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Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido

Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido

 

SÍNTESE DE:

Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro

Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os Procedimentos de Segurança para o Intercâmbio e a Proteção de Informações Classificadas

Decisão (UE) 2020/2252 relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação e do Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas entre a União Europeia e o Reino Unido

Decisão (Euratom) 2020/2253 que aprova a celebração do Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a cooperação no domínio das utilizações seguras e pacíficas da energia nuclear e do Acordo de Comércio e Cooperação

Declarações a que se refere a Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação e do Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas

Decisão (UE) 2021/689 relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Comércio e Cooperação e do Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas entre a União Europeia e o Reino Unido

QUAL É O OBJETIVO DOS ACORDOS, DAS DECLARAÇÕES E DAS DECISÕES?

  • As decisões abrangem a assinatura e a aplicação do acordo de comércio livre entre o Reino Unido e a União Europeia (UE) e os seus Estados-Membros.
  • O acordo visa ir além de um tradicional acordo de comércio livre e fornecer uma base sólida para preservar a amizade e a cooperação no futuro. Reflete o facto de o Reino Unido estar a sair do sistema de regras comuns e dos mecanismos de supervisão e de aplicação da UE, deixando de usufruir dos benefícios do mercado único da UE.
  • As declarações estabelecem decisões políticas acordadas entre as duas partes relativamente a uma série de questões e domínios políticos específicos.

PONTOS-CHAVE

O acordo está dividido em sete partes, seguidas de três protocolos e de mais de 600 páginas de anexos.

Parte 1: Regras comuns e institucionais

Esta parte define os objetivos do acordo e as regras aplicáveis aos acordos complementares entre as partes e estabelece a estrutura institucional, incluindo os comités do Conselho de Parceria e os grupos de trabalho constituídos para assegurar o bom funcionamento do acordo.

Parte 2: Comércio, transportes, pescas e outros acordos

Esta parte está subdividida em várias subpartes:

1. Comércio — esta subparte abrange uma série de domínios, nomeadamente:

  • o comércio de mercadorias — incluindo um acordo de isenção de tarifas ou quotas aduaneiras sobre as mercadorias comercializadas, o reconhecimento mútuo de programas de comerciantes fiáveis e regras de origem;
  • serviços e investimentos — inclui um acordo para a igualdade de tratamento dos fornecedores de serviços da UE e investidores no Reino Unido e vice-versa;
  • o comércio digital — inclui a supressão dos obstáculos injustificados ao comércio digital, nomeadamente a proibição de requisitos de localização de dados, respeitando simultaneamente as regras em matéria de proteção de dados;
  • a energia — inclui garantias para a segurança do aprovisionamento energético, a cooperação energética no mar do Norte, compromissos vinculativos relativamente ao Acordo de Paris e a não regressão em matéria de alterações climáticas e de tarifação do carbono;
  • condições de concorrência equitativas para a concorrência aberta e leal e desenvolvimento sustentável.

2. Aviação — o acordo inclui:

  • o tráfego «ponto-a-ponto» ilimitado entre os aeroportos da UE e do Reino Unido;
  • a cooperação no domínio da segurança aérea e da aviação e da gestão do tráfego aéreo;
  • regras sobre assistência em escala e faixas horárias (não discriminação e acesso) e direitos dos passageiros.

3. Transporte rodoviário — o acordo inclui:

  • o acesso «ponto a ponto» ilimitado para transportadores que transportam carga entre a UE e o Reino Unido e direitos de trânsito plenos nos territórios de ambos;
  • regras em matéria de condições de trabalho, segurança rodoviária, concorrência leal e condições de concorrência equitativas nos domínios do ambiente, das questões sociais e da concorrência.

4. Coordenação da segurança social e vistos para visitas de curta duração — o acordo inclui:

  • a coordenação de algumas prestações de segurança social (prestações por velhice e sobrevivência, pré-reforma, cuidados de saúde, maternidade e paternidade, acidentes de trabalho), facilitando o trabalho no estrangeiro e a manutenção dos direitos;
  • a cláusula de não discriminação garante a igualdade de tratamento dos cidadãos da UE relativamente aos vistos de curta duração.

5. Pescas — o acordo inclui:

  • novos acordos que asseguram a gestão sustentável das unidades populacionais de peixes partilhadas nas águas da UE e do Reino Unido, respeitando os direitos e as obrigações de ambas as partes enquanto Estados costeiros independentes;
  • um período de transição de cinco anos e meio, durante o qual os direitos de acesso recíprocos aos peixes nas águas de cada um permanecem inalterados, com uma transferência gradual das quotas da UE para o Reino Unido.

