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Cadeia de abastecimento agrícola e alimentar — práticas comerciais desleais entre empresas

Cadeia de abastecimento agrícola e alimentar — práticas comerciais desleais entre empresas

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2019/633 relativa às práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

  • Estabelece uma lista mínima de práticas comerciais desleais proibidas entre compradores e fornecedores na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar e estabelece regras mínimas de execução.
  • Visa impedir que as grandes empresas explorem os pequenos e médios fornecedores devido à sua posição negocial mais fraca e evitar que os custos de tais práticas sejam transferidos para os produtores primários.

PONTOS-CHAVE

As regras protegem os pequenos e médios fornecedores, bem como os grandes fornecedores com um volume de negócios anual não superior a 350 milhões de euros. A proteção depende da dimensão relativa do fornecedor e do comprador em termos de volume de negócios anual. Estes fornecedores estão divididos em 5 subcategorias por volume de negócios:

  • até 2 milhões de euros;
  • entre 2 e 10 milhões de euros;
  • entre 10 e 50 milhões de euros;
  • entre 50 e 150 milhões de euros; e
  • entre 150 e 350 milhões de euros.

Proibição de práticas comerciais desleais

A diretiva proíbe as seguintes práticas comerciais desleais em quaisquer circunstâncias:

  • pagamento superior a 30 dias para os produtos agrícolas e alimentares perecíveis;
  • pagamento superiores a 60 dias para os outros produtos agrícolas e alimentares;
  • cancelamentos com pouca antecedência de produtos agrícolas e alimentares perecíveis;
  • alterações unilaterais das condições do acordo de fornecimento por parte do comprador;
  • pagamentos solicitados pelo comprador que não estejam relacionados com a venda de um produto agrícola ou alimentar;
  • pagamentos solicitados pelo comprador pela deterioração ou perda de produtos agrícolas e alimentares, sempre que essa deterioração ou perda não seja causada por negligência ou culpa do fornecedor;
  • recusa do comprador em fornecer uma confirmação escrita de um acordo de fornecimento, apesar do pedido do fornecedor;
  • utilização abusiva dos segredos comerciais do fornecedor pelo comprador;
  • ações de retaliação comercial do comprador contra o fornecedor se este exercer os seus direitos contratuais ou jurídicos;
  • transferir os custos da análise das reclamações dos clientes para os produtos do fornecedor, apesar da ausência de negligência ou culpa por parte do fornecedor.

A diretiva proíbe as seguintes práticas comerciais desleais, a menos que o fornecedor e o comprador o tenham aceite em termos claros e inequívocos:

  • o comprador devolve produtos agrícolas e alimentares não vendidos ao fornecedor sem pagar por esses produtos não vendidos ou sem pagar pelo escoamento desses produtos, ou ambos;
  • é cobrado ao fornecedor um pagamento como condição para armazenar, expor ou inscrever os seus produtos agrícolas e alimentares, ou para disponibilizar esses produtos no mercado;
  • o comprador solicita ao fornecedor que pague descontos sobre os produtos agrícolas e alimentares vendidos pelo comprador no âmbito de uma promoção;
  • o comprador solicita ao fornecedor que pague a publicidade ou a comercialização pelo comprador de produtos agrícolas e alimentares;
  • o comprador cobra ao fornecedor o pessoal necessário para equipar as instalações utilizadas para a venda dos produtos do fornecedor.

Reclamações e confidencialidade

Os países da UE designam as autoridades nacionais de execução. Os fornecedores podem reclamar junto da autoridade competente do seu próprio país ou do país do comprador suspeito de uma prática comercial proibida.

Se solicitada, a autoridade de execução deve tomar as medidas necessárias para proteger a identidade do queixoso e de quaisquer outras informações consideradas prejudiciais para os interesses do queixoso ou dos fornecedores.

Poderes das autoridades competentes

As autoridades responsáveis pela aplicação da lei devem dispor dos poderes e dos conhecimentos necessários para o efeito:

  • iniciar e levar a cabo investigações;
  • exigir informações dos compradores e fornecedores;
  • efetuar inspeções no local sem aviso prévio;
  • ordenar a cessação de uma prática proibida, se for caso disso;
  • impor ou dar início a um processo de aplicação de coimas e outras sanções e medidas provisórias contra a empresa que cometeu a infração;
  • publicar decisões.

Os países da UE podem promover mecanismos alternativos e eficazes de resolução voluntária de litígios.

Os países da UE devem assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei cooperem eficazmente entre si e com a Comissão e se prestem assistência mútua em casos com uma dimensão transfronteiras.

A Comissão Europeia é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (ver resumo da organização comum dos mercados agrícolas na UE).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

Tem de se tornar lei nos países da UE até 1 de maio de 2021. Os países da UE têm de aplicar as medidas até 1 de novembro de 2021.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar (JO L 111 de 25.4.2019, p. 59-72)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1-18)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 48 de 23.2.2011, p. 1-10)

última atualização 29.08.2019

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