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Um sistema ferroviário interoperável na União Europeia

Um sistema ferroviário interoperável na União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2016/797 relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A diretiva estabelece as condições a satisfazer para concretizar a interoperabilidade* o sistema ferroviário da União Europeia (UE) e define os subsistemas estruturais* e os subsistemas funcionais* que compõem o sistema.
  • Visa facilitar, melhorar e desenvolver os serviços internacionais de transporte ferroviário na UE e com os países não pertencentes à UE, contribuindo assim para a realização do espaço ferroviário europeu único e para a transição para tipos de transporte mais eficientes.
  • A diretiva é um dos três atos jurídicos que abrangem os aspetos técnicos do quarto pacote ferroviário que visa revitalizar o setor ferroviário, prestar um serviço de melhor qualidade e oferecer mais opções aos passageiros. Funciona a par do Regulamento (UE) 2016/796 relativo à Agência Ferroviária da União Europeia (ver síntese) e da Diretiva (UE) 2016/798 relativa à segurança ferroviária (ver síntese).

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • A diretiva é aplicável ao sistema ferroviário dos Estados-Membros, incluindo:
    • veículos e infraestruturas;
    • energia;
    • sistemas de sinalização e aplicações no domínio da telemática* (por exemplo, sistemas de emissão de bilhetes) para o transporte de mercadorias e de passageiros;
    • acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida;
    • questões relacionadas com o ruído.
  • São excluídas da sua aplicação:
    • os metropolitanos;
    • os elétricos e metropolitanos ligeiros ou as infraestruturas utilizadas exclusivamente por esses veículos;
    • as redes que estão funcionalmente separadas do sistema ferroviário da UE e que se destinam exclusivamente à exploração de serviços de transporte locais, urbanos ou suburbanos de passageiros, nem às empresas que operem apenas nessas redes.

Requisitos harmonizados

A diretiva estabelece condições relacionadas com:

  • a conceção, construção, entrada em serviço, adaptação, renovação, exploração e manutenção dos elementos do sistema; e
  • as qualificações profissionais e as condições de saúde e de segurança do pessoal que participa na sua exploração e manutenção.

Estas condições assumem a forma de requisitos harmonizados, abrangendo:

  • requisitos essenciais aplicáveis à:
    • a segurança (por exemplo, elementos como freios),
    • a fiabilidade e a disponibilidade (por exemplo, a vigilância e a manutenção dos elementos essenciais),
    • a proteção da saúde humana e do ambiente,
    • a compatibilidade técnica e o funcionamento do sistema,
    • a acessibilidade;
  • as especificações técnicas de interoperabilidade para cada subsistema ou parte de um subsistema;
  • as normas da UE pertinentes e outros documentos que permitem aos organismos intervenientes provar a sua conformidade com os requisitos essenciais e as especificações técnicas de interoperabilidade.

Conformidade

A diretiva estabelece os procedimentos relativos aos componentes e sistemas interoperáveis, abrangendo:

  • as condições de colocação no mercado;
  • a conformidade ou aptidão para utilização;
  • os procedimentos relativos a casos de incumprimento dos requisitos essenciais.

Aspetos técnicos específicos

A Comissão Europeia adotou uma série de regulamentos que complementam a Diretiva (UE) 2016/797 no que diz respeito aos aspetos técnicos.

  • O Regulamento (UE) n.o 1300/2014 relativo à acessibilidade para pessoas com deficiência, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/772 que diz respeito ao inventário de ativos com vista a identificar as barreiras à acessibilidade, prestar informações aos utilizadores e monitorizar e avaliar os progressos em matéria de acessibilidade.
  • O Regulamento de Execução (UE) 2019/773 relativo ao subsistema de exploração e gestão do tráfego.
  • O Regulamento (UE) n.o 1304/2014 relativo ao subsistema «material circulante — ruído», com a redação que lhe é dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/774, que se aplica especificamente aos vagões de mercadorias existentes.
  • O Regulamento (UE) n.o 454/2011 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/775.
  • Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de comando e sinalização do sistema ferroviário na UE.
  • A Decisão de Execução (UE) 2023/2584 relativa a normas harmonizadas para a interoperabilidade dos sistemas ferroviários.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

As regras são aplicáveis desde 15 de junho de 2016 e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 16 de junho de 2019.

Os Estados-Membros podem aplicar uma prorrogação de um ano, até 16 de junho de 2020. Devido à crise da COVID-19, a Diretiva (UE) 2020/700 permitiu aos Estados-Membros que prorrogaram o período de transposição de modo a prorrogá-lo até 31 de outubro de 2020.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Interoperabilidade. A capacidade do sistema ferroviário para permitir a circulação segura e sem interrupção de comboios que cumpram os níveis de desempenho exigidos.
Subsistemas estruturais. Subsistemas do sistema ferroviário relacionados com a infraestrutura, a energia, o controlo-comando e sinalização de via, o controlo-comando e sinalização de bordo, o material circulante e outros materiais ferroviários circulantes.
Subsistemas funcionais. Subsistemas do sistema ferroviário relacionados com a exploração e gestão do tráfego, a manutenção e as aplicações telemáticas para os serviços de passageiros e de mercadorias.
Telemática. A utilização integrada das telecomunicações e das tecnologias da informação e comunicação.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (reformulação) (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2016/797 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2023/1695da Comissão, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 380- 560).

Decisão de Execução (UE) 2023/2584 da Comissão, de 15 de novembro de 2023, relativa a normas harmonizadas para a interoperabilidade dos sistemas ferroviários elaborados em apoio da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 2023/2584, 21.11.2023).

Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 de 27.5.2019, p. 5-88).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1-43).

Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102-149).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110-178).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído» e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421-437).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11-67).

Ver versão consolidada.

última atualização 22.12.2023

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