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Document 32014R0557
Parceria público-privada no âmbito dos medicamentos inovadores
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'Parcerias público-privadas ao abrigo do Horizonte Europa'
para informações atualizadas.
Parceria público-privada no âmbito dos medicamentos inovadores
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
O regulamento estabelece a segunda fase da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores» (IMI) para o período entre 2014 e 2020.
A Empresa Comum IMI-2 visa desenvolver novas vacinas, medicamentos e tratamentos, através de projetos de investigação conjuntos, com vista a fazer face aos desafios de saúde da Europa e assegurar a competitividade da indústria farmacêutica europeia.
PONTOS-CHAVE
Objetivos
Agenda de Investigação Estratégica
A IMI-2 centra-se em quatro domínios de investigação:
validação de objetivos e investigação de biomarcadores* (eficácia e segurança);
adoção de paradigmas inovadores em matéria de ensaios clínicos;
medicamentos inovadores;
programas de adesão à terapêutica adaptados aos doentes (medida em que os doentes realizam o tratamento que lhes é prescrito conforme indicado pelo médico).
As prioridades de saúde a abordar pela IMI são:
Gestão
Orçamento
A contribuição da União Europeia (UE) para a IMI-2 pode ascender a 1,638 mil milhões de euros para o período até 2024. Esta contribuição será igualada por 1,425 mil milhões de euros concedidos pela indústria farmacêutica (contribuição em espécies). Esperam-se fundos adicionais de outras indústrias ou organizações das ciências da vida que decidam contribuir para a IMI-2 na qualidade de membros ou parceiros associados em projetos individuais. A Empresa Comum procura ainda desenvolver sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável a partir de 27 de junho de 2014.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 54-76)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento delegado (UE) n.o 622/2014 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, que derroga ao Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)», no que respeita à Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (JO L 174 de 13.6.2014, p. 7-11)
Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81-103)
Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104-173)
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 21.08.2018