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Mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal

Mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2017/1852 — Sistema de resolução de litígios em matéria fiscal da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Esta diretiva visa melhorar o sistema de resolução de litígios em matéria fiscal relacionados com acordos fiscais entre os países da União Europeia (UE), proporcionado aos cidadãos e às empresas maior certeza e decisões mais tempestivas.

Diz respeito, em particular, a litígios relacionados com dupla ou múltipla tributação — em que dois ou mais países reclamam o direito de tributar os mesmos rendimentos ou lucros.

Baseia-se na Convenção de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação, que está limitada a litígios em matéria de preços de transferência e de imputação de lucros a estabelecimentos estáveis (também conhecida por Convenção de Arbitragem da União, CAU).

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A diretiva aplica-se a todos os contribuintes sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o capital abrangidos por convenções fiscais bilaterais e pela CAU.

Procedimento de resolução

Procedimento por mútuo acordo

Em primeiro lugar, o requerente apresenta uma reclamação às autoridades fiscais dos países da UE em causa. As autoridades devem tentar chegar a um mútuo acordo sobre a reclamação no prazo de dois anos a contar da data de aceitação da reclamação pela autoridade fiscal.

Processo de arbitragem de litígios

É constituída uma Comissão Consultiva para resolver um litígio quando:

  • uma reclamação é rejeitada por um ou mais dos países da UE em causa:

O requerente pode solicitar uma Comissão Consultiva, caso um dos países da UE envolvidos no litígio rejeite a reclamação. A Comissão Consultiva tem de adotar uma decisão sobre a admissibilidade e aceitação da reclamação no prazo de seis meses após a rejeição da reclamação, que é vinculativa para os países em causa.

  • uma reclamação não é resolvida no prazo de dois anos após ter sido aceite:

Tem de ser constituída uma Comissão Consultiva caso as autoridades fiscais dos países da UE envolvidos no litígio não tenham chegado a um acordo para eliminar a dupla tributação no prazo de dois anos após a aceitação da reclamação. A Comissão Consultiva tem de emitir o seu parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa no prazo de seis meses a contar da data em que tiver sido constituída pelos países em causa.

Os países em causa podem decidir constituir uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, em vez de uma Comissão Consultiva, que pode ser distinta, no que se refere à sua composição e forma, da Comissão Consultiva. Os países em causa têm o direito de tomar uma decisão que não siga o parecer da Comissão Consultiva ou, se for caso disso, da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. No entanto, se não conseguirem chegar a acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa, ficam vinculados a esse parecer.

Relatórios

A Comissão Europeia deve avaliar a aplicação da diretiva e apresentar um relatório ao Conselho até 30 de junho de 2024.

DESDE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 3 de novembro de 2017. Tem de se tornar lei nos países da UE até 30 de junho de 2019.

CONTEXTO

A dupla tributação transfronteiras ocorre quando uma empresa é tributada por dois países relativamente aos mesmos rendimentos ou capital. Constitui um grande obstáculo para as atividades empresariais transfronteiras, resulta em distorções económicas e tem um impacto negativo no investimento transfronteiras.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia (JO L 265 de 14.10.2017, p. 1-14)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Convenção 90/436/CEE relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas - Ata final - Declarações comuns - Declarações unilaterais (JO L 225 de 20.8.1990, p. 10-24)

As sucessivas alterações da Convenção foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 06.02.2018

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