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Possibilidades de pesca no mar Mediterrâneo e no mar Negro (2023)

Possibilidades de pesca no mar Mediterrâneo e no mar Negro (2023)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2023/195 que fixa, para 2023, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais e grupos de unidades populacionais de peixes

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento fixa as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro para 2023.
  • Enumera as definições e as zonas de pesca aplicáveis para efeitos do regulamento.

O regulamento altera o Regulamento (UE) 2022/110 (ver síntese) relativo às possibilidades de pesca nas mesmas zonas para 2022.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento é aplicável aos navios de pesca da União Europeia (UE) que operam no mar Mediterrâneo e no mar Negro e utilizam as seguintes unidades populacionais:

  • coral-vermelho e dourado-comum no mar Mediterrâneo;
  • camarão-vermelho, gamba-branca, camarão-púrpura, pescada-branca, lagostim e salmonete-da-vasa no mar Mediterrâneo Ocidental;
  • biqueirão, sardinha, pescada branca, lagostim, linguado legítimo, gamba-branca e salmonete-da-vasa no mar Adriático;
  • camarão-púrpura e camarão-vermelho no Estreito da Sicília, no mar Jónico e no mar Levantino;
  • goraz no mar de Alborão;
  • espadilha e pregado no mar Negro.

É igualmente aplicável à pesca recreativa*, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.

As possibilidades de pesca abrangidas pelo regulamento incluem:

  • limites de captura para o ano 2023;
  • limites do esforço de pesca para 2023.

Totais admissíveis de capturas

Os totais admissíveis de capturas (TAC), definidos nos anexos, são determinados anualmente pelos Estados-Membros da UE com base em propostas da Comissão Europeia.

  • Os TAC dizem respeito à quantidade máxima de peixe de diversas espécies que pode ser capturada durante o respetivo ano.
  • Fixam limites de acordo com o princípio da utilização sustentável das várias unidades populacionais, em consonância com o rendimento máximo sustentável*.
  • Os TAC assentam no melhor parecer científico disponível, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo dos setores das pescas.
  • O TAC de cada espécie é dividido em quotas — partes do TAC atribuídas à UE, aos Estados-Membros da UE ou a países não pertencentes à UE.
  • Os limites de captura e do esforço de pesca estão alinhados com:
    • o plano de gestão plurianual para as unidades populacionais demersais* no mar Mediterrâneo Ocidental, adotado nos termos do Regulamento (UE) 2019/1022 (ver síntese) e
    • as decisões da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) sobre o coral-vermelho, o dourado-comum, pequenos pelágicos e unidades populacionais demersais no mar Adriático, unidades populacionais de camarão-púrpura e camarão-vermelho no mar Jónico, no mar Levantino e no estreito da Sicília, bem como o plano de gestão plurianual da CGPM para as pescarias do pregado no mar Negro.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2023.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Pesca recreativa. As atividades de pesca não comerciais, por exemplo para fins de lazer, turismo ou desporto, que exploram recursos biológicos marinhos.
Rendimento máximo sustentável. O maior rendimento (captura) que pode ser obtido a partir da unidade populacional de uma espécie por um período indeterminado, ou seja, sem colocar em risco a sua sobrevivência.
Unidades populacionais demersais. Espécies de peixes que vivem no fundo oceânico ou perto do mesmo.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2023/195 do Conselho de 30 de janeiro de 2023 que fixa, para 2023, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (UE) 2022/110 no respeitante às possibilidades de pesca para 2022 aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro (JO L 28 de 31.1.2023, p. 220-248).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2023/195 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 21 de 31.1.2022, p. 165-186).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1-17).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22-61).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44-61).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1-50).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3-5).

Ver versão consolidada.

última atualização 17.05.2023

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