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Specific restrictions on economic and financial relations with Iraq
Restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
Restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque
A posição comum e o regulamento estabelecem medidas restritivas em conformidade com a Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e com todas as decisões subsequentes relevantes das Nações Unidas (ONU) em resposta à situação no Iraque.
O produto de todas as vendas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural provenientes do Iraque deve ser depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque nas condições fixadas na Resolução 1483 (2003) do CSNU.
Bens culturais iraquianos
A importação, exportação e comercialização de bens culturais do Iraque e outros bens de importância arqueológica, histórica, cultural, científica e religiosa são proibidas quando os bens tenham sido ilegalmente removidos (incluindo os bens enumerados no anexo II do regulamento), principalmente, quando:
Estas proibições não se aplicam caso os bens tenham sido exportados antes de 6 de agosto de 1990 ou se estiverem a ser restituídos às instituições iraquianas em conformidade com os objetivos de regresso em segurança da Resolução 1483 (2003) do CSNU.
Todas as medidas adequadas serão tomadas para o regresso em segurança de tais bens às instituições iraquianas.
Recursos económicos congelados
Isenções
Os Estados-Membros da União Europeia (UE) podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos congelados, nomeadamente para:
Produtos petrolíferos
O petróleo, os produtos petrolíferos e o gás natural originário do Iraque não podem ser objeto de ações judiciais, nem de qualquer tipo de apreensão*, penhora* ou execução*, enquanto o título de propriedade desses bens não tiver sido transferido para um comprador.
Beneficiam de privilégios e imunidades equivalentes àqueles de que beneficiam as Nações Unidas:
Embargo ao armamento
São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Iraque de armamento e material conexo (incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças sobresselentes) por nacionais da UE.
O embargo não se aplica às armas de que necessitem o Governo do Iraque ou a força multinacional instituída pela Resolução 1511 (2003) do CSNU, quando autorizadas pelos Estados-Membros.
Isenção humanitária
Na sequência da Resolução 2664 (2022) do CSNU, o Regulamento (UE) 2023/331 do Conselho e a Decisão (PESC) 2023/338 do Conselho introduzem no direito da UE uma derrogação às sanções sob a forma de congelamento de bens a favor da ajuda humanitária e de outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, e aplicável a determinados intervenientes.
Para mais informações, consultar:
Posição Comum 2003/495/PESC do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativa ao Iraque e que revoga as Posições Comuns 96/741/PESC e 2002/599/PESC (JO L 169 de 8.7.2003, p. 72-73).
As sucessivas alterações da Posição Comum 2003/495/PESC foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (JO L 169 de 8.7.2003, p. 6-23).
Ver versão consolidada.
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 29.o (ex-artigo 15.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 33).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).
última atualização 15.03.2023