Instrumento Europeu de Vizinhança (2014-2020)
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) n.o 232/2014 que cria o Instrumento Europeu de Vizinhança
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
- O regulamento estabelece o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV).
- O IEV visa criar um espaço de prosperidade partilhada e de boa vizinhança entre os Estados-Membros da União Europeia (UE) e os países parceiros através:
- da promoção dos direitos humanos, do Estado de direito, da democracia sustentável e da participação dos cidadãos;
- do crescimento sustentável e inclusivo e do desenvolvimento económico, social e territorial, incluindo a integração progressiva no mercado interno da UE;
- da mobilidade e dos contactos interpessoais, incluindo intercâmbios de estudantes;
- da integração regional, incluindo programas de cooperação transfronteiriça (CBC).
- O respeito pelos direitos humanos, pela democracia e pela boa governação será um critério importante a ter em consideração na concessão de fundos aos países parceiros.
- Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 232/2014 deixou de ser aplicável desde 31 de dezembro de 2020, estão previstas regras específicas num regulamento separado, o Regulamento (UE) 2022/2192, para a execução contínua dos programas de cooperação cuja execução foi perturbada pela agressão militar russa contra a Ucrânia e a pandemia de COVID-19.
PONTOS-CHAVE
- O IEV concede a maior parte do financiamento aos 16 países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, que foi revista em 2015 para responder a novos desafios resultantes de uma vizinhança em evolução baseando-se na diferenciação, copropriedade e flexibilidade.
- Este instrumento de financiamento procura reforçar as relações com os beneficiários através de programas bilaterais, multipaíses e de cooperação transfronteiriça.
Países parceiros
Os beneficiários do IEV são a Argélia, a Arménia, o Azerbaijão, o Egito, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Líbia, a Moldávia, Marrocos, a Palestina*, a Síria, a Tunísia e a Ucrânia.
A cooperação transfronteiriça e transnacional com a Rússia (que não era um país parceiro, mas era elegível para projetos de cooperação regional) e a Bielorrússia está suspensa desde março de 2022, na sequência da agressão militar russa contra a Ucrânia.
O IEV apoia ainda a execução de estratégias regionais e macrorregionais (nomeadamente no quadro da Sinergia do Mar Negro).
Abordagem ao apoio
- O IEV irá diferenciar os níveis de apoio ajustando a assistência às necessidades e aos progressos dos países parceiros.
- Apoio da União Europeia:
- assenta numa abordagem baseada nos incentivos (a chamada abordagem mais por mais), a fim de permitir um maior apoio aos parceiros que implementem uma democracia sustentável de forma genuína;
- centra-se em programas de cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros e os países parceiros;
- procura reforçar as ligações entre os cidadãos da UE e dos países parceiros permitindo a participação em programas internos da UE, tais como o Horizonte 2020 e o Erasmus+.
- Além disso, o IEV incentiva as organizações da sociedade civil e as autoridades locais a envolverem-se na preparação, execução e acompanhamento do apoio da UE. A programação conjunta com os Estados-Membros da UE é utilizada para melhorar a coordenação da UE e identificar e desenvolver prioridades comuns.
- Os países do IEV também podem beneficiar:
- da geminação , um instrumento da UE que encoraja a partilha de competências especializadas através da cooperação institucional entre as administrações públicas dos Estados-Membros da UE e as suas congéneres nos países beneficiários ou parceiros, e
- do TAIEX (Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações), outro instrumento que oferece assistência a curto prazo aos países parceiros e que visa proporcionar competências especializadas relativas à incorporação das leis da UE no direito nacional, bem como à posterior aplicação e execução das mesmas.
Orçamento e execução
- O orçamento do IEV para 2014-2020 é de 15 433 mil milhões de euros.
- As principais regras e procedimentos para implementar este programa são definidos no Regulamento (UE) n.o 236/2014 relativo ao financiamento ao abrigo dos instrumentos de financiamento externo da UE.
- A Comissão Europeia adotou um ato de execução (Regulamento de Execução (UE) n.o 897/2014) que estabelece disposições específicas para a execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do IEV. Abrange aspetos relacionados com os programas como:
- a preparação
- o conteúdo
- a adoção
- as adaptações e revisão
- as convenções de financiamento
- aos métodos de execução
- o cofinanciamento e as contribuições em espécie
- o período de execução
- as estruturas do programa e
- os sistemas de gestão e de controlo.
