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Acordo entre a União Europeia e a Dinamarca e as Ilhas Faroé

Acordo entre a União Europeia e a Dinamarca e as Ilhas Faroé

 

SÍNTESE DE:

Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

Decisão 97/126/CE relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?

Os principais objetivos são:

  • promover a expansão das trocas comerciais recíprocas;
  • favorecer a atividade económica;
  • melhorar as condições de vida e de emprego;
  • aumentar a produtividade e a estabilidade financeira;
  • assegurar condições equitativas de concorrência no comércio;
  • contribuir para a eliminação dos obstáculos às trocas comerciais e incentivar o desenvolvimento harmonioso e a expansão do comércio mundial.

A Decisão 97/126/CE aprova o acordo em nome da Comunidade Europeia (atualmente a União Europeia — UE).

PONTOS-CHAVE

O acordo:

  • abrange todos os produtos incluídos nos Capítulos 25-97 do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas;
  • elimina direitos aduaneiros, restrições quantitativas e encargos e medidas de efeito equivalente entre as Ilhas Faroé e a UE;
  • prevê um regime pautal e regras específicos para os produtos enumerados nos seus protocolos n.o 1 (peixes e produtos da pesca), n.o2 (produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas) e n.o 4 (determinados produtos agrícolas).

O protocolo n.o 3 define o conceito de «produtos originários» e os métodos de cooperação administrativa.

O protocolo n.o 5 abrange a assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.

As Ilhas Faroé e a UE acordam o seguinte:

  • promover o comércio harmonioso dos produtos agrícolas;
  • aplicar de forma não discriminatória a regulamentação em matéria veterinária, sanitária e fitossanitária;
  • conceder reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, nos termos do GATT de 1994 (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, atualmente parte do Acordo da Organização Mundial do Comércio);
  • evitar a tributação interna que discrimine os produtos da outra parte;
  • permitir proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias para fins de proteção:
    • da moralidade pública, da ordem pública ou da segurança pública,
    • da saúde e da vida de pessoas e animais ou preservação das plantas,
    • do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico,
    • da propriedade industrial e comercial, e
    • da regulamentação em matéria de ouro e prata;
  • permitir medidas consideradas necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos interesses essenciais em matéria de segurança de ambas as partes;
  • proibir:
    • quaisquer acordos ou práticas concertadas que tenham por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no que diz respeito à produção e ao comércio de mercadorias,
    • a exploração abusiva por uma empresa de uma posição dominante,
    • qualquer auxílio público que falseie a concorrência;
  • permitir a ambas as partes que adotem medidas adequadas se um aumento das importações puder prejudicar gravemente a sua própria produção ou se dificuldades económicas, tais como problemas na balança de pagamentos, puderem prejudicar gravemente uma região.

A UE concorda em considerar os pedidos das Ilhas Faroé de melhoria de acesso para produtos específicos ou do alargamento das concessões pautais a novas espécies piscícolas ou produtos da pesca.

O acordo cria um comité misto, composto por representantes das Ilhas Faroé e da UE, que:

  • é responsável pela gestão do acordo e por assegurar a sua correta execução;
  • formula recomendações e toma decisões;
  • funciona como fórum de consulta e intercâmbio de informações.

Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O acordo caducará doze meses a contar da data da notificação.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1997.

CONTEXTO

A UE é o maior parceiro comercial das Ilhas Faroé. As ilhas estão incluídas na política da UE para o Ártico, onde a UE está empenhada em investir no futuro das pessoas que vivem na região, e em estimular uma melhor educação, crescimento sustentável e emprego.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 53 de 22.2.1997, p. 2-135).

As alterações sucessivas do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 97/126/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1996, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 53 de 22.2.1997, p. 1).

Ver versão consolidada.

última atualização 17.02.2023

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