da situação:
    • o modo de partilha de informações, que serve para estabelecer uma imagem clara da situação e para preparar o terreno para uma possível ativação plena,
    • o modo de ativação plena, que serve para apoiar a coordenação estratégica global através da preparação de medidas de resposta;
  • pode também funcionar em modo de acompanhamento, no caso de uma crise emergente ou em fase de abrandamento sem ativação do IPCR, para permitir a partilha de informações e de relatórios existentes;
  • apoia a tomada de decisões informadas no Conselho e a coordenação política efetiva da UE, utilizando os seguintes «elementos de apoio»:
    • uma mesa-redonda informal destinada a informar a tomada de decisões políticas, cujos participantes são escolhidos pela Presidência;
    • relatórios de conhecimento e análise integrados da situação (ISAA) destinados a alimentar os debates na mesa-redonda do IPCR e a dar aos decisores uma imagem comum clara da situação, elaborados pela Comissão Europeia e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa;
    • uma plataforma da Internet da IPCR específica para o intercâmbio e a recolha de informações entre as partes interessadas relevantes e limitada a essas partes interessadas;
    • um ponto de contacto central 24/7 no Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE) da Comissão, com vista a assegurar a ligação 24 horas por dia e 7 dias por semana com os principais intervenientes;
  • assegura que os elementos de apoio:
    • sejam adaptados às necessidades dos decisores políticos,
    • abranjam todos os setores-chave afetados pela crise,
    • reúnam as diferentes dimensões de forma coerente,
    • tenham o nível de pormenor adequado.

A decisão de ativar ou desativar o IPCR é prerrogativa da presidência, com algumas exceções. O IPCR é automaticamente ativado em pleno quando um Estado-Membro da UE invoca a cláusula de solidariedade (artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). A decisão de ativar o IPCR no modo de partilha de informações também pode ser tomada pelo Secretariado-Geral do Conselho, pela Comissão e pelo SEAE, em consulta com a presidência.

A Presidência:

  • tem a prerrogativa de ativar, desativar, aumentar ou diminuir o nível do IPCR;
  • consulta e recebe aconselhamento dos Estados-Membros, do Secretariado do Conselho, da Comissão, do SEAE, das agências da UE e das partes interessadas e organizações relevantes;
  • desenvolve e atualiza as Instruções Permanentes do IPCR já existentes;
  • informa sem demora o secretário-geral do Conselho e o Parlamento Europeu da decisão de acionar o IPCR; o Secretariado do Conselho informa, então, a Comissão e o alto representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

As disposições finais exigem:

  • o desenvolvimento de uma política de preparação com medidas de acompanhamento e a preparação de um quadro para a estratégia de comunicação;
  • uma reapreciação das medidas no prazo de 12 meses após a sua desativação, a fim de assegurar que os ensinamentos pertinentes são identificados e tidos em conta.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável desde 18 de dezembro de 2018.

CONTEXTO

Após os ataques terroristas ao World Trade Center em 11 de setembro de 2001, a UE apercebeu-se de que precisava de um quadro para coordenar a sua resposta a crises graves. O Conselho criou este quadro com a adoção do regime do IPCR em 25 de junho de 2013.

O IPCR está atualmente ativado no modo pleno para a situação no Médio Oriente, para a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e para questões relacionadas com a migração. A partir de 2 de maio de 2023, as ativações do IPCR para a COVID-19 e os sismos na Síria e na Turquia foram desativadas e passaram para o modo de acompanhamento.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Crise. Uma situação com um impacto ou um significado político tal que exija uma coordenação política e uma resposta atempadas a nível político da UE.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (JO L 320 de 17.12.2018, p. 28-34).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título III — Disposições relativas às instituições — Artigo 16.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 24).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V— A ação externa da União — Título VII — Cláusula de solidariedade — Artigo 222.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 148).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VII — Disposições gerais e finais — Artigo 346.o (ex-artigo 296.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 194).

Decisão 2014/415/UE do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União (JO L 192 de 1.7.2014, p. 53-58).

As sucessivas alterações da Decisão 2014/415/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1-50).

Ver versão consolidada.

última atualização 15.03.2024

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