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Document 32018R1542

Medidas restritivas da UE contra a proliferação e a utilização de armas químicas

Medidas restritivas da UE contra a proliferação e a utilização de armas químicas

 

SÍNTESE DE:

Decisão (PESC) 2018/1544 — medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

Regulamento (UE) 2018/1542 — medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO E DESTA DECISÃO?

A decisão (adotada no contexto da política externa e de segurança comum da UE) e o regulamento [adotado com base no artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)], em conjunto, introduzem um novo regime «temático» de sanções da UE, para fazer face à ameaça colocada pela utilização e a proliferação de armas químicas*.

  • A decisão obriga os países da UE a impor a proibição de viajar em toda a UE e prevê o congelamento de bens dos indivíduos, entidades ou organismos visados envolvidos no desenvolvimento e na utilização de armas químicas.
  • O regulamento aplica estas medidas abrangidas pelo TFUE, e em particular o congelamento de bens.
  • Estas medidas contribuem para os esforços da UE no combate à proliferação e à utilização de armas químicas e para os seus esforços no apoio à Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) e ao respetivo Secretariado Técnico.

PONTOS-CHAVE

Decisão (PESC) 2018/1544

A decisão obriga os países da UE a prevenir a entrada nos seus territórios, ou o trânsito através deles, das pessoas ou entidades visadas que são diretamente responsáveis pelo desenvolvimento e utilização de armas químicas, que prestam apoio financeiro, técnico ou material ou que apoiam, incentivam ou estão associadas a essas pessoas e entidades.

São permitidas algumas exceções, incluindo, nomeadamente:

  • um país da UE não está obrigado a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território;
  • um país da UE que está sujeito a uma obrigação de direito internacional, como ser o anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;
  • um país da UE que é o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa.

Os países da UE devem congelar todos os bens e recursos económicos* que sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem sob controlo das pessoas ou entidades visadas. Excecionalmente, podem autorizar o desbloqueamento de alguns desses fundos se, por exemplo, forem necessários para:

  • as necessidades básicas do indivíduo ou entidade visada;
  • o pagamento de serviços jurídicos;
  • o pagamento de taxas ou encargos correspondentes à manutenção dos fundos ou recursos económicos congelados;
  • para dar cumprimento a uma decisão judicial anterior ao congelamento dos bens.

Os países da UE devem notificar os outros países da UE e a Comissão Europeia nestes casos.

O Conselho é responsável pela elaboração e alteração da lista de indivíduos e entidades visadas constante do anexo da decisão. O Conselho delibera por unanimidade com base numa proposta de um país da UE ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

O Conselho, em seguida, comunica a sua decisão ao(s) indivíduo(s) ou entidade(s) visada(s), quer diretamente (se o seu endereço for conhecido) quer através da publicação de um aviso.

Regulamento (UE) 2018/1542

O regulamento:

  • complementa a decisão e estabelece uma série de definições;
  • requer que todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem sob o controlo de qualquer indivíduo ou entidade visada identificada pelo Conselho e constante da lista do anexo I sejam congelados;
  • define os casos excecionais em que certos fundos congelados podem ser libertados e as condições que devem ser cumpridas — ver acima no que se refere à Decisão (PESC) 2018/1544.

As instituições financeiras ou de crédito que recebem fundos transferidos por terceiros para a conta de um dos indivíduos ou entidades constantes da lista referida podem creditar a conta congelada, mas quaisquer adicionais a essas contas ficarão igualmente congelados. A instituição deve informar, sem demora, a autoridade relevante competente sobre qualquer transação deste género.

O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer tipo de responsabilidade para o indivíduo ou entidade que os pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.

É proibido o envolvimento, com conhecimento de causa e intenção, em atividades para contornar as medidas (proibição de viajar e/ou congelamento de bens).

O regulamento é aplicável:

  • no território da UE, incluindo o seu espaço aéreo;
  • a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um país da UE;
  • a todos os indivíduos, no interior ou exterior do território da UE, que sejam nacionais de um país da UE;
  • a todas as entidades ou organismos, no interior ou no exterior do território da UE, registados ou constituídos ao abrigo do direito de um país da UE;
  • a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na UE.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O REGULAMENTO?

O regulamento e o acordo são aplicáveis desde 16 de outubro de 2018.

CONTEXTO

O novo regime de medidas restritivas, ou sanções, foi adotado pela UE em 15 de outubro de 2018, no seguimento das conclusões do Conselho Europeu de junho de 2018, que instam à adoção, tão cedo quanto possível, de um novo regime da UE de medidas restritivas para fazer face à utilização e à proliferação de armas químicas.

As primeiras sanções ao abrigo do novo regime foram introduzidas em janeiro de 2019 e resultaram na alteração da decisão e do regulamento (ver os «Documentos relacionados»).

PRINCIPAIS TERMOS

Armas químicas: armas químicas, na aceção da Convenção sobre as Armas Químicas (CAQ), são as seguintes, quer sejam consideradas em conjunto ou separadamente:

a) os produtos químicos tóxicos e seus precursores, exceto quando se destinem a fins não proibidos pela presente Convenção, desde que os tipos e as quantidades desses produtos sejam compatíveis com esses fins;

b) as munições e dispositivos especificamente concebidos para causar a morte ou provocar lesões através das propriedades tóxicas dos produtos químicos especificados na alínea a), quando libertados como resultado da utilização dessas munições ou dispositivos;

c) qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em relação direta com a utilização das munições e dispositivos especificados na alínea b).

Recursos económicos: ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados para obter fundos, bens ou serviços.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas (JO L 259 de 16.10.2018, p. 25-30)

As sucessivas alterações à Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas (JO L 259 de 16.10.2018, p. 12-21)

Consulte a versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2019/84 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) 2018/1542 que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas (JO L 18I de 21.1.2019, p. 1-3)

Decisão (PESC) 2019/86 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2018/1544 que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas (JO L 18I de 21.1.2019, p. 10-12)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144)

última atualização 05.04.2019

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