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Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial (Convenção das decisões da CODIP de 2019)

Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial (Convenção das decisões da CODIP de 2019)

 

SÍNTESE DE:

Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial

Decisão (UE) 2022/1206 relativa à adesão da União Europeia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?

  • Ao prever uma norma mínima para a circulação de decisões estrangeiras em matéria civil e comercial entre os países que fazem parte da convenção, a convenção promove o acesso à justiça para todos e facilita o comércio, o investimento e a mobilidade internacionais, reduzindo os riscos e custos dos litígios transfronteiriços.
  • Permite aos cidadãos e às empresas da União Europeia (UE) obter o reconhecimento e a execução de decisões de um tribunal da UE em países não pertencentes à UE que também façam parte da convenção.
  • Também garante que as decisões de países não pertencentes à UE sejam reconhecidas e executadas na UE apenas se forem respeitados os princípios fundamentais do direito da UE.
  • A decisão aprova a adesão da UE à convenção.

PONTOS-CHAVE

Reconhecimento das decisões judiciais no direito da UE

Antes da presente convenção, a UE já tinha adotado vários instrumentos relativos ao reconhecimento de decisões em matéria civil e comercial:

Âmbito de aplicação

  • A presente convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil ou comercial, mas não abrange, em particular, matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas.
  • Outras matérias excluídas encontram-se enumeradas no artigo 2.o da convenção.
  • Além disso, a UE excluiu, mediante uma declaração, a aplicação da convenção a arrendamentos de bens imóveis para fins habitacionais localizados na UE.

Reconhecimento e execução

  • Uma decisão que seja abrangida pelo âmbito da convenção e que tenha sido proferida por um tribunal de uma parte na convenção (Estado de origem) deve ser reconhecida e executada noutro Estado (Estado requerido).
  • A convenção estabelece uma norma mínima para a circulação de decisões entre as partes na convenção. A convenção não impede as respetivas partes contratantes de também reconhecerem e executarem, ao abrigo do direito nacional, outras decisões não abrangidas pelo âmbito da convenção, salvo nas situações definidas no artigo 6.o da convenção.
  • Ao abrigo da Convenção das decisões da CODIP de 2019, uma decisão é passível de reconhecimento e execução noutras partes contratantes se tiver sido proferida por um tribunal competente, de acordo com o artigo 5.o da convenção.
  • Uma decisão só deve ser reconhecida se produzir efeitos no Estado de origem e só é executada se for executória no Estado de origem.
  • O reconhecimento ou a execução só poderão ser recusados com base nos fundamentos especificados na convenção. Este incluem, por exemplo, se a decisão:
    • tiver sido obtida de modo fraudulento; ou
    • for incompatível com uma decisão proferida por um tribunal do Estado requerido num litígio entre as mesmas partes.
  • A parte que procura o reconhecimento ou que apresenta um pedido de execução tem de apresentar determinados documentos, incluindo uma cópia integral e autenticada da decisão (se os documentos não forem redigidos na língua do Estado requerido, devem ser acompanhados de uma tradução autenticada).
  • O procedimento de reconhecimento, de declaração de executoriedade ou de registo para efeitos de execução, bem como a execução da decisão, são regulados pela lei do Estado requerido, salvo disposição em contrário da convenção. O tribunal do Estado requerido não pode recusar o reconhecimento ou a execução de uma decisão com o fundamento de que esse reconhecimento ou execução deveriam ser requeridos noutro Estado.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção entrou em vigor em 1 de setembro de 2023.

CONTEXTO

A Irlanda e a Dinamarca beneficiam de cláusulas de isenção do espaço de liberdade, segurança e justiça ao abrigo dos Protocolos n.o 21 e n.o 22 anexos aos tratados da UE.

  • Ao optar por participar no Regulamento (UE) n.o 1215/2012, a Irlanda está vinculada pela presente convenção.
  • A Dinamarca não está vinculada pela convenção e não está sujeita à sua aplicação.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial (JO L 187 de 14.7.2022, p. 4-15).

Decisão (UE) 2022/1206 do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa à adesão da União Europeia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial (JO L 187 de 14.7.2022, p. 1-3).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 147 de 10.6.2009, p. 5-43).

Ver versão consolidada.

Decisão 2009/397/CE do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro (JO L 133 de 29.5.2009, p. 1-13).

Decisão2014/887/EU do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro (JO L 353 de 10.12.2014, p. 5-8).

última atualização 08.09.2023

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