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Governação europeia de dados

Governação europeia de dados

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2022/868 relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento Governação de Dados visa a disponibilização de mais dados* para reutilização e facilitar a partilha de dados em áreas como a saúde, o ambiente, a energia, a agricultura, a mobilidade, as finanças, a indústria transformadora, a administração pública e as competências, em prol dos cidadãos e empresas da União Europeia (UE), criando postos de trabalho e estimulando a inovação.

PONTOS-CHAVE

O regulamento estabelece:

  • as condições para a reutilização de determinados dados protegidos detidos por organismos do setor público;
  • regras aplicáveis às empresas que prestam serviços de intermediação de dados;
  • um quadro para o altruísmo de dados (partilha de dados voluntariamente e sem gratificação);
  • um quadro para o Comité Europeu da Inovação de Dados; e
  • medidas para permitir o fluxo seguro de dados não pessoais fora da UE.
  • 1.

    Reutilização de determinadas categorias de dados públicos

    Os organismos do setor público detêm vastas quantidades de dados protegidos por direitos de terceiros (tais como segredos comerciais, dados pessoais ou propriedade intelectual) que não podem ser utilizados como dados abertos, mas que podem ser reutilizados ao abrigo de regras específicas nacionais ou da UE. Sempre que essa reutilização é permitida, os organismos do setor público têm de cumprir as condições de reutilização estabelecidas no Regulamento Governação de Dados. Concretamente, as condições de reutilização devem ser não discriminatórias, transparentes, proporcionadas, justificadas e disponibilizadas ao público.

    Transferência de dados para países não pertencentes à UE

    Um reutilizador que tencione transferir dados não pessoais protegidos para um país não pertencente à UE terá de cumprir as regras específicas previstas pelo Regulamento Governação de Dados.

    Taxas

    As taxas pela reutilização devem ser transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e objetivamente justificadas. Os organismos do setor público que concedam autorizações de reutilização podem aplicar taxas reduzidas ou nulas, por exemplo, para pequenas e médias empresas, empresas em fase de arranque, organizações da sociedade civil e estabelecimentos de ensino.

    Ponto de informação único

    Para garantir que os dados podem ser encontrados («facilidade de localização»), os Estados-Membros da UE terão de garantir que todas as informações pertinentes sobre as condições de reutilização e sobre os encargos estão disponíveis e são facilmente acessíveis através de um ponto de informação único. Por sua vez, a Comissão Europeia reunirá estas informações em data.europa.eu.

  • 2.

    Serviços de intermediação de dados

    O Regulamento Governação de Dados regula os prestadores de serviços de intermediação de dados, que são terceiros neutros que estabelecem a ligação entre indivíduos e empresas que detêm dados e entidades que pretendam utilizar esses dados. Os requisitos desses serviços visam garantir que esses intermediários de dados funcionam como organizadores de confiança da partilha de dados. Para aumentar a confiança na partilha de dados, esta abordagem estabelece um modelo baseado na neutralidade e na transparência dos intermediários de dados, conferindo aos indivíduos e às empresas o poder de controlarem os seus próprios dados.

    As entidades que pretendam prestar serviços de intermediação de dados devem:

    • cumprir requisitos rigorosos para garantir a neutralidade e evitar conflitos de interesses;
    • estar estruturalmente separadas de quaisquer outros serviços de valor acrescentado prestados;
    • ter condições de preço independentes de se um potencial detentor de dados* ou utilizador de dados* está a utilizar outros serviços; e
    • registar-se junto de uma autoridade competente.
  • 3.

    Altruísmo de dados

    O altruísmo de dados surge quando os indivíduos e as empresas dão o seu consentimento ou autorização para a disponibilização, voluntariamente e sem gratificação, dos dados que produzem para utilização para fins de interesse público. Esses dados têm um enorme potencial para fazer avançar a investigação e para o desenvolvimento de melhores produtos e serviços, nomeadamente nos domínios da saúde, da ação climática e da mobilidade. Os Estados-Membros podem desenvolver políticas nacionais para incentivar o altruísmo de dados e uma entidade envolvida no altruísmo de dados pode candidatar-se ao registo como «organização de altruísmo de dados reconhecida na União». A Comissão manterá um registo destas organizações a nível da UE.

  • 4.

    Comité Europeu da Inovação de Dados

    A Comissão criará o Comité Europeu da Inovação de Dados, que será composto por representantes:

    As atribuições do Comité Europeu da Inovação de Dados incluem aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito:

    • ao desenvolvimento de uma prática coerente para a gestão dos pedidos de reutilização de dados;
    • reforçar a interoperabilidade dos dados e dos serviços de partilha de dados;
    • ao desenvolvimento de uma prática coerente das autoridades competentes para o controlo do cumprimento dos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de intermediação de dados*.
  • 5.

    Fluxos internacionais de dados

    Uma vez que os dados não pessoais podem ter um valor económico considerável, o Regulamento Governação de Dados introduz salvaguardas para os proteger de acesso ilícito pelas autoridades de países não pertencentes à UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

Será aplicável a partir de 24 de setembro de 2023.

CONTEXTO

O Regulamento Governação de Dados altera também o Regulamento (UE) 2018/1724 relativo à plataforma digital única.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Dados. Qualquer representação digital de atos, factos ou informações e qualquer compilação desses atos, factos ou informações, nomeadamente sob a forma de um registo sonoro, visual ou audiovisual.
Detentor de dados. Uma pessoa coletiva, incluindo organismos do setor público e organizações internacionais, ou uma pessoa singular que não seja um titular de dados no que diz respeito aos dados específicos em causa, que, em conformidade com o direito da UE ou nacional aplicável, tem o direito de conceder acesso ou de partilhar determinados dados pessoais ou não pessoais.
Utilizador de dados. Uma pessoa singular ou coletiva que possui acesso lícito a determinados dados pessoais ou não pessoais e que tem o direito, nomeadamente nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 (ver síntese) no caso dos dados pessoais, de utilizar esses dados para fins comerciais ou não comerciais.
Serviço de intermediação de dados. Um serviço que visa estabelecer relações comerciais para efeitos de partilha de dados entre um número indeterminado de titulares de dados e detentores de dados, por um lado, e utilizadores de dados, por outro, por meios técnicos, jurídicos ou outros, nomeadamente para efeitos de exercício dos direitos dos titulares dos dados em relação aos dados pessoais.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (JO L 152 de 3.6.2022, p. 1-44).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15-69).

Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1-38).

Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98).

última atualização 20.07.2022

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