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Document 32019R2160

    Emissão de obrigações cobertas e supervisão pública de obrigações cobertas

    Emissão de obrigações cobertas e supervisão pública de obrigações cobertas

     

    SÍNTESE DE:

    Diretiva (UE) 2019/2162 relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações

    Regulamento (UE) 2019/2160 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas

    QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA E DO REGULAMENTO?

    • A Diretiva (UE) 2019/2162 visa proteger os investidores através de regras mínimas harmonizadas à escala da União Europeia (UE), nomeadamente no que diz respeito a definições e normas, aplicáveis às obrigações cobertas* emitidas por instituições de crédito*. Essas regras aplicam-se à forma como as obrigações cobertas são emitidas, estruturadas, supervisionadas e publicitadas.
    • O Regulamento (UE) 2019/2160 altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 (conhecido como Regulamento Requisitos de Fundos Próprios — CRR — ver síntese) com vista a reforçar as condições relativas ao tratamento preferencial prudencial concedido às obrigações cobertas nos termos do CRR.

    PONTOS-CHAVE

    Diretiva (UE) 2019/2162

    Âmbito

    A diretiva abrange os seguintes aspetos:

    • 1.

      Características estruturais

      • Os investidores possuem direitos preferenciais e beneficiam de dupla proteção (designada de «duplo recurso») através de um crédito sobre a instituição de crédito emitente das obrigações e um crédito sobre os ativos de cobertura em caso de insolvência ou resolução da instituição.
      • As obrigações cobertas estão sempre garantidas por ativos de cobertura de elevada qualidade — geralmente constituídos por hipotecas ou títulos de dívida emitidos por administrações centrais — ou outros instrumentos especificados no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2162.
      • Os ativos de garantia devem cumprir determinados requisitos:
        • normas de avaliação geralmente reconhecidas, que se adequam ao ativo de garantia físico, as quais devem ser monitorizadas e devidamente seguradas;
        • supervisão pública contínua em matéria de solidez operacional e solvabilidade financeira da contraparte, para os ativos sob a forma de posições em risco;
        • regras relativas à diversificação dos riscos para ativos não elegíveis na aceção do artigo 129.o, n.o 1, do CRR;
        • regras específicas para obrigações cobertas garantidas intragrupo e garantias globais.
      • As instituições de crédito devem fornecer informações suficientemente detalhadas sobre os seus programas de obrigações cobertas, de modo a que os investidores possam avaliar o perfil e os riscos desses programas e cumpram os seus deveres de diligência devida. Essas informações devem estar disponíveis no sítio Web da instituição, ser fornecidas com uma periodicidade no mínimo trimestral e incluir pelo menos o seguinte:
        • o valor da garantia global e das obrigações cobertas não executadas;
        • uma lista dos Números de Identificação Nacional dos Títulos para todas as emissões de obrigações cobertas realizadas no âmbito desses programas;
        • a distribuição geográfica e o tipo de ativos de cobertura, a dimensão do empréstimo e o método de avaliação;
        • informações sobre os riscos de mercado, de taxa de juro, cambial, de crédito e de liquidez;
        • a estrutura de prazos de vencimento dos ativos de cobertura e das obrigações cobertas;
        • os níveis da cobertura exigida e disponível e os níveis de garantia excedentária legal, contratual ou voluntária (o nível de garantia que excede a cobertura exigida);
        • a percentagem dos empréstimos relativamente à qual se considera que ocorreu um incumprimento em que os empréstimos tenham vencido há mais de 90 dias.
      • Os programas de obrigações cobertas representam características estruturais de uma emissão de obrigações cobertas, que são determinadas por disposições legais e por cláusulas e condições contratuais;
      • As garantias globais devem incluir sempre uma reserva de liquidez (disponível ou prontamente convertível em fundo) para cobrir as saídas líquidas de liquidez máximas cumuladas ao longo dos 180 dias seguintes;
      • As obrigações cobertas com estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis (um título de dívida a longo prazo cujo vencimento pode ser prorrogado) podem ser autorizadas pelos países da UE sob determinadas condições e devem ser notificadas à Autoridade Bancária Europeia (EBA).
    • 2.

