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Medidas restritivas da União Europeia tendo em conta a situação no Burundi

Medidas restritivas da União Europeia tendo em conta a situação no Burundi

 

SÍNTESE DE:

Decisão (PESC) 2015/1763 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

Regulamento (UE) 2015/1755 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO REGULAMENTO?

A decisão e o regulamento fazem parte do conjunto de instrumentos da política externa e de segurança comum (PESC) da União Europeia (UE), que promovem os objetivos da PESC assegurando a base jurídica para as sanções da UE tendo em conta a situação no Burundi.

PONTOS-CHAVE

A Decisão (PESC) 2015/1763 e o Regulamento (UE) 2015/1755 foram alterados inúmeras vezes. Incluem medidas restritivas contra pessoas e entidades que comprometem a democracia ou obstruem a busca de uma solução política no Burundi, ou que participem no planeamento, na direção ou na comissão de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito humanitário internacional, ou que constituam abusos graves dos direitos humanos no Burundi, juntamente com os seus associados. Estas medidas restritivas incluem:

  • o congelamento de fundos e recursos económicos dessas pessoas singulares ou coletivas*, empresas ou organismos;
  • a proibição de fornecer fundos e recursos económicos a essas pessoas, entidades ou organismos;
  • impedir a entrada ou o trânsito no território da UE de tais pessoas.

A lista das pessoas sujeitas a estas medidas restritivas consta dos anexos da decisão e do regulamento. O Conselho da União Europeia decide sobre as alterações a essa lista.

Isenções

A decisão e o regulamento permitem isenções destas medidas, que incluem:

  • o desbloqueamento de determinados ativos congelados para fins legítimos;
  • viagens por razões humanitárias.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O REGULAMENTO?

  • A Decisão (PESC) 2015/1763 e o Regulamento (UE) 2015/1755 são aplicáveis desde 2 de outubro de 2015.
  • A validade da decisão foi renovada por diversas vezes. Atualmente, caducará em 31 de outubro de 2024.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Pessoa coletiva. Uma entidade não humana, como uma empresa, que é tratada como uma pessoa para fins legais limitados. Uma pessoa coletiva pode processar, ser processada, possuir propriedade e celebrar contratos.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão (PESC) 2015/1763 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (JO L 257 de 2.10.2015, p. 37-41).

As sucessivas alterações da Decisão (PESC) 2015/1763 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (JO L 257 de 2.10.2015, p. 1-10).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 29.o (ex-artigo 15.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 33).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).

última atualização 17.11.2023

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