Use quotation marks to search for an "exact phrase". Append an asterisk (*) to a search term to find variations of it (transp*, 32019R*). Use a question mark (?) instead of a single character in your search term to find variations of it (ca?e finds case, cane, care).
as condições em que a Comissão Europeia considera que os auxílios com finalidade regional são compatíveis com o mercado interno;
os critérios para identificar as regiões elegíveis para auxílio.
PONTOS-CHAVE
Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão pode permitir auxílios estatais destinados a:
promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como a promover o desenvolvimento das regiões ultraperiféricas da União Europeia (UE) (artigo 349.o TFUE);
facilitar o desenvolvimento de certas regiões económicas na UE.
Os Estados-Membros da UE devem notificar à Comissão todos os auxílios com finalidade regional ao abrigo do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, exceto os auxílios automaticamente permitidos ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho (ver síntese).
Âmbito de aplicação
As orientações são aplicáveis a todos os setores económicos, com exceção:
dos setores siderúrgico, da lenhite e do carvão;
das atividades sujeitas a regras específicas em matéria de auxílios estatais (setores da pesca e da aquicultura, da agricultura, dos transportes, da banda larga e da energia).
Custos elegíveis
São elegíveis os custos seguidamente apresentados.
Auxílios ao investimento:
custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos,
custos salariais estimados criados por um investimento inicial, calculados ao longo de dois anos,
uma combinação dos custos supramencionados, desde que o seu montante seja inferior ao montante mais elevado das duas categorias individuais.
Auxílios ao funcionamento:
os custos devem ser predefinidos e plenamente imputáveis aos problemas que o auxílio se destina a resolver,
compensação dos custos adicionais de funcionamento suportados nas regiões ultraperiféricas da UE em consequência de fatores como o afastamento, a pequena superfície e o relevo ou clima difíceis.
Objetivos e critérios
Os auxílios devem:
contribuir para o desenvolvimento regional e a coesão mediante:
a promoção do desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego (designadas como regiões «a»), bem como das regiões ultraperiféricas que enfrentam desafios estruturais, económicos e sociais,
o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas (designadas como regiões «c»), quando não se traduzam numa distorção indevida da concorrência;
preencher os critérios seguintes:
alterar o comportamento do beneficiário de uma forma que, caso contrário, não teria acontecido (efeito de incentivo),
dar origem a uma melhoria concreta que o mercado, por si só, não poderia criar (necessidade de intervenção do Estado),
ser adequados para alcançar o objetivo estratégico (adequação da medida de auxílio),
limitar-se ao mínimo necessário para incentivar investimentos ou atividades adicionais (proporcionalidade do auxílio),
compensar os efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados-Membros (prevenção de efeitos negativos indesejados),
permitir que os Estados-Membros, a Comissão, as empresas e o público tenham facilmente acesso a todos os atos e informações pertinentes (transparência).
Transparência
A transparência é assegurada pela obrigação de os Estados-Membros publicarem num sítio Web da Comissão Europeia ou num sítio Web nacional abrangente:
o texto integral da decisão de concessão de um auxílio individual ou do regime de auxílios aprovado;
as informações sobre cada auxílio individual concedido que exceda 100 000 EUR.
Avaliações
As avaliações:
são realizadas relativamente aos regimes
em que se verifique que as distorções potenciais da concorrência e das trocas comerciais são particularmente elevadas,
cujo orçamento de auxílios estatais ou cujas contas de despesas excedam 150 milhões de EUR num ano ou 750 milhões de EUR ao longo da sua duração total;
podem ser exigidas a regimes com orçamentos de auxílio elevados, ou que incluam características inovadoras, ou quando estejam previstas alterações significativas em termos de mercado, tecnologia ou regulamentação.
Regiões elegíveis
As orientações estabelecem os critérios que a Comissão aplica para determinar as regiões «a» e «c» (ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), respetivamente, do TFUE).
Estas:
devem ser identificadas num mapa dos auxílios com finalidade regional notificado à Comissão e por ela aprovado antes de os auxílios regionais poderem ser concedidos a beneficiários situados nestas regiões;
devem abranger 48 % da população da UE-27 — no âmbito das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020 para a UE-28, a cobertura foi fixada em 47 %;
serão revistas pela Comissão em 2023, tendo em conta as últimas estatísticas disponíveis.
Relatórios
Os Estados-Membros devem:
apresentar relatórios anuais à Comissão;
conservar, durante dez anos a contar da data da concessão do auxílio, registos pormenorizados com todas as informações necessárias para estabelecer que foram respeitadas as condições referentes aos custos elegíveis e às intensidades máximas de auxílio.
As orientações incluem salvaguardas sólidas para evitar que os Estados-Membros utilizem os fundos públicos para desencadear a relocalização de postos de trabalho de uma parte da UE para outra — uma garantia essencial para a existência de igualdade de condições de concorrência e de concorrência leal no mercado único.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma nova estratégia industrial para a Europa [COM(2020) 102 final de ].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Construir o futuro digital da Europa [COM(2020) 67 final de ].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final de ].
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 2 — Os auxílios concedidos pelos Estados — Artigo 107.o (ex-artigo 87.o TCE) (JO C 202 de , p. 91-92).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 2 — Os auxílios concedidos pelos Estados — Artigo 108.o (ex-artigo 88.o TCE) (JO C 202 de , p. 92-93).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VII — Disposições gerais e finais — Artigo 349.o (ex-segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.o 2 do artigo 299.o TCE) (JO C 202 de , p. 195).
Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de , relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 248 de , p. 1-8).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2015/1588 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.