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Segurança ferroviária à escala da União Europeia

Segurança ferroviária à escala da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2016/798 relativa à segurança ferroviária

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

A diretiva estabelece uma série de medidas para garantir a promoção e o reforço da segurança e a melhoria do acesso ao mercado dos serviços de transporte ferroviário, incluindo:

  • a instituição da agência enquanto organismo emitente de certificados de segurança das empresas ferroviárias que exercem atividade em mais do que um Estado-Membro da UE;
  • a definição das responsabilidades dos diversos organismos intervenientes no sistema ferroviário da UE;
  • a criação de objetivos comuns de segurança e de métodos comuns de segurança, tendo em vista a eliminação das regras nacionais e, por conseguinte, dos obstáculos ao desenvolvimento de um espaço ferroviário europeu único;
  • o estabelecimento dos princípios relativos à emissão, renovação, alteração e limitação ou revogação dos certificados e das autorizações de segurança;
  • a criação, em cada Estado-Membro, de uma autoridade nacional de segurança e de um organismo de inquérito a acidentes e incidentes;
  • a definição de princípios comuns de gestão, regulamentação e supervisão da segurança ferroviária.

Âmbito de aplicação

A diretiva aplica-se aos sistemas ferroviários dos Estados-Membros, mas não se aplica:

  • aos metropolitanos;
  • aos elétricos e metropolitanos ligeiros, nem às infraestruturas utilizadas exclusivamente por esses veículos;
  • às redes que não fazem parte do sistema ferroviário da UE e que se destinam exclusivamente à exploração de serviços de transporte locais, urbanos ou suburbanos de passageiros, nem às empresas que operem apenas nessas redes.

Desenvolvimento e gestão da segurança

  • No âmbito das respetivas competências conferidas pela legislação da UE, a Agência e os Estados-Membros são responsáveis por garantir a manutenção e o reforço geral da segurança ferroviária, dando prioridade à prevenção de acidentes.
  • Os Estados-Membros são igualmente responsáveis por assegurar que:
    • as medidas destinadas ao desenvolvimento e à melhoria da segurança ferroviária tenham em conta uma abordagem sistémica;
    • os gestores de infraestruturas e as empresas ferroviárias sejam responsáveis pela segurança da exploração do sistema ferroviário da UE e pelo controlo dos riscos a ele associados.

Métodos e objetivos comuns de segurança

  • A avaliação dos níveis de segurança, a realização dos objetivos de segurança e o cumprimento dos outros requisitos de segurança são estabelecidos com base em métodos comuns de segurança, nomeadamente para:
    • avaliação dos riscos;
    • avaliação da conformidade relativamente à emissão de certificados de segurança e de autorizações de segurança;
    • supervisão a aplicar pelas autoridades nacionais de segurança e métodos de monitorização a aplicar pelas empresas ferroviárias, gestores de infraestrutura e entidades de manutenção;
    • avaliação da realização dos objetivos de segurança no plano da UE e no plano nacional.
  • Os objetivos mínimos de segurança que o sistema ferroviário da UE no seu conjunto deve atingir são especificados nos objetivos comuns de segurança. Estes podem assumir a forma de critérios de aceitação de riscos ou de níveis de objetivos de segurança.

Certificado de segurança único

  • Só será concedido acesso à infraestrutura ferroviária da UE às empresas que sejam titulares do certificado de segurança único emitido pela agência ou pelas autoridades nacionais de segurança competentes.
  • O objetivo do certificado é comprovar que a empresa em causa criou o seu sistema de gestão da segurança e está apta a funcionar com segurança na área operacional prevista.

Alteração no que respeita à aplicação da regras de segurança e de interoperabilidade ferroviárias na ligação fixa do canal da Mancha

O Regulamento (UE) 2020/1530 alarga a definição da autoridade nacional de segurança no que toca a qualquer organismo designado por um Estado-Membro e um país não pertencente à UE e estabelece as disposições conexas.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 16 de junho de 2020. No entanto, com o intuito de dotar o setor ferroviário de maior segurança jurídica e flexibilidade para lidar com as circunstâncias excecionais decorrentes da pandemia de COVID-19, este prazo foi posteriormente prorrogado até 31 de outubro de 2020 pela a Diretiva de alteração (UE) 2020/700.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102-149).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2016/798 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID‐19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (JO L 165 de 27.5.2020, p. 10-24).

Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1-43).

Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101).

Ver versão consolidada.

última atualização 22.12.2023

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