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Sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado

Sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado

A presente legislação da União Europeia (UE) visa melhorar a integridade dos mercados financeiros europeus.

ATO

Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado).

SÍNTESE

Os abusos que ocorrem nos mercados financeiros, por exemplo quando os participantes do mercado difundem informações falsas sobre os preços de produtos financeiros, podem prejudicar fortemente os consumidores, os investidores e a economia no seu todo.

O presente ato legislativo prevê sanções penais para as infrações mais graves de abuso de mercado cometidas com dolo. As novas normas deverão entrar em vigor até julho de 2016 em todos os Estados-Membros da UE.

PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES

1.

Sanções aplicáveis a indivíduos (pessoas singulares) -penas de prisão

Ao abrigo das novas normas, o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado (duas formas graves de abuso de mercado) são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a quatro anos.

A manipulação de mercado consiste na manipulação dos preços dos produtos financeiros de forma artificial. Por exemplo, esta pode verificar-se quando um indivíduo difunde informações falsas quanto à oferta, procura ou preço de um produto financeiro.

O abuso de informação privilegiada ocorre quando um indivíduo negoceia um produto financeiro com acesso a «informação privilegiada». Trata-se de informação confidencial relativa ao produto financeiro negociado ou à empresa que o emitiu no mercado. O acesso a este tipo de informação confere-lhe um benefício indevido.

A transmissão ilícita de«informação privilegiada» é também considerada uma infração punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos. Esta ocorre quando um indivíduo transmite «informação privilegiada» a outras pessoas, exceto quando tal transmissão é efetuada durante o exercício normal da sua profissão.

2.

Sanções aplicáveis a empresas consideradas responsáveis (pessoas coletivas)

As normas preveem que as empresas consideradas responsáveis por infrações de abuso de mercado estejam sujeitas a sanções pecuniárias de caráter penal ou não penal. Podem ainda ser aplicadas outras sanções, como uma interdição temporária ou definitiva do exercício de atividades comerciais.

O Regulamento (UE) n.o596/2014, adotado em paralelo com estas novas normas, reforça as sanções administrativas que podem ser impostas nos casos de abusos de mercado. Reforça também os poderes de investigação das autoridades reguladoras nacionais para efeitos de deteção de abusos nos mercados financeiros.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2014/57/UE

2.7.2014

3.7.2016

JO L 173 de 12.6.2014

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão [Jornal Oficial L 173 de 12.6.2014].

última atualização 04.08.2014

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