Medidas restritivas dirigidas ao EIIL/Daexe e à Alcaida
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001
Decisão (PESC) 2016/1693 — que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados
Regulamento (UE) 2016/1686 que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a elas associados
QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS E DA DECISÃO?
- O Regulamento (CE) n.o 881/2002 tem por objetivo introduzir medidas restritivas específicas contra Osama Bin Laden, os membros da organização Al-Qaida, os Talibã e outras pessoas, grupos, empresas e organismos a eles associados devido ao seu papel no terrorismo. Aplica a Posição Comum 2002/402/PESC [posteriormente revogada pela Decisão (PESC) 2016/1693 — ver ponto seguinte], que transpôs para o direito da União Europeia (UE) uma série de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre esta matéria.
- A Decisão (PESC) 2016/1693 revoga e substitui a Posição Comum 2002/402/PESC que impõe medidas restritivas contra os membros das organizações EIIL (Daexe) e Al-Qaida, bem como contra as pessoas singulares e coletivas a elas associadas ou que as apoiam. Introduz um congelamento de bens destinado a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que satisfaçam os critérios relevantes.
- O Regulamento (UE) 2016/1686 visa aplicar as medidas autónomas da UE previstas na Decisão (PESC) 2016/1693 para continuar a combater a ameaça terrorista internacional representada pelo EIIL (Daexe) e pela Alcaida.
PONTOS-CHAVE
Regulamento (CE) n.o 881/2002
- O regulamento exige o congelamento de todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sob o controlo, direto ou indireto, das pessoas, entidades, organismos ou grupos enumerados no anexo I e no anexo I-A, incluindo terceiros que atuem em seu nome ou sob as suas instruções.
- É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades, organismos ou grupos enumerados no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício. Esta proibição diz igualmente respeito aos fundos e recursos económicos utilizados para prestar serviços de alojamento na Internet e serviços conexos utilizados para apoiar essas pessoas, para o pagamento de resgates ou para o comércio direto ou indireto de produtos petrolíferos, refinarias modulares e material conexo, incluindo produtos químicos e lubrificantes, bem como outros recursos naturais.
Decisão (PESC) 2016/1693 e Regulamento (UE) 2016/1686
Em setembro de 2016, o Conselho da União Europeia adotou uma decisão e um regulamento que permitiram à UE, pela primeira vez, aplicar sanções de forma autónoma ao EIIL ou à Alcaida e às pessoas, grupos, empresas ou entidades que os apoiam. Anteriormente, as sanções apenas podiam ser aplicadas a pessoas e entidades enumeradas pelas Nações Unidas ou pelos Estados-Membros da UE que agissem a título individual. Estes dois atos foram alterados ao longo do tempo e:
- proíbem o fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação, diretos ou indiretos, de armamento ou material militar conexo, seja de que tipo for, incluindo:
- armas e munições,
- veículos e equipamentos militares,
- equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes;
- proíbem a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material militar conexo;
- proíbem o financiamento ou a prestação de assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular:
- subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação,
- seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material militar conexo,
- a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade;
- introduzem uma interdição de viajar dirigida a pessoas:
- o anexo da decisão define a lista de indivíduos a quem os Estados-Membros devem impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios,
- o anexo pode ser alterado por decisão unânime do Conselho;
- introduzem um congelamento de bens que visa pessoas e empresas identificadas como estando associadas ao EIIL ou à Alcaida:
- o anexo I do regulamento enumera as pessoas, empresas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos deverão ser congelados (incluindo os de terceiros que atuem por sua conta ou sob a sua direção),
- é proibido disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos a estas pessoas, empresas, entidades ou organismos,
- o Conselho reaprecia a lista do anexo I a intervalos periódicos e, pelo menos, de 12 em 12 meses.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS E A DECISÃO?
- O Regulamento (CE) n.o 881/2002 é aplicável desde 30 de maio de 2002.
- A Decisão (PESC) 2016/1693 e o Regulamento (UE) 2016/1686 são aplicáveis desde 22 de setembro de 2016.
CONTEXTO
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9-22).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 881/2002 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, e que revoga a Posição Comum 2002/402/PESC (JO L 255 de 21.9.2016, p. 25-32).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a elas associados (JO L 255 de 21.9.2016, p. 1-11).
Ver versão consolidada.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21).
Posição comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93-96).
Ver versão consolidada.
Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70-75).
Ver versão consolidada.
última atualização 08.06.2023