Acordo entre a União Europeia e a Dinamarca e as Ilhas Faroé
SÍNTESE DE:
Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro
Decisão 97/126/CE relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro
QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?
Os principais objetivos são:
- promover a expansão das trocas comerciais recíprocas;
- favorecer a atividade económica;
- melhorar as condições de vida e de emprego;
- aumentar a produtividade e a estabilidade financeira;
- assegurar condições equitativas de concorrência no comércio;
- contribuir para a eliminação dos obstáculos às trocas comerciais e incentivar o desenvolvimento harmonioso e a expansão do comércio mundial.
A Decisão 97/126/CE aprova o acordo em nome da Comunidade Europeia (atualmente a União Europeia — UE).
PONTOS-CHAVE
O acordo:
- abrange todos os produtos incluídos nos Capítulos 25-97 do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas;
- elimina direitos aduaneiros, restrições quantitativas e encargos e medidas de efeito equivalente entre as Ilhas Faroé e a UE;
- prevê um regime pautal e regras específicos para os produtos enumerados nos seus protocolos n.o 1 (peixes e produtos da pesca), n.o2 (produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas) e n.o 4 (determinados produtos agrícolas).
O protocolo n.o 3 define o conceito de «produtos originários» e os métodos de cooperação administrativa.
O protocolo n.o 5 abrange a assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.
As Ilhas Faroé e a UE acordam o seguinte:
- promover o comércio harmonioso dos produtos agrícolas;
- aplicar de forma não discriminatória a regulamentação em matéria veterinária, sanitária e fitossanitária;
- conceder reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, nos termos do GATT de 1994 (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, atualmente parte do Acordo da Organização Mundial do Comércio);
- evitar a tributação interna que discrimine os produtos da outra parte;
- permitir proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias para fins de proteção:
- da moralidade pública, da ordem pública ou da segurança pública,
- da saúde e da vida de pessoas e animais ou preservação das plantas,
- do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico,
- da propriedade industrial e comercial, e
- da regulamentação em matéria de ouro e prata;
- permitir medidas consideradas necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos interesses essenciais em matéria de segurança de ambas as partes;
- proibir:
- quaisquer acordos ou práticas concertadas que tenham por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no que diz respeito à produção e ao comércio de mercadorias,
- a exploração abusiva por uma empresa de uma posição dominante,
- qualquer auxílio público que falseie a concorrência;
- permitir a ambas as partes que adotem medidas adequadas se um aumento das importações puder prejudicar gravemente a sua própria produção ou se dificuldades económicas, tais como problemas na balança de pagamentos, puderem prejudicar gravemente uma região.
A UE concorda em considerar os pedidos das Ilhas Faroé de melhoria de acesso para produtos específicos ou do alargamento das concessões pautais a novas espécies piscícolas ou produtos da pesca.
O acordo cria um comité misto, composto por representantes das Ilhas Faroé e da UE, que:
- é responsável pela gestão do acordo e por assegurar a sua correta execução;
- formula recomendações e toma decisões;
- funciona como fórum de consulta e intercâmbio de informações.
Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O acordo caducará doze meses a contar da data da notificação.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
O acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1997.
CONTEXTO
A UE é o maior parceiro comercial das Ilhas Faroé. As ilhas estão incluídas na política da UE para o Ártico, onde a UE está empenhada em investir no futuro das pessoas que vivem na região, e em estimular uma melhor educação, crescimento sustentável e emprego.
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 53 de 22.2.1997, p. 2-135).
As alterações sucessivas do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Decisão 97/126/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1996, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 53 de 22.2.1997, p. 1).
Ver versão consolidada.
última atualização 17.02.2023