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Document 32016D1623

Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral

Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral

 

SÍNTESE DE:

Decisão (UE) 2016/1623 relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro

Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO ACORDO?

A decisão e o acordo visam incentivar o desenvolvimento através do estabelecimento de relações de comércio livre entre a União Europeia (UE) e os seis países em causa.

PONTOS-CHAVE

A Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) é composta pelos seguintes países:

  • Botsuana;
  • Lesoto;
  • Moçambique;
  • Namíbia;
  • África do Sul; e
  • Essuatíni (anteriormente designado Suazilândia).

Orientação a favor do desenvolvimento

  • O acordo é de natureza «assimétrica». A UE garante ao Botsuana, ao Lesoto, a Moçambique, à Namíbia e a Essuatíni a isenção de direitos* e de contingentes* no acesso ao mercado da UE. Além disso, concede à África do Sul um maior acesso ao mercado, indo além do anterior acordo.
  • O acordo não exige que os países da SADC tenham condições equiparáveis em termos do acesso ao mercado que lhes é concedido pela UE. A SADC pode manter pautas aduaneiras sobre determinados produtos para protegê-los da concorrência internacional.
  • Os países do Acordo de Parceria Económica (APE) podem aumentar os direitos de importação se as importações da UE aumentarem de forma tão acentuada ou tão rápida que ameacem perturbar a produção interna.
  • A UE não pode utilizar subvenções às exportações agrícolas.
  • O acordo promove a diversificação económica através da redução dos direitos de importação sobre produtos «intermédios» como sementes, fertilizantes e máquinas, com o objetivo de tornar tais produtos mais acessíveis aos empresários africanos.

Indicações geográficas

  • Os produtores de produtos tradicionais da UE com reputação mundial — como por exemplo vinhos e produtos alimentares — beneficiam do direito exclusivo de utilizar as respetivas designações tradicionais na África do Sul.
  • Várias indicações geográficas sul-africanas encontram-se protegidas no mercado da UE, nomeadamente diversos tipos de vinho e chá rooibos.

Desenvolvimento sustentável

  • Todas as partes são obrigadas a respeitar normas sociais e ambientais.
  • O acordo institui um procedimento de consulta para questões ambientais ou laborais e define uma lista abrangente de domínios de cooperação entre os parceiros para promover o desenvolvimento sustentável.

Exceções (derrogações) às regras de origem

Regulamento de Execução (UE) 2017/882 relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no Protocolo n.o 1 do APE UE-SADC para as preparações e conservas de atum-voador da posição 1604 do SH, fabricadas a partir de atum-voador não originário das posições 0302 ou 0303 do SH, aplicáveis no âmbito de um contingente anual concedido à Namíbia de 800 toneladas métricas.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O ACORDO?

Na pendência da entrada em vigor do acordo celebrado entre a UE e o conjunto dos países da SADC, o acordo aplica-se provisoriamente a partir de 10 de outubro de 2016 entre a UE e o Botsuana, o Lesoto, a Namíbia, a África do Sul e o Essuatíni, conforme indicado no aviso (consulte a secção «Documentos relacionados» abaixo), e a partir de 4 de fevereiro de 2018 entre a UE e Moçambique (consulte os respetivos avisos na secção «Documentos relacionados» abaixo).

A aplicação provisória exclui o artigo 12.o, n.o 4 — que trata do apoio dos Estados-Membros da UE à cooperação para o desenvolvimento no APE SADC — já aplicável.

A Decisão (UE) 2016/1623 é aplicável desde 1 de junho de 2016.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Isenção de direitos. Isenção do pagamento de direitos.
Isenção de contingentes. Não existe um limite para as quantidades de mercadorias importadas ou exportadas.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão (UE) 2016/1623 do Conselho, de 1 de junho de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (JO L 250 de 16.9.2016, p. 1–2).

Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (JO L 250 de 16.9.2016, p. 3–2120).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2017/882 da Comissão, de 23 de maio de 2017, relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no Protocolo n.° 1 do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, aplicáveis ao abrigo de um contingente pautal para certos produtos da Namíbia (JO L 135 de 24.5.2017, p. 15–17).

Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (JO L 38 de 10.2.2018, p. 1).

Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (JO L 274 de 11.10.2016, p. 1).

Comunicação relativa à aplicação na União Europeia da cumulação prevista no artigo 4.o, n.os 3 e 7, do Protocolo n.o 1 do APE UE-SADC, com outros Estados do APE ACP e os Países e Territórios Ultramarinos da UE (JO C 407 de 12.11.2018, p. 8).

Comunicação relativa à lista de matérias originárias da África do Sul e que não podem ser importadas diretamente para a UE com isenção de direitos e de contingentes, a que não se aplica a cumulação prevista no artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo n.o 1 do APE UE-SADC (JO C 407 de 12.11.2018, p. 5–7).

última atualização 09.09.2021

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