      Supervisão pública das obrigações cobertas

      • Os governos da UE designam uma ou várias autoridades competentes responsáveis por monitorizar a emissão de obrigações cobertas a fim de avaliar o cumprimento dos requisitos legais.
      • Os programas de obrigações cobertas estão sujeitos a uma autorização que deverá ser obtida antes da emissão de obrigações cobertas no âmbito do respetivo programa. Para obter essa autorização, as instituições de crédito devem possuir:
        • um programa operacional adequado que defina o processo de emissão das obrigações cobertas;
        • políticas, processos e metodologias adequados para aprovar, alterar, reconduzir e refinanciar os empréstimos incluídos na garantia global;
        • membros da administração e do pessoal especificamente dedicados ao programa de obrigações cobertas e devidamente qualificados.
      • Em caso de insolvência ou restruturação de uma instituição de crédito, as autoridades competentes cooperam com a autoridade de resolução, a fim de assegurar que os direitos e interesses dos investidores em obrigações cobertas sejam preservados. Os países da UE podem nomear um administrador especial.
      • As instituições de crédito devem reportar às autoridades competentes as informações especificadas na diretiva.
      • São aplicáveis sanções administrativas e outras medidas administrativas às instituições que infringirem as regras. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os países da UE podem decidir não prever sanções administrativas ou outras medidas administrativas para infrações que estejam sujeitas a sanções penais ao abrigo do respetivo direito nacional.
      • As autoridades competentes publicam no seu sítio Web:
        • as disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais, incluindo as sanções e outras medidas, assim como as orientações gerais adotadas relativamente às emissões de obrigações cobertas;
        • a lista das instituições de crédito autorizadas a emitir obrigações cobertas.
      • As obrigações cobertas podem utilizar a marca «Obrigação Coberta Europeia» (desde que cumpram os requisitos estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição da diretiva) ou a marca «Obrigação Coberta Europeia (Premium)» (desde que cumpram os requisitos estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição da diretiva e os requisitos do artigo 129.o do CRR). As marcas são voluntárias, tal como as denominações nacionais.
      • A diretiva introduz ligeiras alterações nas Diretivas 2009/65/CE (ver síntese) e 2014/59/UE (ver síntese).
      • São aplicáveis medidas transitórias às obrigações cobertas emitidas antes de 8 de julho de 2022.
      • A Comissão Europeia em estreita cooperação com a EBA:
        • até 8 de julho de 2024, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso, sobre se, e em caso afirmativo de que forma, poderia ser introduzido um regime de equivalência aplicável a instituições de crédito de países não pertencentes à UE que emitam obrigações cobertas e a investidores de nessas obrigações cobertas;
        • até 8 de julho de 2025, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da diretiva no que respeita ao grau de proteção dos investidores e aos desenvolvimentos relativos à emissão de obrigações cobertas na UE.

    Regulamento (UE) 2019/2160

    • O Regulamento complementa a Diretiva (UE) 2019/2162 e baseia-se no atual processo de supervisão de obrigações cobertas nos termos do CRR.
    • Introduz requisitos relativos ao nível mínimo de garantia excedentária* e ativos de substituição*, reforçando deste modo a qualidade das obrigações cobertas elegíveis para efeitos de tratamento favorável em matéria de determinação dos requisitos de fundos próprios.
    • Para esse efeito:
      • elimina a possibilidade de utilizar ativos elegíveis de estruturas que incluem na garantia global os títulos garantidos por empréstimos garantidos por hipotecas sobre bens imóveis de habitação ou com fins comerciais, uma vez que a utilização dessas estruturas tem vindo a diminuir e considera-se que é uma fonte de complexidade desnecessária para os programas de obrigações cobertas; e
      • exige um nível mínimo de garantia excedentária de 5 % para que as obrigações cobertas sejam elegíveis para efeitos de tratamento preferencial ou 2 % se a avaliação do bem imóvel se basear no valor do bem hipotecado (esse nível de garantia excedentária pode ser definido através de disposições legais, cláusulas contratuais ou de forma voluntária).

    A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DIRETIVA E O REGULAMENTO?

    • A Diretiva (UE) 2019/2162 tem de ser transposta para o direito dos países da UE até 8 de julho de 2021 e entra em vigor em 8 de julho de 2022.
    • O Regulamento (UE) 2019/2160 entra em vigor em 8 de julho de 2022.

    CONTEXTO

    • As obrigações cobertas são amplamente utilizadas nalguns países da UE (Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo e Suécia) como uma importante fonte de financiamento a longo prazo e de baixo custo para os bancos. Permitem financiar hipotecas e empréstimos ao setor público e asseguram um elevado nível de previsibilidade para os investidores.
    • A diretiva faz parte do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais da UE. A existência de regras mínimas harmonizadas à escala da UE para as obrigações cobertas melhorará a segurança dos investidores e abrirá novas oportunidades.
    • Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Obrigação coberta: uma obrigação de dívida emitida por uma instituição de crédito (geralmente um conjunto de empréstimos hipotecários ou créditos concedidos ao setor público, podendo também incluir ativos de cobertura de elevada qualidade que garantam que a instituição de crédito emitente de obrigações cobertas é titular de um direito de crédito e que estejam garantidos por ativos de garantia em conformidade com requisitos específicos), relativamente à qual os seus investidores têm direito de recurso direto.
    Instituição de crédito: uma empresa que aceita do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e concede créditos.
    Garantia excedentária: a prática ou processo que consiste em oferecer, como garantia sobre um crédito, um ativo cujo valor excede o valor do crédito.
    Ativos de substituição: ativos que não sejam ativos primários, geralmente constituídos por derivados e ativos detidos para fins de liquidez.

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29-57).

    Regulamento (UE) 2019/2160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (JO L 328 de 18.12.2019, p. 1-6).

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais [COM(2015) 468 final de 30.9.2015].

    Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348).

    As sucessivas alterações da Diretiva 2014/59/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337).

    Consulte a versão consolidada.

    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96).

    Consulte a versão consolidada.

    última atualização 04.08.2020

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