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Document 32019R2023

    Requisitos de conceção ecológica e etiquetagem energética — máquinas de lavar roupa e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico

    Requisitos de conceção ecológica e etiquetagem energética — máquinas de lavar roupa e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (UE) 2019/2023 que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico

    Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico.

    QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

    As máquinas de lavar roupa e as máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico estão sujeitas a regras de conceção ecológica* e de etiquetagem energética* novas e revistas. A conceção ecológica e a etiquetagem energética em conjunto proporcionam aos consumidores europeus informação valiosa que lhes permite fazer uma escolha informada, levando a um eventual alargamento do mercado de produtos mais eficientes do ponto de vista energético.

    O Regulamento (UE) 2019/2023 estabelece os requisitos de conceção ecológica, nos termos da Diretiva 2009/125/CE, para a colocação no mercado e a entrada em serviço de máquinas de lavar roupa e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico alimentadas pela rede elétrica. Altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 e revoga o Regulamento (UE) n.o 1015/2010 a partir de 1 de março de 2021.

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 estabelece requisitos de etiquetagem e de fornecimento de informações complementares relativos aos referidos aparelhos. Complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 e a Diretiva 96/60/CE da Comissão.

    PONTOS-CHAVE

    O Regulamento (UE) 2019/2023

    • Não se aplica a máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade inferior a 2 kg e a máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com uma capacidade igual ou inferior a 2 kg.
    • Estabelece os requisitos de conceção ecológica no anexo II, abrangendo:
      • requisitos de programas, nomeadamente regras para a disponibilização de um programa «eco 40-60» e, para as máquinas combinadas de lavar e secar roupa, de um ciclo de lavar e secar. O programa eco 40-60 deve ser o programa predefinido sempre que possível, ou estar disponível para seleção direta, sem necessidade de nenhuma outra seleção, nomeadamente de temperatura ou de carga. As menções «normalizado», «diário», «regular» ou «normal» não devem ser utilizadas, isoladamente ou em combinação com outra informação, no nome dos programas.
      • um ciclo de lavar e secar;
      • a eficiência energética;
      • os requisitos funcionais (eficiência de lavagem e eficácia de enxaguamento);
      • os requisitos relativos à duração de programa;
      • o consumo de água;
      • os modos de baixo consumo energético;
      • a eficiência na utilização dos recursos, nomeadamente a disponibilidade de peças sobresselentes, o acesso a informações relativas à reparação e manutenção, valorização e reciclagem de matérias;
      • a informação para instaladores e utilizadores finais.
    • Define o procedimento de avaliação da conformidade: as autoridades nacionais devem aplicar os procedimentos de verificação estabelecidos no anexo IV ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado, bem como os métodos de medição e cálculos que constam do anexo III.
    • Estabelece no anexo V parâmetros de referência indicativos com base nos produtos e tecnologias mais eficientes disponíveis para tais aparelhos no que se refere ao consumo de água e energia, à eficiência da lavagem e à emissão de ruído aéreo.
    • A Comissão Europeia deve rever o regulamento à luz do progresso tecnológico e avaliar uma série de aspetos, tais como os requisitos para a redução de microplásticos, seis anos após a sua entrada em vigor.

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2014

    • O ato delegado estabelece a classe de eficiência energética, a classe de eficiência de perda de humidade por centrifugação e a classe de emissão de ruído aéreo, tendo por base um índice no anexo II.
    • Estabelece as obrigações impostas aos fornecedores, nomeadamente para assegurar que:
      • cada máquina de lavar roupa para uso doméstico e cada máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico é fornecida com uma etiqueta impressa segundo o modelo estabelecido no anexo III ou, no caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico com vários tambores e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com vários tambores, de acordo com o anexo X;
      • os parâmetros da ficha de informação do produto (anexo V) e da documentação técnica (anexo VI) são inseridos na base de dados sobre produtos;
      • para cada modelo de máquina de lavar roupa para uso doméstico ou de máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, é facultada aos distribuidores uma etiqueta eletrónica segundo o modelo e com as informações previstos no anexo III.
    • Estabelece as obrigações impostas aos distribuidores, nomeadamente para garantir que:
      • cada aparelho à venda ostenta de forma claramente visível uma etiqueta facultada pelos fornecedores em conformidade com o anexo III;
      • no caso de venda à distância, a etiqueta e a ficha de informação do produto estão em conformidade com os anexos VII e VIII.
    • As plataformas de armazenagem em servidor na Internet devem assegurar que: a etiqueta eletrónica e a ficha eletrónica de informação do produto fornecidas pelo distribuidor são exibidas de forma clara, em conformidade com o anexo VIII, em todos os referidos aparelhos vendidos diretamente por meio do sítio Internet.
    • As autoridades nacionais aplicam o procedimento de verificação estabelecido no anexo IX ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado.
    • A Comissão deve rever o regulamento delegado à luz do progresso tecnológico 6 anos após a sua entrada em vigor, nomeadamente no que se refere à possibilidade de cumprimento dos objetivos da economia circular.

    A partir de quando são aplicáveis os regulamentos?

    Ambos os regulamentos são aplicáveis a partir de 1 de março de 2021.

    CONTEXTO

    A Diretiva 2009/125/CE cria um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia. Encarrega a Comissão de definir esses requisitos para os produtos amplamente vendidos e comercializados na União Europeia (UE) e que têm um impacto ambiental significativo.

    O Regulamento (UE) 2017/1369 estabelece um regime de etiquetagem energética aplicável aos produtos relacionados com a energia, para permitir que os clientes escolham produtos mais eficientes a fim de reduzirem o seu consumo de energia.

    A Diretiva REEE estabelece requisitos nomeadamente para a valorização e reciclagem de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) de modo que reduza os impactos ambientais negativos que resultam da geração e da gestão dos REEE e do uso de recursos.

    Para mais informações, consulte:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Conceção ecológica: política destinada a melhorar, através de uma conceção melhorada, o desempenho ambiental dos produtos, especialmente a sua eficiência energética, ao longo de todo o seu ciclo de vida.
    Etiquetagem energética: A etiquetagem energética permite aos consumidores tomar decisões informadas com base no consumo de energia dos produtos relacionados com a energia através de uma escala de A a G e de verde a vermelho.

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 285-312).

    Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão e a Diretiva 96/60/CE da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 29-67).

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1-23).

    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10-35).

    As sucessivas alterações da Diretiva 2009/125/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    última atualização 26.05.2020

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