Parte 3: Aplicação da lei e cooperação judiciária em matéria penal

O acordo garante que as partes trabalharão em conjunto de diversas formas, incluindo:

Parte 4: Cooperação temática

O acordo garante a cooperação no âmbito de outras questões, nomeadamente:

Parte 5: Participação em programas da UE, boa gestão financeira e disposições financeiras

O Reino Unido participará em cinco programas da UE abertos à participação de países não pertencentes à UE (sob reserva da sua contribuição financeira):

Parte 6: Resolução de litígios e disposições horizontais

  • Caso não seja encontrada uma solução para um diferendo entre as partes, pode ser constituído um tribunal arbitral independente para resolver a questão através de uma decisão vinculativa. Este mecanismo de resolução de litígios abrange a maioria dos domínios do acordo, incluindo as condições de concorrência equitativas e as pescas.
  • O mecanismo é acompanhado por mecanismos de controlo da aplicação da legislação e de salvaguarda, incluindo a possibilidade de suspender os compromissos de acesso ao mercado, por exemplo através da reintrodução de tarifas e/ou quotas na área afetada.
  • Qualquer das partes poderá também empreender ações de retaliação cruzada* caso a outra parte não cumpra uma decisão de um tribunal arbitral independente.
  • Qualquer violação substancial das obrigações consideradas como «elementos essenciais» (o combate às alterações climáticas, o respeito dos valores democráticos e dos direitos fundamentais ou a não proliferação) pode desencadear a suspensão ou a rescisão da totalidade ou de parte do acordo.

Parte 7: Disposições finais

  • O acordo não se aplica a Gibraltar nem aos territórios britânicos ultramarinos.
  • O acordo e os acordos complementares serão revistos de cinco em cinco anos.

Anexos e protocolos

O acordo inclui um grande número de anexos que abrangem questões como:

  • o regulamento interno do Conselho de Parceria e dos comités;
  • regras de origem;
  • veículos a motor, equipamentos e peças;
  • medicamentos;
  • regras aplicáveis aos operadores económicos autorizados;
  • orientações para o reconhecimento das qualificações profissionais.

O acordo contém três protocolos anexos:

  • O Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos — este protocolo define as regras e os procedimentos para a cooperação neste domínio.
  • O Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira — este protocolo destina-se a permitir a assistência mútua de ambas as partes para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e do combate às operações contrárias a essa legislação.
  • O Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social — este protocolo estabelece as regras de coordenação em matéria de:
    • prestações por doença;
    • prestações por maternidade e por paternidade;
    • prestações por invalidez;
    • prestações por velhice.

Declarações

As declarações abrangem um vasto conjunto de questões, incluindo:

  • cooperação regulamentar em matéria de serviços financeiros;
  • a luta contra os regimes fiscais prejudiciais;
  • políticas monetárias e o controlo das subvenções;
  • transportadores rodoviários de mercadorias;
  • asilo e regresso;
  • diversos aspetos da aplicação da lei e da cooperação judiciária em matéria penal;
  • o intercâmbio e a proteção de informações classificadas;
  • a participação do Reino Unido em programas da UE e o acesso a serviços no âmbito dos programas;
  • um projeto de protocolo relativo aos programas e atividades em que o Reino Unido participará.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DECISÕES E O ACORDO?

  • As Decisões (UE) 2020/2252 e (Euratom) 2020/2253 são aplicáveis desde 29 de dezembro de 2020.
  • Na sequência da aprovação do Parlamento Europeu, em 27 de abril de 2021, e da decisão do Conselho, de 29 de abril de 2021, o Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido e o Acordo sobre a segurança das informações entraram em vigor em 1 de maio de 2021.

CONTEXTO

O Acordo de Comércio e Cooperação surge na sequência do Acordo de Saída celebrado entre o Reino Unido e a UE, que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. O Acordo de Saída abrangeu um conjunto de questões, tais como:

  • direitos dos cidadãos — cidadãos da UE que residem no Reino Unido e vice-versa;
  • disposições relativas à separação — medidas para assegurar uma saída ordenada do Reino Unido;
  • um período de transição, compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de dezembro de 2020 — para permitir a negociação do Acordo de Comércio e Cooperação e durante o qual o Reino Unido foi tratado na maior parte dos aspetos como um Estado-Membro;
  • o acerto financeiro — para garantir que o Reino Unido honrou suas obrigações financeiras enquanto Estado-Membro.

PRINCIPAIS TERMOS

Retaliação cruzada: a retaliação através de tarifas num setor do comércio, como a agricultura, para contrariar ações desleais ou violações de acordos que afetam o comércio noutro setor.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10-2539)

Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2540-2548)

Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2-10)

Decisão (Euratom) 2020/2253 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, do Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a cooperação no domínio das utilizações seguras e pacíficas da energia nuclear, e a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 444 de 31.12.2020, p. 11-13)

Declarações a que se refere a Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação e do Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2549-2559)

Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2-9)

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2560)

DOCUMENTO RELACIONADO

Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 384I de 12.11.2019, p. 1-177)

última atualização 27.05.2021

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