- Em 2020, a Comissão adotou o Regulamento (UE) 2020/879 que altera o Regulamento (UE) n.o 897/2014 para harmonizar as disposições de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do IEV com as medidas específicas de resposta à pandemia de COVID-19. O regulamento visa permitir que os programas de cooperação transfronteiriça respondam de forma flexível e eficaz à rápida evolução das necessidades nos setores mais afetados, como os cuidados de saúde, as empresas — incluindo as pequenas e médias empresas — e o mercado de trabalho, e promover a recuperação socioeconómica nos domínios abrangidos pelos programas. outros aspetos, o regulamento de execução afirma:
- a regra de cofinanciamento não é aplicável à contribuição da UE relativa a despesas incorridas e pagas, como incluídas nas contas anuais do programa para o exercício contabilístico de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021;
- o prazo de 31 de dezembro de 2021 para a assinatura de todos os contratos, à exceção dos já celebrados, de grandes projetos de infraestruturas é prorrogado até 31 de dezembro de 2022;
- não se pode esperar que as atividades de projeto financiadas pelos programas terminem em 31 de dezembro de 2022 pelo que esse prazo é prorrogado até 31 de dezembro de 2023;
- no que se refere ao exercício contabilístico de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020, as autoridades de auditoria podem utilizar um método de amostragem não estatística;
- a seleção dos projetos pode ser feita por adjudicação sem convite à apresentação de propostas em casos excecionais e com a devida justificação no contexto da pandemia de COVID-19;
- as etapas processuais adotadas pela Comissão devem ser abreviadas dispensando a apresentação da candidatura com o projeto completo à Comissão, para a respetiva avaliação;
- a elegibilidade das despesas destinadas a promover as capacidades de resposta a situações de crise no contexto da pandemia de COVID-19 deve ser autorizada, a título excecional, a partir de 1 de fevereiro de 2020
- a fim de assegurar a coerência entre as disposições do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativo aos fundos estruturais e de coesão (ver síntese) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 897/2014, a execução de ambos os tipos de programas de cooperação transfronteiriça é harmonizada — o período de execução dos programas é prorrogado por 1 ano, até 31 de dezembro de 2025.
Combater as perturbações na execução do programa
Para fazer face às perturbações na execução do programa em consequência dos impactos da invasão russa da Ucrânia e da pandemia de COVID-19, o Regulamento (UE) 2022/2192 procura:
- facilitar a utilização dos recursos do IEV pelos Estados-Membros e regiões para apoiar medidas destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar da Rússia;
- permitir uma isenção das regras de cofinanciamento atualmente aplicáveis para proporcionar a flexibilidade necessária para mobilizar recursos de investimento existentes para fazer face a estas perturbações; e
- facilitar a segurança jurídica relativamente a outros aspetos que as autoridades do programa devem enfrentar.
O regulamento permite, por exemplo:
- A 100% do cofinanciamento da UE dos programas de cooperação transfronteiriça do IEV para os exercícios contabilísticos com início em 1 de julho de 2021, 1 de julho de 2022 e 1 de julho de 2023, o que significa que o cofinanciamento nacional não será necessário;
- conceder elegibilidade retroativa ao início da invasão russa para projetos que abordem os desafios migratórios ao abrigo dos programas da ENI- cooperação transfronteiriça;
- uma isenção excecional da obrigação de que todos os projetos tenham, pelo menos, um beneficiário de um país parceiro e de que todas as atividades tenham um impacto e benefícios transfronteiriços ou transnacionais genuínos;
- as atividades das autoridades de gestão do programa para acelerar as alterações necessárias a projetos já aprovados e a meio da sua execução, incluindo projetos de grandes infraestruturas.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27-43).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2022/2192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de novembro de 2022, que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas (JO L 292 de 11.11.2022, p. 1-11).
Regulamento de Execução (UE) 2020/879 da Comissão de 23 de junho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 897/2014 no que respeita a disposições específicas para harmonizar as disposições de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança com as medidas específicas de resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 203 de 26.6.2020, p. 59-62).
Regulamento de Execução (UE) 897/2014 da Comissão, de 18 de agosto de 2014, que estabelece disposições específicas para a execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 244 de 19.8.2014, p. 12-54).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 897/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
* Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.
última atualização 30.03.2023