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Vinhos e produtos vitivinícolas — Denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas, menções tradicionais, rotulagem e apresentação

Vinhos e produtos vitivinícolas — Denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas, menções tradicionais, rotulagem e apresentação

 

SÍNTESE DE:

Regulamento Delegado (UE) 2019/33 — Pedidos de proteção de denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no sector vitivinícola, procedimento de oposição, restrições de utilização, alterações do caderno de especificações dos produtos, cancelamento da proteção, rotulagem e apresentação

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece regras em matéria de denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e menções tradicionais, para além da rotulagem e apresentação no sector vitivinícola.
  • O regulamento complementa as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

PONTOS-CHAVE

Proteção das denominações de origem e das indicações geográficas

  • A denominação de origem protegida (DOP) identifica o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país, utilizado para descrever um produto cuja qualidade e características se devem essencialmente a um ambiente geográfico específico e que deve ser produzido numa determinada área geográfica, com base num saber-fazer reconhecido e registado. Todos os produtos vitivinícolas com o estatuto DOP devem ser produzidos exclusivamente com uvas provenientes da zona em causa.
  • Indicação geográfica protegida (IGP) significa uma indicação referente a uma região, a um local determinado ou, em casos excecionais, a um país, que serve para descrever um produto que possui uma qualidade, reputação ou outras características específicas que podem ser atribuídas a essa origem geográfica. Todos os produtos com IGP devem ser produzidos com, pelo menos, 85% das uvas provenientes da área em questão.

Regras aplicáveis às DOP e IGP

O regulamento estabelece as regras relativas a:

  • o pedido de proteção;
  • o procedimento de oposição — regras relativas às restrições à utilização de DOP e IGP em caso de oposição;
  • a alteração de um caderno de especificações;
  • o cancelamento da proteção;
  • a utilização de símbolos, menções e abreviaturas — incluindo a utilização de logótipos e menções nacionais, bem como as derrogações.

Menções tradicionais

As menções tradicionais são utilizadas para:

  • indicar que o produto tem o estatuto de DOP ou IGP por força da legislação da União Europeia (UE) e da legislação de um país da UE;
  • designar um método de produção ou de envelhecimento ou uma qualidade, cor ou tipo de local ou um acontecimento específico ligado à história do produto com estatuto de DOP ou IGP.

Regras aplicáveis às menções tradicionais

O regulamento estabelece as regras relativas a:

  • o pedido de proteção e o procedimento de exame — incluindo a língua e a ortografia das menções, condições de validade e controlo pela Comissão Europeia;
  • o procedimento de oposição;
  • a proteção — incluindo a relação com as marcas e homónimos*;
  • a modificação e o cancelamento.

Rotulagem e apresentação

O regulamento abrange igualmente as regras de rotulagem e apresentação:

  • «indicações obrigatórias» — a fim de ajudar os consumidores a compreender melhor a especificidade dos produtos vitivinícolas e garantir aos produtores o reconhecimento da qualidade dos seus produtos, os rótulos dos produtos vitivinícolas devem conter uma série de informações, nomeadamente:
    • a categoria do produto vitivinícola, conforme estipulado no Regulamento (UE) n.o 1308/2013,
    • o termo DOP ou IGP para vinhos com essas designações e o respetivo nome,
    • o teor alcoólico real,
    • a indicação da proveniência,
    • a indicação do engarrafador, no caso dos vinhos espumantes, do produtor ou do vendedor e no caso dos vinhos importados, do importador,
    • o teor de açúcar dos vinhos espumantes;
  • «indicações facultativas» — que podem incluir:
    • a colheita,
    • as casta(s) de uva,
    • o teor de açúcar (para vinhos que não sejam vinhos espumantes),
    • as menções tradicionais para vinhos com um DOP ou IGP,
    • o símbolo da UE indicando uma DOP ou IGP,
    • os termos referentes a determinados métodos de produção,
    • os termos que se referem a uma exploração;
  • formas de garrafa e dispositivos de fecho específicos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão entrou em vigor em 14 de janeiro de 2019.

CONTEXTO

Este regulamento delegado foi adotado em paralelo com o Regulamento de Execução (UE) 2019/34, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Visa simplificar, clarificar, completar e harmonizar o regulamento interno específico para as denominações de origem e indicações geográficas, a fim de as tornar coerentes com outros produtos agrícolas e géneros alimentícios.

Leitura adicional:

PRINCIPAIS TERMOS

Homónimo: palavras com a mesma ortografia ou pronúncia, mas com significados ou origens diferentes.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento Delegado (UE) n.o 2019/33 da Comissão, de 17 de Outubro de 2018, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no sector vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações dos produtos, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2-45).

Consulte a versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos (JO L 9 de 11.1.2019, p. 46-76)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1-29)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 28.08.2023

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