Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Instrumento da União Europeia para a estabilidade e a paz (2014-2020)

Legal status of the document This summary has been archived and will not be updated, because the summarised document is no longer in force or does not reflect the current situation.

Instrumento da União Europeia para a estabilidade e a paz (2014-2020)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 230/2014 que cria um instrumento para a estabilidade e a paz

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O Regulamento cria o Instrumento para a estabilidade e a paz (IEP) — um meio que permite à União Europeia (UE) contribuir para a estabilidade e a paz, através de uma maior eficiência e coerência das suas ações.

O instrumento abrange domínios como:

  • resposta a situações de crise;
  • prevenção de conflitos;
  • consolidação da paz e da preparação para situações de crise;
  • combate às ameaças à segurança mundial e transregional.

PONTOS-CHAVE

Apoio

A assistência técnica e financeira ao abrigo deste instrumento centra-se em três prioridades:

 

  • 1.
    Resposta rápida a situações de crise e de crise emergente para prevenir conflitos políticos ou assegurar que determinadas situações não se transformem em conflitos armados. Tal inclui:
    • o apoio à execução das resoluções das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança ou aos tribunais penais internacionais;
    • o apoio às medidas para iniciar a reabilitação de infraestruturas fundamentais, habitações, edifícios públicos e bens económicos após os conflitos;
    • ações destinadas a combater a utilização ilícita de armas de fogo, a deteção de minas e a desminagem, e
    • o apoio às medidas destinadas a fazer face ao impacto de movimentos demográficos súbitos.

    As medidas abrangidas por esta prioridade normalmente não excedem os 18 meses.

     

  • 2.
    Prevenção de conflitos e preparação para situações de crise:
    • promover o recurso aos alertas rápidos e às análises de risco de conflito no processo de elaboração e execução de políticas e instauração da confiança através da mediação, do diálogo e da reconciliação no contexto de tensões intercomunitárias;
    • destacamento de missões civis de estabilização, identificadas no Conselho Europeu de Feira da 2000:
      • reforço de capacidades das forças policiais,
      • consolidação do Estado de direito,
      • reforço da administração civil, e
      • reforço da proteção civil;
    • reduzir a utilização de recursos naturais para financiar conflitos (tais como ações para acabar com o comércio de «diamantes de guerra»).

    As medidas abrangidas por esta prioridade constituem ações a longo prazo.

     

  • 3.
    Luta contra ameaças globais, através de medidas de longo prazo com vista a:

     

Abordagem flexível e participação da sociedade civil

Para uma maior eficácia, a ajuda prestada no âmbito do IEP será tornada mais flexível alargando a duração máxima das medidas de resposta a situações de crise para um máximo de 30 meses e adotando medidas de caráter excecional em casos de conflito prolongado para aproveitar os resultados de um conflito anterior.

Os recursos financeiros também poderão complementar a ajuda humanitária da UE e o financiamento da cooperação para o desenvolvimento a longo prazo.

A preparação, a programação, a execução e o acompanhamento das medidas ao abrigo do IEP podem ser reforçados, se possível e adequado, com apoio de ONG, organizações que representam populações autóctones e grupos de iniciativa locais.

Orçamento e execução

O orçamento do IEP para 2014-2020 é de 2,339 mil milhões de euros. A maioria das regras e dos procedimentos para a execução deste programa pode ser consultada no Regulamento (UE) n.o 236/2014, um regulamento transversal que alinha e simplifica a execução de todo o financiamento externo da UE.

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 236/2014

Por força dos compromissos assumidos pela UE no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (a erradicação da pobreza para o ODS n.o 1 e a promoção da paz e da justiça para o ODS n.o 16), assim como da Declaração Comum da UE sobre o Novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, foi adotado o Regulamento (UE) n.o 2017/2306 que altera o regulamento original.

O novo regulamento permite à UE, em circunstâncias excecionais, prestar assistência para desenvolver a capacidade de intervenientes militares em países parceiros para a realização de atividades de segurança para o desenvolvimento, incluindo formação, orientação, fornecimento de equipamento, melhoria das infraestruturas, etc. A assistência da UE não pode em nenhuma circunstância ser utilizada para financiar o desenvolvimento das capacidades de intervenientes militares para outros fins que não a segurança para o desenvolvimento. Não pode, nomeadamente, ser utilizada para financiar equipamento concebido para a aplicação de força letal, despesas militares recorrentes ou formação destinada a contribuir para a capacidade de combate das forças armadas.

Foi atribuído um orçamento de 100 milhões de euros para estas novas medidas para o período de 2018 a 2020.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, tendo a alteração à iniciativa CBSD (Desenvolver as capacidades para promover a segurança e o desenvolvimento) entrado em vigor em janeiro de 2018.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p. 1-10)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 230/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Declaração comum do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia (JO C 210 de 30.6.2017, p. 1-24)

Regulamento (UE) n.° 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95-108)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 13.04.2018

Top