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Refugiados e apátridas ― Normas comuns relativas à elegibilidade

Refugiados e apátridas ― Normas comuns relativas à elegibilidade

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2011/95/UE — Normas comuns relativas à elegibilidade e proteção internacional dos refugiados e apátridas

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Tem por objetivo:

  • estabelecer normas comuns relativas à identificação dos cidadãos de países terceiros ou apátridas que necessitam verdadeiramente de proteção internacional na União Europeia (UE), como refugiados ou beneficiários de proteção subsidiária*;
  • garantir que essas pessoas possam recorrer a um nível mínimo de benefícios e de direitos em todos os países da UE.

Deste modo, pretende limitar o movimento entre os países da UE das pessoas em causa devido a diferenças na legislação.

A diretiva revê e substitui a Diretiva 2004/83/CE, para garantir a coerência com a jurisprudência* do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

PONTOS-CHAVE

Objetivo e definições

  • As normas comuns são definidas para a determinação das pessoas que reúnem as condições de elegibilidade para o estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para proteção subsidiária, bem como para a determinação do conteúdo da proteção internacional. No entanto, os países da UE continuam a ser livres de introduzir ou manter normas mais favoráveis para as pessoas que necessitam de proteção.
  • «Refugiados» e «pessoas elegíveis para proteção subsidiária», assim como os respetivos «membros da família» — alargando-se ao pai, à mãe ou a outro adulto responsável pelo beneficiário de proteção internacional, se a pessoa em causa tiver menos de 18 anos (menor) e for solteira.

Apreciação dos pedidos

  • Os países da UE têm o dever comum de cooperar ativamente com o requerente quando determinam os elementos pertinentes de um pedido.
  • É apresentada uma lista não exaustiva de aspetos que incluem factos, declarações e circunstâncias (por exemplo, se a pessoa sofreu perseguição) que devem ser considerados na apreciação sobre uma pessoa, de forma objetiva e imparcial.
  • Quando tiverem envidado todos os esforços para apresentar e justificar o seu pedido e tenha sido apurada a sua credibilidade geral, deverá ser dado o benefício da dúvida aos requerentes de asilo, mesmo que o pedido não seja acompanhado de documentos comprovativos ou de outras provas.
  • A proteção internacional pode não ser considerada no caso de requerentes que possam beneficiar de proteção interna contra perseguição ou ofensa grave em qualquer parte do território do seu país de origem, à qual podem ter acesso de forma segura e em conformidade com a lei e onde seja razoável prever que se instalem.
  • A diretiva esclarece que:
    • a proteção contra perseguição ou ofensa grave apenas pode ser conferida pelo Estado ou por partes ou organizações, incluindo organizações internacionais, que controlem um Estado ou uma área maior do seu território;
    • estas partes devem estar dispostas e ser capazes de conferir uma proteção efetiva e de natureza não temporária;
    • o requerente deve ter acesso a tal proteção.
  • Os países da UE devem obter informações precisas e atualizadas junto de fontes relevantes, designadamente o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo.

Condições de elegibilidade para o estatuto de refugiado

  • O que um «ato de perseguição constitui», na aceção da Convenção de Genebra, é esclarecido em relação ao estatuto de refugiado, e às diferentes formas que assume.
  • Terá de haver motivos para a perseguição, e o texto indica os aspetos — raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas — a ser considerados para a sua apreciação.
  • A ausência de proteção contra perseguição por um dos motivos indicados acima constitui igualmente um motivo para as condições de elegibilidade para o estatuto de refugiado.

Condições de elegibilidade para a proteção subsidiária

A «ofensa grave» que um nacional de país terceiro em causa possa sofrer se voltar para o seu país de origem, ou no caso de um apátrida que volte para o seu país onde tem a sua residência habitual, inclui:

  • a pena de morte ou a execução;
  • a tortura, a pena ou o tratamento desumano ou degradante;
  • a ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado.

Perda ou exclusão do estatuto de refugiado ou da proteção subsidiária

A diretiva enumera:

  • as circunstâncias em que o estatuto de refugiado ou a proteção subsidiária deixam de existir (por exemplo, quando o requerente adquire uma nova nacionalidade) ou são excluídas (por exemplo, se o requerente cometeu um crime de guerra ou um crime contra a humanidade);
  • os motivos pelos quais esses direitos podem ser revogados, suprimidos ou a sua renovação recusada — incluindo quando haja motivos razoáveis para considerar que o requerente representa um perigo para a segurança ou a comunidade do país de acolhimento da UE.

