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Luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da UE através do direito penal

Luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da UE através do direito penal

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2017/1371 — recurso ao direito penal para proteger os interesses financeiros da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • Criar um sistema mais sólido e harmonizado, com regras comuns mínimas, para lutar contra a criminalidade que afeta o orçamento da União Europeia (UE).
  • Reforçar a proteção dos interesses financeiros da UE e do dinheiro dos contribuintes em toda a UE.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A diretiva diz respeito:

  • à fraude e a outras infrações penais, como a corrupção, a apropriação ilegítima ou o branqueamento de capitais, lesivas dos interesses financeiros da UE — ou seja, o orçamento da UE, os orçamentos das instituições, órgãos, agências e organismos da UE instituídos pelos Tratados, ou os orçamentos por eles geridos e controlados direta ou indiretamente;
  • às infrações graves ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), tais como as fraudes ao IVA de tipo «carrossel»*, ou seja infrações consideradas graves caso estejam relacionadas com o território de dois ou mais Estados-Membros da UE e envolvam prejuízos totais de, pelo menos, 10 000 000 euros.

A diretiva estabelece igualmente regras comuns relativas a sanções e prazos de prescrição relativamente às infrações penais abrangidas pela diretiva.

Definições

Está estabelecida, ao nível da UE, uma definição para cada uma das seguintes infrações:

  • fraude cometida intencionalmente no que respeita a despesas relacionadas com contratação pública e não relacionadas com contratação pública, bem como a receitas provenientes dos recursos próprios do IVA e outras receitas;
  • branqueamento de capitais, conforme definido na Diretiva (UE) 2015/849 (ver síntese);
  • corrupção passiva e ativa cometida intencionalmente;
  • apropriação ilegítima cometida intencionalmente.

A diretiva define «funcionários públicos» — Funcionários da UE e funcionários nacionais (incluindo nos Estados-Membros) — e esta definição é relevante para a definição de branqueamento de capitais, corrupção e apropriação ilegítima.

As infrações penais conforme definidas na diretiva inscrevem-se no âmbito da responsabilidade da Procuradoria Europeia criada recentemente, um organismo independente da UE com poderes para investigar e instaurar ações penais relativamente aos crimes em questão e para levá-los a julgamento perante os tribunais nacionais competentes.

Abordagem comum

Em todos os Estados-Membros (com exceção da Dinamarca e do Reino Unido*):

  • todas as infrações em questão devem ser punidas como infrações penais, tal como a respetiva tentativa, instigação e cumplicidade;
  • as pessoas coletivas* devem ser responsabilizadas por quaisquer infrações penais cometidas em seu benefício — incluindo a possibilidade de interpor uma ação penal contra as pessoas que tenham propriamente cometido as infrações ou que sejam as únicas responsáveis por tais infrações.

Sanções

A diretiva prevê sanções penais mínimas «efetivas, proporcionadas e dissuasivas».

Estas incluem uma pena máxima de, pelo menos, 4 anos de prisão:

  • quando os prejuízos financeiros para o orçamento da UE são superiores ao limiar de 100 000 euros;
  • em qualquer caso de infração grave ao sistema comum do IVA;
  • noutras circunstâncias graves definidas no direito nacional.

Caso uma infração penal envolva prejuízos num montante inferior a 10 000 euros, os países da UE podem introduzir sanções de caráter não penal.

Relativamente às pessoas coletivas, a diretiva estabelece outros tipos de sanções para além das multas (de caráter penal e não penal).

A prática das infrações acima referidas no quadro de uma organização criminosa, tal como estabelecido na Decisão-Quadro 2008/841/JAI (ver síntese) constitui uma circunstância agravante (a infração será considerada como sendo mais grave).

As referidas sanções não excluem:

  • a possibilidade de aplicação de sanções mais severas ao abrigo da legislação nacional;
  • o exercício dos poderes disciplinares pelas autoridades competentes relativamente aos funcionários públicos.

A diretiva contempla igualmente o seguinte:

  • o congelamento e a perda dos instrumentos e do produto das infrações penais que afetam o orçamento da UE;
  • a determinação da competência jurisdicional relativamente às infrações em questão;
  • osprazos de prescrição mínimos que permitam proceder a investigações e ações penais e à execução das penas impostas na sequência de uma condenação pela prática das referidas infrações.

Cooperação entre os Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências da UE

  • Os Estados-Membros, a Procuradoria Europeia, a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) devem cooperar contra as infrações penais abrangidas por esta diretiva. O OLAF — e, se for caso disso, a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal — presta assistência técnica e operacional para facilitar a coordenação das investigações dos Estados-Membros.
  • Se o Tribunal de Contas Europeu e os auditores responsáveis pela auditoria dos orçamentos das instituições, dos órgãos e dos organismos da UE geridos e auditados pelas instituições tiverem conhecimento de os factos que possam ser qualificados como infrações penais no âmbito desta diretiva, deverão comunicar tais factos à Procuradoria Europeia, ao OLAF e às demais autoridades competentes. Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos de auditoria nacionais façam o mesmo.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 6 de julho de 2019.

CONTEXTO

O artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia obriga a UE e os Estados-Membros a combaterem as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE com medidas que tenham um efeito dissuasor.

Mais de 90 % do orçamento da UE é gerido a nível nacional. Os prejuízos para o orçamento da UE resultantes de atividades criminosas e outras atividades ilegais ascendem a centenas de milhões de euros anualmente e são extremamente preocupantes. Em 2011, a Comissão Europeia adotou uma comunicação que continha propostas para melhorar a proteção dos interesses financeiros da UE (ver IP/11/644).

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Fraude ao IVA de tipo «carrossel». Situação em que os autores das fraudes importam mercadorias isentas de IVA de outros Estados-Membros, vendendo-as depois a compradores nacionais com IVA. Os vendedores desaparecem em seguida sem pagar o IVA à administração fiscal.
Pessoa coletiva. Uma entidade reconhecida pelo direito como dotada de direitos e deveres da mesma forma que uma pessoa física ou singular, sendo o exemplo comum uma empresa.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal [COM(2021) 536 final].

Versões consolidadas do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 202 de 7.6.2016, p. 1-388).

Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/1939 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39-50).

Ver versão consolidada.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia pelo direito penal e os inquéritos administrativos — Uma política integrada para proteger o dinheiro dos contribuintes [COM(2011) 293 final de 26.5.2011].

Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42-45).

Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1-4).

Ver versão consolidada.

Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades (JO C 316 de 27.11.1995, p. 49-57).


* O Reino Unido saiu da União Europeia e tornou-se, desde 1 de fevereiro de 2020, um país não pertencente à UE.

última atualização 14.02.2022

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