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Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom)

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom)

 

SÍNTESE DE:

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

QUAL É O OBJETIVO DO TRATADO?

Tal como claramente demonstrado pelo texto do título II, o objetivo do Tratado Euratom é «incentivar o progresso no domínio da energia nuclear».

Em particular, o objetivo é, no quadro de um mercado de energia nuclear comum:

  • promover a investigação;
  • alcançar a segurança do aprovisionamento para todos os países da União Europeia (UE);
  • estabelecer um sistema de supervisão da utilização pacífica dos materiais nucleares destinados a fins civis e garantir um elevado padrão de normas comuns em matéria de segurança e saúde.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O Tratado está rigorosamente limitado à utilização civil (não militar) da energia nuclear.

A estrutura do Tratado

O título I define oito missões confiadas à Euratom, que o título II desenvolve introduzindo regras específicas:

  • promover a investigação, a cooperação no domínio da investigação e o intercâmbio de informações técnicas — é instituído um Centro Comum de Investigação Nuclear;
  • estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à proteção sanitária dos trabalhadores e da população em geral, e garantir a sua aplicação;
  • facilitar o investimento e assegurar, designadamente encorajando as iniciativas das empresas, a criação das instalações essenciais ao desenvolvimento da energia nuclear;
  • assegurar, através de uma política de aprovisionamento comum, que todos os utilizadores da Comunidade (a atual UE) recebem um aprovisionamento regular e equitativo dos minérios e combustíveis nucleares — é instituída a Agência de Aprovisionamento da Euratom;
  • controlar a utilização (em particular, a utilização não militar) adequada e pacífica dos materiais nucleares — são asseguradas salvaguardas da Euratom por inspetores exclusivos, que efetuam controlos físicos e contabilísticos em todas as instalações nucleares existentes na Comunidade;
  • exercer o direito de propriedade sobre alguns materiais cindíveis especiais (os materiais cindíveis são constituídos por átomos que podem ser cindidos em neutrões numa reação em cadeia autossustentada para libertar uma enorme quantidade de energia);
  • criar um mercado comum de materiais e equipamentos especializados, com livre circulação de capitais destinados a investimentos no domínio da energia nuclear e liberdade de emprego de especialistas;
  • estabelecer, com outros países e organizações internacionais, relações suscetíveis de promoverem o progresso na utilização pacífica da energia nuclear.

Os títulos III e IV abordam as disposições institucionais e financeiras:

  • A Euratom partilha os mesmos organismos executivos com a UE desde o Tratado de Fusão (1967). Já partilhava algumas instituições comuns.
  • A partilha das competências atribuídas às instituições no Tratado Euratom é diferente das referentes aos organismos da CEE (os organismos da UE que agora atuam no âmbito da UE). O Parlamento Europeu, em particular, tem menos controlo sobre a Euratom, dispondo apenas de poderes de consulta (e não de codecisão).
  • A Agência de Aprovisionamento da Euratom, um organismo específico da Euratom, é dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira e está sob a supervisão da Comissão.
  • Desde o Tratado de Fusão, a Euratom partilha também um orçamento administrativo único com as instituições da UE. As despesas em I&D efetuadas no âmbito do Tratado Euratom são, no entanto, mantidas num orçamento distinto.

Os títulos V e VI definem, respetivamente, as regras gerais e as regras relativas ao período inicial (criação das instituições, primeiras regras de aplicação e regras transitórias).

O tratado inclui também cinco anexos respeitantes:

  • ao âmbito da investigação referente à energia nuclear referido no artigo 4.o do Tratado;
  • aos setores industriais referidos no artigo 41.o do Tratado;
  • às vantagens suscetíveis de serem concedidas às empresas comuns de acordo com o artigo 48.o do Tratado;
  • à lista dos bens e produtos abrangidos pelas disposições do capítulo 9, relativo ao mercado comum nuclear; e
  • ao programa de investigação e ensino inicial, referido no artigo 215.o do Tratado.(o artigo 215.o foi revogado na atual versão do Tratado).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O TRATADO?

Assinado em 25 de março de 1957, o Tratado entrou em vigor em 1 de janeiro de 1958.

CONTEXTO

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA, mais conhecida por «Euratom») foi assinado em Roma, em 1957, juntamente com o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (CEE), pelos seis países fundadores da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA). Os tratados CEE e a CEEA são muitas vezes referidos como os «Tratados de Roma», ao passo que o «Tratado de Roma» designa o Tratado CEE.

Contrariamente ao Tratado CEE, o Tratado Euratom nunca sofreu grandes alterações e mantém-se em vigor. A Euratom, em especial, não foi fundida com a União Europeia, mantendo, por conseguinte, uma personalidade jurídica distinta, embora partilhe a mesma participação.

Juntamente com o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tratado Euratom faz parte integrante do direito primário da UE como um dos seus tratados ativos.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 25 de março de 1957 — versão consolidada (JO C 203 de 7.6.2016, p. 1-112)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 25 de março de 1957 (não publicado no Jornal Oficial)

Tratado de Fusão, de 8 de abril de 1965 [JO 152 de 13.7.1967, p. 2-17 (DE, FR, IT, NL)]

Tratado de Maastricht, de 7 de fevereiro de 1992 (JO C 191 de 29.7.1992, p. 1-112)

Tratado de Lisboa, de 17 de dezembro de 2007 (JO C 306 de 17.12.2007, p. 1-271)

última atualização 25.05.2018

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