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Document 32018R1806

    Obrigação de visto para nacionais de países não pertencentes à União Europeia

    Obrigação de visto para nacionais de países não pertencentes à União Europeia

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (UE) 2018/1806 — Lista dos países não pertencentes à União Europeia cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para entrar na União Europeia e dos países não pertencentes à União Europeia cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

    QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

    • Enumera os países não pertencentes à UE cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para a passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia (UE) e os países cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.
    • Revoga e codifica o Regulamento (CE) n.o 539/2001, alterado já por diversas vezes.

    PONTOS-CHAVE

    O regulamento é um desenvolvimento do Acordo e da Convenção de Schengen no qual a Irlanda não participa e, por conseguinte, a Irlanda não está vinculada ou sujeita à sua aplicação.

    O regulamento enumera, no seu anexo:

    • países e territórios não pertencentes à UE cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para entrar na UE por um período máximo de 90 dias num período de 180o dia; e
    • os países e territórios cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para entrar na UE para estadas de duração máxima de 90 dias num período de 180 dias.

    O regulamento também permite o seguinte:

    • Exceções. A possibilidade de os países da UE concederem exceções à obrigação de visto para determinadas categorias de pessoas, como titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço, membros da tripulação civil de aviões e navios, estudantes em grupos e titulares da autorização de pequeno tráfego e exceções para refugiados e aos apátridas com estatuto reconhecido que vivam na UE e sejam titulares de um documento de viagem emitido pelo seu país de residência.
    • Reciprocidade. Um mecanismo que permite a reciprocidade caso qualquer país não pertencente à UE isento da obrigação de visto decida impor uma obrigação de visto a qualquer Estado-Membro da UE.
    • Suspensão temporária. Um mecanismo para a suspensão temporária das isenções da obrigação de visto numa situação de emergência, como um aumento substancial do risco migratório ou de segurança.

    As decisões de alterar as listas são tomadas caso a caso com base em critérios como:

    • a imigração ilegal e a ordem e segurança públicas;
    • as vantagens económicas, em particular em termos de turismo e de comércio externo;
    • as relações externas da UE com os países não pertencentes à UE pertinentes, incluindo, nomeadamente, considerações relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como às implicações em termos de coerência regional e de reciprocidade.

    O Regulamento (UE) 2019/592 altera o Regulamento (UE) 2018/1806, incluindo explicitamente os nacionais do Reino Unido e os cidadãos britânicos que não são cidadãos britânicos (cidadãos britânicos ultramarinos) no âmbito de aplicação do regulamento, após a saída do Reino Unido da UE.

    Os nacionais do Reino Unido e os cidadãos britânicos ultramarinos que tenham direitos de residência num Estado-Membro não necessitam de um visto para viajar para um outro Estado-Membro para estadas de curta duração — até 90 dias num período de 180 dias.

    Quando o Reino Unido introduz uma obrigação de visto para os nacionais de, pelo menos, um Estado-Membro, aplica-se o mecanismo de reciprocidade.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O regulamento é aplicável desde 18 de dezembro de 2018.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39-58).

    As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/1806 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 384 I de 12.11.2019, p. 1-177).

    Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19-20).

    Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 160 de 18.6.2011, p. 21-36).

    Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1-58).

    Ver versão consolidada.

    Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1-2).

    Decisão n.o 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20-23).

    Decisão n.o 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43-47).

    Ver versão consolidada.

    Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31-33).

    última atualização 15.02.2023

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