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Pesca no Atlântico Nordeste — regras aplicáveis às unidades populacionais de profundidade e às águas internacionais

Pesca no Atlântico Nordeste — regras aplicáveis às unidades populacionais de profundidade e às águas internacionais

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2016/2336 — regras aplicáveis à proteção das unidades populacionais de profundidade e ecossistemas marinhos vulneráveis

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Este regulamento visa garantir a exploração sustentável das unidades populacionais de profundidade, reduzindo simultaneamente o impacto ambiental destas atividades de pesca nos ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV)* de profundidade e melhorando a base de informações para avaliação científica através da recolha de dados.
  • Revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 2347/2002, que estabelece as regras aplicáveis em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade na União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

  • É proibida a pesca de profundidade com redes de arrasto pelo fundo (ou seja, artes concebidas para capturar espécies no fundo ou perto do fundo do mar) abaixo de 800 metros de profundidade relativamente à superfície.
  • Com base no melhor parecer científico disponível, a Comissão Europeia estabeleceu em 2022, através do Regulamento (UE) 2022/1614, a lista das zonas que abrigam ou podem abrigar EMV nas águas da UE. Nestas zonas, são proibidas todas as operações de pesca com artes de fundo realizadas a uma profundidade abaixo dos 400 metros.
  • São introduzidos dois tipos de autorização de pesca para:
    • os navios que desembarcam mais de 8 % de espécies de profundidade em cada saída de pesca e, pelo menos, dez toneladas no ano civil em causa (autorização de pesca de profundidade); e
    • os navios que capturam espécies de profundidade enquanto capturas acessórias*, aos quais é aplicada uma flexibilidade de 15 % acima de dez toneladas (autorização de pesca para capturas acessórias).
  • A capacidade de pesca é limitada com base na capacidade dos navios que tenham desembarcado mais de dez toneladas de espécies de profundidade em 2009-2011.
  • A pesca dirigida a espécies de profundidade é limitada à zona (conhecida como a «zona de pegada») em que essa atividade teve lugar em 2009-2011.
  • Os Estados-Membros da UE podem apresentar à Comissão, em nome das suas frotas pesqueiras, um pedido para a realização de pescarias exploratórias em locais fora da zona de pegada. Os pedidos devem ser acompanhados de uma avaliação de impacto e devem indicar a duração estimada das pescarias exploratórias e o número estimado de navios que nelas participam, assim como a sua capacidade. A Comissão estabelece as condições para a realização das pescarias exploratórias através de atos de execução. A duração das pescarias exploratórias não pode exceder um ano (renovável uma vez).
  • Os navios devem comunicar as descobertas* de EMV abaixo de 400 metros de profundidade e deslocar-se para uma zona alternativa, a uma distância mínima de cinco milhas marítimas da zona da descoberta.
  • O regulamento introduz regras mais estritas, incluindo:
    • restrições em matéria de transbordo* de gás;
    • comunicação em tempo real da utilização das quotas;
    • reforço do seguimento dado às declarações incorretas de capturas;
    • programas específicos de controlo e inspeção.
  • As quantidades superiores a 100 kg de espécies de profundidade só podem ser desembarcadas nos portos designados. A intenção de desembarque deve ser notificada com, pelo menos, quatro horas de antecedência e, para os navios de comprimento não superior a 12 metros, pelo menos uma hora de antecedência.
  • As autorizações de pesca podem ser retiradas durante, pelo menos, dois meses, em caso de incumprimento das condições aplicáveis:
    • à utilização de artes de pesca inadequadas;
    • às zonas de operação e aos limites de captura;
    • à omissão de embarque de um observador.
  • Além disso, estabelece regras aplicáveis às normas de recolha de dados e requisitos relativos à presença de observadores para garantir a recolha de dados pertinentes, oportunos e exatos sobre as capturas e as capturas acessórias de espécies de profundidade. Devem ainda ser recolhidos dados sobre as descobertas de EMV em, pelo menos, 20 % dos navios que exercem a pesca dirigida com redes de arrasto pelo fundo e redes de emalhar fundeadas, e 10 % para todos os outros navios. Esta cobertura pode ser ajustada pela Comissão com base em pareceres científicos.
  • As medidas supramencionadas dizem respeito às águas da UE e a certas zonas abrangidas pelo Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este em que os navios da UE pescam. Na zona da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, continuam a ser aplicadas as regras existentes relativamente às autorizações de pesca, aos portos designados e à recolha de dados, a par do aumento da presença de observadores para 20 %.
  • O regulamento foi avaliado a fim de determinar até que ponto os seus objetivos foram alcançados. A avaliação, publicada em maio de 2021, está disponível no sítio Web específico: pesca dirigida a espécies de profundidade.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 12 de janeiro de 2017.

CONTEXTO

  • A política comum das pescas da UE foi revista e um novo regulamento de base [Regulamento (UE) n.o 1380/2013 — ver síntese] entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014. Entre outros aspetos, introduziu uma obrigação de desembarque e uma obrigação de gestão sustentável de todas as unidades populacionais em águas da UE.
  • A pesca de profundidade no Atlântico Nordeste é realizada tanto em águas da UE quanto em águas internacionais abrangidas por acordos no âmbito da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste. A economia de diversas comunidades piscatórias depende, em certa medida, da pesca de profundidade. Esta atividade é exercida essencialmente por frotas costeiras tradicionais e grandes arrastões «nómadas», representando cerca de 1 % dos desembarques provenientes do Atlântico Nordeste.

PRINCIPAIS TERMOS

Ecossistema marinho vulnerável. Ecossistemas marinhos de águas profundas, caracterizados por uma fragilidade física e funcional, que correm o risco de ser danificados por artes de pesca.
Capturas acessórias. Peixes e espécies marinhas indesejados capturados inadvertidamente.
Descobertas. As capturas de espécies indicadoras de EMV em quantidades tais que excedem os limiares estabelecidos.
Transbordo. A transferência de uma captura de uma embarcação de pesca de menor dimensão para uma embarcação maior, que a inclui num lote maior para embarque.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (JO L 354 de 23.12.2016, p. 1-19).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2022/1614 da Comissão, de 15 de setembro de 2022, que define as zonas de pesca de profundidade existentes e estabelece uma lista das zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis (JO L 242 de 19.9.2022, p. 1-141).

Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1-165).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2016/72 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32-45).

Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1-14).

Ver versão consolidada.

última atualização 21.10.2022

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