Conteúdo da proteção internacional

O conteúdo do estatuto de um beneficiário de proteção subsidiária aproxima-se mais ao de um refugiado, eliminando em grande parte a possibilidade de os países da UE limitarem o acesso a determinados direitos só a refugiados.

A proteção internacional a ser concedida pelo país de acolhimento da UE inclui os seguintes direitos.

  • Proteção contra a repulsão*.
  • O acesso dos refugiados e beneficiários de proteção subsidiária à informação, numa língua que possam compreender ou que supostamente seja razoável de compreender, sobre os direitos e as obrigações relacionados com o seu estatuto.
  • Proteção da unidade familiar.
  • A menos que haja motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública, a emissão de:
    • autorizações de residência — válidas pelo menos durante 3 anos para os refugiados, e pelo menos 1 ano (2 anos e renováveis) no caso de proteção subsidiária, e
    • documentos de viagem que lhes permitam viajar fora do território nacional — no caso de proteção subsidiária, apenas quando as pessoas não possam obter um passaporte nacional.
  • Acesso ao emprego e oportunidades de formação e de ensino ligadas ao emprego, com igualdade de tratamento no local de trabalho.
  • Acesso à educação — igualdade de tratamento aos cidadãos nacionais em relação aos menores e aos cidadãos de países terceiros com residência legal em relação aos adultos.
  • Igualdade de acesso a procedimentos de reconhecimento dos diplomas e das qualificações profissionais.
  • Igualdade de tratamento aos cidadãos nacionais a respeito da segurança social (a segurança social pode limitar-se aos principais benefícios no caso de proteção subsidiária).
  • Representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e pelo bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base no sistema judiciário nacional.
  • Acesso a alojamento em condições equivalentes às dos cidadãos de outros países terceiros com residência legal.
  • Liberdade de circulação dentro território nacional nas mesmas condições e com as mesmas restrições que as previstas para os cidadãos de outros países terceiros com residência legal.
  • Acesso aos mecanismos de integração.
  • Se exigido, assistência à repatriação.

Países excluídos do âmbito de aplicação da diretiva

O Reino Unido (1) e a Irlanda optaram pela sua isenção na adoção da diretiva, como lhes era permitido fazer através do Protocolo n.o 21 anexo ao Tratado de Lisboa. Em consequência, continuaram vinculados à Diretiva 2004/83/CE.

A Dinamarca não está vinculada a esta ou à anterior diretiva devido ao Protocolo n.o 22 sobre a sua posição, anexo ao Tratado de Lisboa.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 2011/95/UE revê e substitui a Diretiva 2004/83/CE. A maior parte dos artigos da Diretiva 2011/95/UE, relativos a aspetos que não foram abrangidos pela Diretiva 2004/83/CE, são aplicáveis desde 22 de dezembro de 2013. As novas normas da Diretiva 2011/95/UE tiveram de começar a vigorar nos países da UE até 21 de dezembro de 2013.

CONTEXTO

Conhecida como a Diretiva «Condições de asilo», a diretiva é um dos principais instrumentos no âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) em conjunto com a Diretiva «Procedimentos de asilo», Diretiva «Condições de acolhimento», Regulamento de Dublim e Regulamento Eurodac. Igualmente importante é o reforço da solidariedade financeira com o regulamento, que estabelece um Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. Em 2016, a Comissão Europeia adotou uma comunicação para o lançamento do processo de uma reforma do SECA.

PRINCIPAIS TERMOS

Proteção subsidiária: proteção internacional para requerentes de asilo que não reúnem as condições de elegibilidade para o estatuto de refugiado. Ao abrigo da diretiva, são pessoas que correriam um risco real de sofrer «ofensa grave» (definido no texto) caso voltassem para o seu país de origem.
Jurisprudência: as leis estabelecidas a partir da conclusão de processos anteriores.
Repulsão: o ato de forçar refugiados ou requerentes de asilo (para quem o estatuto de refugiado ainda não foi determinado) a voltarem para um país onde provavelmente sejam alvo de perseguição.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9-26)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa» [COM(2016) 197 final de 6 de abril de 2016]

Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168-194)

Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60-95)

Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96-116)

Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31-59)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 604/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1-30)

última atualização 29.01.2018



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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