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Document 32015H0914
Regime europeu de reinstalação de refugiados
Esta síntese foi arquivada e não será atualizada dado referir-se a um documento que já não está em vigor ou que não reflete a situação atual.
Regime europeu de reinstalação de refugiados
SÍNTESE DE:
Recomendação (UE) 2015/914 relativa a um regime de reinstalação europeu
PARA QUE SERVE ESTA RECOMENDAÇÃO?
PONTOS-CHAVE
Em que consiste uma medida de reinstalação?
Chave de repartição
O número total de lugares de reinstalação deve ser distribuído pelos países da UE segundo uma chave de repartição baseada nos seguintes critérios:
Com base nesta chave, a Alemanha reinstalaria o maior número de pessoas (3 086 ou 15,4%), seguida pela França (2 375 — 11,8%), Reino Unido (2 309 — 11,5%) e Itália (1 989 — 9,9%).
Orçamento
Para apoiar este regime, seria utilizado um montante suplementar de 50 milhões de euros provenientes do orçamento da UE para 2015. Uma verba adicional destinada ao regime de reinstalação à escala da UE (equitativamente repartida por 2015 e 2016) seria acrescentada ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
Aplicação
A participação no regime de reinstalação é voluntária. Os países da UE foram instados a comprometer-se com os lugares de reinstalação recomendados até setembro de 2015.
O ACNUR e outras organizações relevantes deverão assistir a UE na aplicação do regime (com medidas como a identificação e a transferência de requerentes de asilo). O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo participará igualmente no regime.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A RECOMENDAÇÃO?
A duração do regime proposto é de dois anos, a contar da data de adoção da recomendação (8 de junho de 2015).
CONTEXTO
Na sequência de diversas tragédias, que resultaram em milhares de vidas perdidas na tentativa de chegar às costas mediterrânicas da UE, a UE apresentou uma resposta conjunta à questão da migração.
Em maio de 2015, a Comissão apresentou a Agenda Europeia da Migração, que estabelece uma abordagem abrangente, incluindo um primeiro pacote de execução de medidas, designadamente:
Esta recomendação foi seguida das Conclusões dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 20 de julho de 2015 com o objetivo de proceder à reinstalação, através de regimes multilaterais e nacionais, de 22 504 pessoas deslocadas com necessidades inequívocas de proteção internacional. Os locais de reinstalação foram repartidos entre os países da UE e a Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça de acordo com os compromissos estabelecidos no anexo das conclusões e não em função da chave de repartição definida na recomendação.
Em setembro de 2015, a Comissão propôs um novo conjunto de medidas em matéria de migração. Tais medidas incluem uma proposta de recolocação de emergência de 120 000 pessoas com necessidades inequívocas de proteção (da Grécia, Hungria e Itália) e um mecanismo permanente de recolocação em situações de crise para todos os países da UE.
Para mais informações, consulte:
* PRINCIPAIS TERMOS
Reinstalação: regime mediante o qual os países da UE proporcionam proteção internacional e uma solução a longo prazo nos seus territórios a refugiados e a pessoas deslocadas. O ACNUR identifica estas pessoas como elegíveis para reinstalação, tendo em vista conceder-lhes um estatuto jurídico seguro. Os países da UE permanecem responsáveis pelas decisões de admissão.
Relocalização: transferência de pessoas com necessidade de uma forma de proteção internacional, ou que já beneficiam dessa proteção, de um país da UE para outro país da UE onde lhes será concedida uma proteção similar. A relocalização é uma medida de solidariedade da UE destinada a ajudar os países da UE que se veem confrontados um afluxo maciço de requerentes de asilo ou de refugiados.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Recomendação (UE) 2015/914 da Comissão, de 8 de junho de 2015, relativa a um regime de reinstalação europeu (JO L 148 de 13.6.2015, p. 32-37)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Agenda Europeia da Migração [COM(2015) 240 final de 13 de maio de 2015]
última atualização 18.08.2016