Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central
SÍNTESE DE:
Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central
Decisão 2005/75/CE do Conselho relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central
QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
- A convenção aplica-se a todas as espécies de peixes altamente migradores, com exceção dos agulhões.
- A extensão geográfica exata da convenção (a «zona da Convenção») no Oceano Pacífico é estabelecido no artigo 3.o.
Princípios gerais
As partes na presente convenção devem aplicar uma série de princípios gerais, adotando uma abordagem de precaução. Estes incluem:
- adotar medidas para assegurar a sustentabilidade a longo prazo destes peixes na zona da Convenção, utilizando os melhores dados científicos disponíveis;
- avaliar os efeitos da pesca, das outras atividades humanas e dos fatores ambientais nas espécies-alvo e nas espécies associadas ou dependentes das espécies-alvo ou pertencentes ao mesmo ecossistema;
- adotar medidas, a fim de reduzir ao mínimo os resíduos, as devoluções, a captura por artes perdidas ou abandonadas, a poluição proveniente de navios de pesca e a captura de espécies não alvo (peixes e outras espécies);
- promover o desenvolvimento e a utilização de artes e de técnicas de pesca seletivas, inofensivas para o ambiente e com uma boa relação custo-eficácia;
- proteger a biodiversidade no meio marinho;
- adotar medidas para evitar ou eliminar a sobrepesca.
Ao aplicar a abordagem de precaução, as partes devem:
- ser mais prudentes nos casos em que as informações são incertas, pouco fiáveis ou inadequadas;
- não invocar a falta de dados científicos adequados como razão para não adotar medidas de conservação e de gestão;
- relativamente às novas pescarias ou às pescarias exploratórias, adotar medidas cautelares de conservação e de gestão, incluindo limitações das capturas e do esforço.
Organização
- A convenção cria a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), com os membros de cada parte contratante a reunir anualmente.
- Estão instituídos três órgãos subsidiários: um comité científico, um comité técnico e de aplicação e um comité na Zona Norte.
- A WCPFC pode também criar outros órgãos subsidiários para a assistirem na realização dos seus objetivos.
Conservação e gestão
As responsabilidades da WCPFC exigem a tomada de decisões relativamente a um vasto leque de medidas, incluindo:
- a quantidade de quaisquer espécies ou populações que podem ser capturadas;
- o nível do esforço de pesca;
- as limitações das capacidades de pesca, incluindo medidas relativas ao número de navios de pesca, ao seu tipo e às suas dimensões;
- as zonas e os períodos em que pode ser exercida a pesca;
- o tamanho dos indivíduos de quaisquer espécies que podem ser capturadas;
- as artes e técnicas de pesca autorizadas.
A WCPFC tem ainda de instituir mecanismos de cooperação adequados para um acompanhamento, controlo, vigilância e execução eficazes, incluindo um sistema de localização dos navios.
A WCPFC deve igualmente estabelecer um programa de observação regional, a fim de recolher dados verificados sobre as capturas e o esforço de pesca, outros dados científicos e informações complementares relativas às atividades de pesca e aos seus efeitos no meio marinho.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
A convenção entrou em vigor em 19 de junho de 2004.
CONTEXTO
Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC).
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 3-36).
Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1-2).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do Acordo relativo à aplicação da parte XI da convenção — Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (JO L 179 de 23.6.1998, p. 3-134).
Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1-2).
última atualização 09.09.2022