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Document 32023R1067

Isenção para acordos de especialização (a partir de 2023)

Isenção para acordos de especialização (a partir de 2023)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2023/1067 relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O artigo 101.o, alínea 1), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) proíbe os acordos entre empresas que restrinjam a concorrência. No entanto, o artigo 101.o, n.o 3, do TFUE prevê uma exceção para os acordos cujos benefícios compensam os seus efeitos negativos.
  • O regulamento aplica o n.o 3 do artigo 101.o do TFUE a certos tipos de acordos de especialização* que cumpram determinadas condições, isentando-as da proibição prevista no n.o 1 do artigo 101.o do TFUE. Cria um porto seguro jurídico para tais acordos, evitando assim a necessidade de uma avaliação individual da sua compatibilidade com o artigo 101.o do TFEU.
  • O regulamento visa assegurar uma proteção eficaz da concorrência e proporcionar segurança jurídica às empresas.

PONTOS-CHAVE

Tipos de acordos abrangidos pelo regulamento

O regulamento abrange três tipos de acordos de produção, os quais, no seu conjunto, são designados acordos de especialização:

  • acordos de especialização unilaterais*,
  • acordos de especialização recíprocos*,
  • acordos de produção conjunta*.

O regulamento também se aplica aos acordos de especialização que incluem:

  • disposições relativas à atribuição ou concessão de licenças de direitos de propriedade intelectual a uma ou mais das partes, se essas disposições forem necessárias para a aplicação do acordo e não forem o seu objetivo principal;
  • obrigações de compra ou fornecimento exclusivo;
  • distribuição conjunta dos produtos de especialização*.

Limiar da quota de mercado

  • A isenção prevista no regulamento é aplicável desde que a quota de mercado combinada das partes não exceda 20% no(s) mercado(s) relevante(s) a que pertencem os produtos de especialização. Se tais produtos forem produtos intermediários utilizados por uma ou mais das partes como fatores de produção a jusante que também vendem, a quota de mercado combinada das partes não deve exceder 20 % no mercado relevante a que pertencem os produtos a jusante.
  • Se a quota de mercado combinada das partes estiver inicialmente dentro do limiar de 20 %, mas mais tarde acima desse limiar, a isenção continua a ser aplicável durante um período de carência de dois anos civis consecutivos.
  • As quotas de mercado são calculadas com base em dados sobre o valor das vendas ou, se esses dados não estiverem disponíveis, com base em outras informações de mercado fiáveis, incluindo os volumes de vendas.

Restrições graves

A isenção não se aplica aos acordos de especialização que contenham «restrições graves», incluindo restrições que:

  • fixem preços aquando da venda dos produtos a terceiros, exceto os preços cobrados aos clientes imediatos, nos casos em que o acordo prevê a distribuição em comum;
  • limitem a produção ou as vendas, exceto:
    • montantes acordados de produtos em acordo de especialização unilaterais ou acordos de especialização recíprocos;
    • capacidades e volumes de produção acordados nos acordos de produção conjuntos;
    • objetivos de vendas acordados no contexto da distribuição conjunta;
  • a atribuição de mercados ou clientes.

Retirada da isenção por categoria

O benefício da isenção por categoria pode ser retirado pela Comissão Europeia ou pelas autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, caso considerem que um determinado acordo de especialização tem efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 101.o do TFUE.

Em particular, a Comissão pode utilizar este poder quando o mercado relevante está altamente concentrado e a concorrência já é fraca, por exemplo devido:

  • a posições individuais do mercado dos outros participantes no mercado;
  • relações entre outros participantes no mercado, criadas por acordos de especialização paralelos;
  • relações entre as partes e outros participantes no mercado.

Existem regras transitórias para os acordos que já estavam em vigor em 30 de junho de 2023 e que foram abrangidos pela isenção por categoria anterior para acordos de especialização Regulamento (UE) n.o 1218/2010, mas que não preenchem as condições da nova isenção por categoria. Tais acordos continuam, por conseguinte, isentos por categoria até 30 de junho de 2025.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 1 de julho de 2023 e será aplicável até 30 de junho de 2035.

CONTEXTO

  • A anterior isenção por categoria para acordos de especialização (Regulamento (UE) n.o 1218/2010 da Comissão) expirou em 30 de junho de 2023. Por conseguinte, era necessário um novo regulamento. O Regulamento (UE) 2023/1067 aumenta a clareza de determinadas regras e abrange mais tipos de acordos de produção.
  • Os acordos de especialização permitem que as empresas com competências e ativos complementares funcionem de forma mais eficiente e forneçam produtos de forma mais barata. Os consumidores podem beneficiar de uma concorrência efetiva.
  • O regulamento é acompanhado de orientações horizontais revistas relativas à aplicação do artigo 101.o do TFUE aos acordos de cooperação horizontal.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Acordo de especialização. Um acordo de especialização unilateral, um acordo de especialização recíproco ou um acordo de produção comum.
Acordo de especialização unilateral. Um acordo entre duas ou mais partes ativas no mesmo mercado de produtos, ao abrigo do qual uma ou várias partes concordam em produzir, total ou parcialmente, determinados produtos ou não em produzir esses produtos e em comprar os produtos de uma ou mais das outras partes.
Acordo de especialização recíproco. Um acordo entre duas ou mais partes ativas no mesmo mercado de produtos, ao abrigo do qual duas ou mais partes, numa base recíproca, acordam em deixar, total ou parcialmente, de produzir ou não produzir determinados produtos, mas não em adquirir produtos de uma ou mais das outras partes.
Acordo de produção conjunta. Um acordo ao abrigo do qual duas ou mais partes acordam em produzir conjuntamente determinados produtos.
Produto de especialização. Um produto produzido ao abrigo de um acordo de especialização.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2023/1067 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (JO L 143 de 2.6.2023, p. 20-26).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal (JO C 259 de 21.7.2023, p. 1-125).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (JO L 285 de 29.12.1971, p. 46-48).

Ver versão consolidada.

última atualização 09.10.2023

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