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Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical

Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical

 

SÍNTESE DE:

Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de Antígua de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica

Decisão 2006/539/CE relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de Antígua

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?

A convenção visa assegurar a conservação a longo prazo e a gestão sustentável das populações de atuns e espécies afins e das espécies associadas e respetivos ecossistemas na zona do oceano Pacífico oriental, delimitada pela linha costeira da América do Norte, da América Central e da América do Sul, dentro dos limites geográficos estabelecidos no artigo 3.o.

A decisão ratifica o acordo em nome da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar

  • A Convenção sobre o direito do mar (ver síntese) exige que os signatários cooperem com vista a assegurar a conservação das espécies de atum e espécies afins constantes da categoria de «espécies altamente migratórias».
  • No oceano Pacífico oriental, este papel é desempenhado pela Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC).

Reforço da Comissão

  • A IATTC de origem, estabelecida pela Convenção de Antígua de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica, dizia apenas respeito à investigação científica, com objetivo único de recolher e interpretar os factos.
  • Esta convenção amplia significativamente o papel da IATTC, estabelecendo-a como uma organização regional de gestão das pescas.
  • Vinte e um países são partes na convenção.

Âmbito de aplicação

A convenção abrange a zona do oceano Pacífico oriental, delimitada pela linha costeira da América do Norte, da América Central e da América do Sul, dentro dos limites geográficos estabelecidos no artigo 3.o.

A Comissão

  • A comissão é constituída por um a quatro comissários designados por cada membro.
  • As reuniões realizam-se pelo menos uma vez por ano, mas podem ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que tal seja considerado necessário, e as decisões são adotadas por consenso.
  • A sede da comissão é mantida em San Diego, Califórnia, Estados Unidos da América.
  • Exerce uma série de funções, concedendo prioridade aos atuns e espécies afins. Estas incluem:
    • promover, realizar e coordenar as investigações científicas sobre as populações de peixes relevantes;
    • adotar normas em matéria de recolha, verificação, troca e comunicação de dados;
    • adotar medidas baseadas nos melhores dados científicos disponíveis a fim de assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes abrangidas pela convenção e de manter ou restabelecer as populações de espécies exploradas em níveis de abundância suscetíveis de produzir o rendimento máximo constante;
    • adotar medidas adequadas para evitar, reduzir e minimizar os desperdícios, as devoluções, as capturas por artes perdidas ou abandonadas, as capturas de espécies não alvo (de peixes e de outras espécies);
    • adotar medidas para evitar ou eliminar a sobrepesca;
    • promover a utilização de artes e de técnicas de pesca seletivas, inofensivas para o ambiente e com uma boa relação custo-eficácia.
  • No exercício destas funções, a Comissão é apoiada por pessoal qualificado, nomeadamente nos domínios administrativo, científico e técnico, sob a supervisão do diretor.
  • É estabelecido um Comité Científico Consultivo específico para apresentar pareceres, recomendações e relatórios à Comissão e ao seu pessoal científico.

No desempenho das suas funções, a Comissão deve seguir o princípio da precaução, o que significa que:

  • deve ser mais prudente nos casos em que as informações são incertas, pouco fiáveis ou inadequadas;
  • não pode ser invocada a falta de dados científicos pertinentes para diferir a adoção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adotar;
  • sempre que o estado das populações-alvo ou das espécies não alvo ou das espécies associadas ou dependentes se torne preocupante, deve ser reforçada a vigilância relativamente a estas populações e espécies, a fim de examinar o seu estado e a eficácia das medidas de conservação e de gestão.

Cumprimento

  • Cada parte na convenção deve:
    • adotar as medidas necessárias para garantir a aplicação e o cumprimento da convenção e de qualquer medida de conservação e de gestão adotada;
    • assegurar que os navios que arvoram o seu pavilhão cumprem a convenção e as resoluções adotadas pela Comissão;
    • garantir que os navios que operam nas águas sob sua jurisdição nacional respeitam a convenção, assim como as medidas adotadas para lhe dar cumprimento;
    • os navios só são autorizados a exercer atividades de pesca na zona definida se estiverem em posição de exercer as suas responsabilidades em relação a esses navios.
  • Sempre que a comissão determinar que navios que pescam na área da convenção exerceram atividades que são prejudiciais para a eficácia ou infringem de outro modo as medidas de conservação e de gestão adotadas pela comissão, as partes podem adotar ações a fim de dissuadir os navios de praticar essas atividades até que sejam adotadas medidas adequadas pelo Estado de pavilhão*, por forma a garantir que esses navios deixem de exercer essas atividades.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção entrou em vigor em 27 de agosto de 2010.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Estado de pavilhão. a) Qualquer Estado cujos navios são autorizados a arvorar pavilhão, ou

b) qualquer organização regional de integração económica em cujo âmbito os navios têm o direito de arvorar pavilhão de um Estado-Membro dessa organização.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica («Convenção de Antígua») (JO L 224 de 16.8.2006, p. 24-42).

Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22-23).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do Acordo relativo à aplicação da parte XI da convenção — Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (JO L 179 de 23.6.1998, p. 3-134).

Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1-2).

última atualização 13.07.2022

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