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EU integrated political crisis response (IPCR) arrangements
Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR)
Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR)
A decisão estabelece o Mecanismo Integrado da União Europeia (UE) de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR). Estes reforçam a capacidade da UE para tomar decisões políticas atempadas quando confrontada com crises* internas ou externas graves com um impacto ou significado político de grande alcance, quer estas tenham origem dentro ou fora da UE. Em geral, as crises para as quais a IPCR foi ativada foram de natureza intersetorial.
O IPCR:
A decisão de ativar ou desativar o IPCR é prerrogativa da presidência, com algumas exceções. O IPCR é automaticamente ativado em pleno quando um Estado-Membro da UE invoca a cláusula de solidariedade (artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). A decisão de ativar o IPCR no modo de partilha de informações também pode ser tomada pelo Secretariado-Geral do Conselho, pela Comissão e pelo SEAE, em consulta com a presidência.
A Presidência:
As disposições finais exigem:
A decisão é aplicável desde 18 de dezembro de 2018.
Após os ataques terroristas ao World Trade Center em 11 de setembro de 2001, a UE apercebeu-se de que precisava de um quadro para coordenar a sua resposta a crises graves. O Conselho criou este quadro com a adoção do regime do IPCR em 25 de junho de 2013.
O IPCR está atualmente ativado no modo pleno para a situação no Médio Oriente, para a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e para questões relacionadas com a migração. A partir de 2 de maio de 2023, as ativações do IPCR para a COVID-19 e os sismos na Síria e na Turquia foram desativadas e passaram para o modo de acompanhamento.
Para mais informações, consultar:
Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (JO L 320 de 17.12.2018, p. 28-34).
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título III — Disposições relativas às instituições — Artigo 16.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 24).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V— A ação externa da União — Título VII — Cláusula de solidariedade — Artigo 222.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 148).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VII — Disposições gerais e finais — Artigo 346.o (ex-artigo 296.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 194).
Decisão 2014/415/UE do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União (JO L 192 de 1.7.2014, p. 53-58).
As sucessivas alterações da Decisão 2014/415/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1-50).
Ver versão consolidada.
última atualização 15.03.2024