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Document 32022R2577

    Acelerar a implantação das energias renováveis

    Acelerar a implantação das energias renováveis

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (UE) 2022/2577 que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis

    QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

    • O regulamento visa combater a crise energética e reduzir a dependência da União Europeia (UE) em relação aos combustíveis fósseis russos através da aceleração do processo de concessão de licenças persistentes e da implantação de projetos de energias renováveis.
    • O regulamento visa as tecnologias de implantação rápida a curto prazo, que têm um potencial considerável de redução do consumo de gás e que, devido ao seu baixo custo operacional, podem ajudar a reduzir as faturas de energia.
    • Trata-se de uma medida de emergência baseada no artigo 122.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
    • Tendo em conta os riscos significativos associados à volatilidade dos preços do gás e da eletricidade e à segurança do aprovisionamento, o Regulamento de alteração (UE) 2024/223 prorroga a aplicação de algumas disposições do Regulamento (UE) 2022/2257, inicialmente previstas para o termo em 30 de junho de 2024, até 30 de junho de 2025.

    PONTOS-CHAVE

    Plano REPowerEU

    Interesse público prevalecente

    • Ao abrigo do regulamento, é de presumir que o planeamento, a construção e a exploração de centrais e instalações de produção de energia de fontes renováveis são de interesse público prevalecente.
    • Tal permite que os referidos projetos beneficiem de uma avaliação simplificada para uma série de regras ambientais incluídas em diretivas específicas da UE.

    Elementos principais

    • Equipamentos de energia solar em estruturas artificiais
      • O procedimento de concessão de licenças não pode exceder três meses.
      • Os painéis solares estão isentos de avaliações de impacto ambiental.
      • Licenças para que os equipamentos de energia solar com uma capacidade máxima de 50 kW a considerar e deferir de forma tácita, um mês após a sua aplicação, se não existirem questões de segurança, estabilidade ou fiabilidade da rede.
    • Bombas de calor
      • O procedimento de concessão de licenças para a instalação de bombas de calor abaixo de 50 MW não pode exceder um mês, enquanto no caso de bombas de calor geotérmicas não pode exceder três meses.
      • Para determinadas categorias de bombas de calor, as ligações da rede à rede de transporte ou de distribuição são autorizadas após notificação.
    • Reequipamento de centrais de produção de eletricidade renovável
      • O procedimento de concessão de licenças para o reequipamento de projetos no domínio das energias renováveis, incluindo todas as avaliações ambientais relevantes, não deve exceder seis meses.
      • Se o reequipamento não der origem a um aumento da capacidade da central de produção de energia renovável superior a 15 %, as licenças para as ligações à rede são concedidas no prazo de três meses.

    Âmbito de aplicação

    • O regulamento é aplicável a todos os procedimentos de licenciamento que tenham início durante o seu período de aplicação e não prejudica as disposições nacionais que determinam prazos mais curtos do que os previstos no regulamento.
    • Os Estados-Membros da UE podem também aplicar o regulamento aos procedimentos de concessão de licenças em curso que não tenham resultado numa decisão final antes de 30 de dezembro de 2022, desde que tal encurte o procedimento de concessão de licenças e que sejam preservados os direitos legais preexistentes de terceiros.

    Regulamento de alteração (UE) 2024/223

    O Regulamento de alteração (UE) 2024/223 alarga a aplicação de determinados artigos e introduz várias alterações.

    • Um novo artigo especifica que alternativas de avaliação no contexto das avaliações ambientais relevantes deve ter em conta as alternativas que garantam a realização dos mesmos objetivos que o projeto em questão em termos de implantação de capacidades de energias renováveis utilizando as mesmas tecnologias renováveis, no mesmo âmbito ou num prazo semelhante e sem custos significativamente mais elevados. Este artigo é aplicável desde 11 de janeiro de 2024.
    • A partir de 1 de julho de 2024, o prazo de seis meses para o processo de concessão de licenças para a reativação de projetos de energias renováveis será aplicável apenas aos projetos de energias renováveis situados numa zona renovável específica.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O Regulamento (UE) 2022/2577 entrou em vigor em 30 de dezembro de 2022. Foi válido inicialmente por 18 meses e prorrogado pelo Regulamento (UE) 2024/223 na sequência de uma revisão pela Comissão.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis (JO L 335 de 29.12.2022, p. 36-44).

    Regulamento (UE) 2024/223 do Conselho, de 22 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2022/2577, que estabelece um regime para acelerar a implantação de energias renováveis (JO L 24/223 de 10.01.2024).

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209).

    As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2018/2001 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VIII — A política económica e monetária — Capítulo 1 — Política Económico — Artigo 122.o (ex-artigo 100.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 98).

    Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (codificação) (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1-21).

    Ver versão consolidada.

    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (versão codificada) (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7-25).

    Ver versão consolidada.

    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1-73).

    Ver versão consolidada.

    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50).

    Ver versão consolidada.

    última atualização 02.05.2024

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