Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical
SÍNTESE DE:
Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de Antígua de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica
Decisão 2006/539/CE relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de Antígua
QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?
A convenção visa assegurar a conservação a longo prazo e a gestão sustentável das populações de atuns e espécies afins e das espécies associadas e respetivos ecossistemas na zona do oceano Pacífico oriental, delimitada pela linha costeira da América do Norte, da América Central e da América do Sul, dentro dos limites geográficos estabelecidos no artigo 3.o.
A decisão ratifica o acordo em nome da União Europeia (UE).
PONTOS-CHAVE
Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar
- A Convenção sobre o direito do mar (ver síntese) exige que os signatários cooperem com vista a assegurar a conservação das espécies de atum e espécies afins constantes da categoria de «espécies altamente migratórias».
- No oceano Pacífico oriental, este papel é desempenhado pela Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC).
Reforço da Comissão
- A IATTC de origem, estabelecida pela Convenção de Antígua de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica, dizia apenas respeito à investigação científica, com objetivo único de recolher e interpretar os factos.
- Esta convenção amplia significativamente o papel da IATTC, estabelecendo-a como uma organização regional de gestão das pescas.
- Vinte e um países são partes na convenção.
Âmbito de aplicação
A convenção abrange a zona do oceano Pacífico oriental, delimitada pela linha costeira da América do Norte, da América Central e da América do Sul, dentro dos limites geográficos estabelecidos no artigo 3.o.
A Comissão
- A comissão é constituída por um a quatro comissários designados por cada membro.
- As reuniões realizam-se pelo menos uma vez por ano, mas podem ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que tal seja considerado necessário, e as decisões são adotadas por consenso.
- A sede da comissão é mantida em San Diego, Califórnia, Estados Unidos da América.
- Exerce uma série de funções, concedendo prioridade aos atuns e espécies afins. Estas incluem:
- promover, realizar e coordenar as investigações científicas sobre as populações de peixes relevantes;
- adotar normas em matéria de recolha, verificação, troca e comunicação de dados;
- adotar medidas baseadas nos melhores dados científicos disponíveis a fim de assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes abrangidas pela convenção e de manter ou restabelecer as populações de espécies exploradas em níveis de abundância suscetíveis de produzir o rendimento máximo constante;
- adotar medidas adequadas para evitar, reduzir e minimizar os desperdícios, as devoluções, as capturas por artes perdidas ou abandonadas, as capturas de espécies não alvo (de peixes e de outras espécies);
- adotar medidas para evitar ou eliminar a sobrepesca;
- promover a utilização de artes e de técnicas de pesca seletivas, inofensivas para o ambiente e com uma boa relação custo-eficácia.
- No exercício destas funções, a Comissão é apoiada por pessoal qualificado, nomeadamente nos domínios administrativo, científico e técnico, sob a supervisão do diretor.
- É estabelecido um Comité Científico Consultivo específico para apresentar pareceres, recomendações e relatórios à Comissão e ao seu pessoal científico.
No desempenho das suas funções, a Comissão deve seguir o princípio da precaução, o que significa que:
- deve ser mais prudente nos casos em que as informações são incertas, pouco fiáveis ou inadequadas;
- não pode ser invocada a falta de dados científicos pertinentes para diferir a adoção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adotar;
- sempre que o estado das populações-alvo ou das espécies não alvo ou das espécies associadas ou dependentes se torne preocupante, deve ser reforçada a vigilância relativamente a estas populações e espécies, a fim de examinar o seu estado e a eficácia das medidas de conservação e de gestão.
Cumprimento
- Cada parte na convenção deve:
- adotar as medidas necessárias para garantir a aplicação e o cumprimento da convenção e de qualquer medida de conservação e de gestão adotada;
- assegurar que os navios que arvoram o seu pavilhão cumprem a convenção e as resoluções adotadas pela Comissão;
- garantir que os navios que operam nas águas sob sua jurisdição nacional respeitam a convenção, assim como as medidas adotadas para lhe dar cumprimento;
- os navios só são autorizados a exercer atividades de pesca na zona definida se estiverem em posição de exercer as suas responsabilidades em relação a esses navios.
- Sempre que a comissão determinar que navios que pescam na área da convenção exerceram atividades que são prejudiciais para a eficácia ou infringem de outro modo as medidas de conservação e de gestão adotadas pela comissão, as partes podem adotar ações a fim de dissuadir os navios de praticar essas atividades até que sejam adotadas medidas adequadas pelo Estado de pavilhão*, por forma a garantir que esses navios deixem de exercer essas atividades.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
A convenção entrou em vigor em 27 de agosto de 2010.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Estado de pavilhão. a) Qualquer Estado cujos navios são autorizados a arvorar pavilhão, ou
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica («Convenção de Antígua») (JO L 224 de 16.8.2006, p. 24-42).
Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22-23).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do Acordo relativo à aplicação da parte XI da convenção — Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (JO L 179 de 23.6.1998, p. 3-134).
Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1-2).
última atualização 13.07.2022