Aspetos cambiais e convenções monetárias com a área do euro
SÍNTESE DE:
Decisão 98/683/CE — Aspetos cambiais relacionados com o franco CFA e o franco das Comores
Decisão 98/744/CE — Aspetos cambiais relacionados com o escudo cabo-verdiano
Decisão 1999/95/CE — Regime monetário aplicável nas circunstâncias territoriais francesas de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte
Decisão 1999/96/CE — Posição a adotar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado do Mónaco
Decisão 1999/97/CE — Posição a adotar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com a República de São Marinho
Decisão 1999/98/CE — Posição a adotar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com a Cidade do Vaticano
Decisão 2004/548/CE — Posição a adotar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra
Decisão 2004/750/CE — Abertura de negociações respeitantes a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra
Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano
Acordo Monetário entre a União Europeia e Andorra
Convenção Monetária entre a União Europeia e São Marinho
Convenção Monetária entre a União Europeia e o Mónaco
QUAL É O OBJETIVO DAS DECISÕES E DOS ACORDOS?
- Com a chegada do euro em 1 de janeiro de 1999, tornou-se necessário para a União Europeia (UE) redefinir as relações monetárias com os países e territórios que usavam o franco francês e o escudo português.
- Do mesmo modo, era necessário criar uma nova base para as relações monetárias com os vizinhos da UE, como o Mónaco, São Marinho e o Vaticano. Estes não dispunham de moeda nacional própria, mas utilizavam as moedas de países que adotaram subsequentemente o euro.
PONTOS-CHAVE
As novas disposições são definidas nos seguintes acordos:
1.
2.
Regime monetário
- Pedro e Miquelon, perto da costa oriental do Canadá, e de Mayotte no oceano Índico, nenhum dos quais faz parte da UE, substituíram o franco francês pelo euro. Foi-lhes permitido utilizar as notas e moedas em francos até 30 de junho de 2002.
3.
Relações monetárias
- Mónaco, São Marinho e o Vaticano assinaram convenções monetárias com a UE antes da introdução das notas e moedas de euro em 2002. Estas convenções foram renegociadas para corrigir algumas lacunas e autorizam os três países a utilizarem o euro como moeda oficial. Devem:
- abster-se de emitir quaisquer notas ou moedas de euro, salvo se a convenção o previr;
- cumprir as regras da UE relativas às notas e moedas de euro, aos direitos de reprodução e à troca de notas danificadas;
- proteger as notas e moedas de euro contra a falsificação.
- As convenções permitem a cada um dos três países a emissão de um número limitado de moedas de euro:
- Mónaco (um volume anual de 1/500 da quantidade de moedas cunhadas em França);
- São Marinho (um valor nominal máximo de 1 944 000 EUR por ano);
- o Vaticano (um valor nominal máximo de 1 milhão de EUR por ano).
- Andorra solicitou, em 15 de julho de 2003, um acordo monetário com a UE. Este foi celebrado em 30 de junho de 2011, permitindo ao país utilizar o euro como moeda oficial e, a partir de julho de 2013, a emitir as suas próprias moedas de euro.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O ACORDO?
- 1 de Janeiro de 1999 para o franco CFA, o franco francês (Saint-Pierre-et-Miquelon e Mayotte), o franco das Comores e o escudo cabo-verdiano.
- 1 de janeiro de 2010: o Vaticano — esta convenção substituiu uma convenção monetária anterior celebrada em 2000 entre a Comunidade Europeia, representada pela Itália em associação com a Comissão e o BCE, e o Estado da Cidade do Vaticano.
- 1 de dezembro de 2011: Mónaco — esta convenção substituiu uma convenção celebrada em 2001 pela França, em associação com a Comissão e o BCE.
- 1 de abril de 2012: Andorra.
- 1 de setembro de 2012: São Marinho — esta convenção substituiu uma convenção anterior entre a Itália, em nome da Comunidade Europeia, e São Marinho.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Decisão 98/683/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativa aos aspetos cambiais relacionados com o franco CFA e o franco das Comores (JO L 320 de 28.11.1998, p. 58-59).
As sucessivas alterações da Decisão 98/683/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Decisão 98/744/CE do Conselho, de 21 de dezembro de 1998, relativa aos aspetos cambiais relacionados com o escudo cabo-verdiano (JO L 358 de 31.12.1998, p. 111-112).
Decisão 1999/95/CE do Conselho, de 31 de dezembro de 1998, relativa ao regime monetário aplicável nas circunstâncias territoriais francesas de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte (JO L 30 de 4.2.1999, p. 29-30).
Decisão 1996/96/CE do Conselho, de 31 de dezembro de 1998, relativa à posição a adotar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado do Mónaco (JO L 30 de 4.2.1999, p. 31-32).
Decisão 1999/97/CE do Conselho, de 31 de dezembro de 1998, relativa à posição a adotar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com a República de São Marinho (JO L 30 de 4.2.1999, p. 33-34).
Decisão 1999/98/CE do Conselho, de 31 de dezembro de 1998, relativa à posição a adotar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com a Cidade do Vaticano (JO L 30 de 4.2.1999, p. 35-36).
Decisão 2004/548/CE do Conselho, de 11 de maio de 2004, relativa à posição a adotar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra (JO L 244 de 16.7.2004, p. 47-49).
Decisão 2004/750/CE do Conselho, de 21 de outubro de 2004, relativa à abertura de negociações respeitantes a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra (JO L 332 de 6.11.2004, p. 15).
Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano (JO C 28 de 4.2.2010, p. 13-18).
Ver versão consolidada.
Acordo Monetário entre a União Europeia e o Principado de Andorra (JO C 369 de 17.12.2011, p. 1-13).
Ver versão consolidada.
Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho (JO C 121 de 26.4.2012, p. 5-17).
Ver versão consolidada.
Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco (JO C 310 de 13.10.2012, p. 1-11).
Ver versão consolidada.
última atualização 26.08.2021