Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial (Convenção das decisões da CODIP de 2019)
SÍNTESE DE:
Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial
Decisão (UE) 2022/1206 relativa à adesão da União Europeia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial
QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?
- Ao prever uma norma mínima para a circulação de decisões estrangeiras em matéria civil e comercial entre os países que fazem parte da convenção, a convenção promove o acesso à justiça para todos e facilita o comércio, o investimento e a mobilidade internacionais, reduzindo os riscos e custos dos litígios transfronteiriços.
- Permite aos cidadãos e às empresas da União Europeia (UE) obter o reconhecimento e a execução de decisões de um tribunal da UE em países não pertencentes à UE que também façam parte da convenção.
- Também garante que as decisões de países não pertencentes à UE sejam reconhecidas e executadas na UE apenas se forem respeitados os princípios fundamentais do direito da UE.
- A decisão aprova a adesão da UE à convenção.
PONTOS-CHAVE
Reconhecimento das decisões judiciais no direito da UE
Antes da presente convenção, a UE já tinha adotado vários instrumentos relativos ao reconhecimento de decisões em matéria civil e comercial:
Âmbito de aplicação
- A presente convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil ou comercial, mas não abrange, em particular, matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas.
- Outras matérias excluídas encontram-se enumeradas no artigo 2.o da convenção.
- Além disso, a UE excluiu, mediante uma declaração, a aplicação da convenção a arrendamentos de bens imóveis para fins habitacionais localizados na UE.
Reconhecimento e execução
- Uma decisão que seja abrangida pelo âmbito da convenção e que tenha sido proferida por um tribunal de uma parte na convenção (Estado de origem) deve ser reconhecida e executada noutro Estado (Estado requerido).
- A convenção estabelece uma norma mínima para a circulação de decisões entre as partes na convenção. A convenção não impede as respetivas partes contratantes de também reconhecerem e executarem, ao abrigo do direito nacional, outras decisões não abrangidas pelo âmbito da convenção, salvo nas situações definidas no artigo 6.o da convenção.
- Ao abrigo da Convenção das decisões da CODIP de 2019, uma decisão é passível de reconhecimento e execução noutras partes contratantes se tiver sido proferida por um tribunal competente, de acordo com o artigo 5.o da convenção.
- Uma decisão só deve ser reconhecida se produzir efeitos no Estado de origem e só é executada se for executória no Estado de origem.
- O reconhecimento ou a execução só poderão ser recusados com base nos fundamentos especificados na convenção. Este incluem, por exemplo, se a decisão:
- tiver sido obtida de modo fraudulento; ou
- for incompatível com uma decisão proferida por um tribunal do Estado requerido num litígio entre as mesmas partes.
- A parte que procura o reconhecimento ou que apresenta um pedido de execução tem de apresentar determinados documentos, incluindo uma cópia integral e autenticada da decisão (se os documentos não forem redigidos na língua do Estado requerido, devem ser acompanhados de uma tradução autenticada).
- O procedimento de reconhecimento, de declaração de executoriedade ou de registo para efeitos de execução, bem como a execução da decisão, são regulados pela lei do Estado requerido, salvo disposição em contrário da convenção. O tribunal do Estado requerido não pode recusar o reconhecimento ou a execução de uma decisão com o fundamento de que esse reconhecimento ou execução deveriam ser requeridos noutro Estado.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
A convenção entrou em vigor em 1 de setembro de 2023.
CONTEXTO
A Irlanda e a Dinamarca beneficiam de cláusulas de isenção do espaço de liberdade, segurança e justiça ao abrigo dos Protocolos n.o 21 e n.o 22 anexos aos tratados da UE.
- Ao optar por participar no Regulamento (UE) n.o 1215/2012, a Irlanda está vinculada pela presente convenção.
- A Dinamarca não está vinculada pela convenção e não está sujeita à sua aplicação.
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial (JO L 187 de 14.7.2022, p. 4-15).
Decisão (UE) 2022/1206 do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa à adesão da União Europeia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial (JO L 187 de 14.7.2022, p. 1-3).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 147 de 10.6.2009, p. 5-43).
Ver versão consolidada.
Decisão 2009/397/CE do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro (JO L 133 de 29.5.2009, p. 1-13).
Decisão2014/887/EU do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro (JO L 353 de 10.12.2014, p. 5-8).
última atualização 08.09.2023