Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014L0059

Dar resposta aos problemas das instituições financeiras em situação de dificuldade

Dar resposta aos problemas das instituições financeiras em situação de dificuldade

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2014/59/UE que estabelece regras para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • Esta diretiva define novas regras para dar resposta ao problema das instituições financeiras em situação de dificuldade, tendo em conta que muitos Estados-Membros da União Europeia (UE) tiveram de injetar dinheiros públicos nos seus sistemas bancários para salvar bancos em consequência da crise financeira de 2008.
  • Visa evitar os resgates que envolvem a utilização do dinheiro dos contribuintes nas futuras situações de insolvência dos bancos.
  • Estabelece regras comuns à escala da UE para a recuperação e a reestruturação dos bancos em situação de insolvência.

PONTOS-CHAVE

Bancos em dificuldadesprevenção

  • Cada banco tem de elaborar um plano de recuperação e apresentá-lo às autoridades nacionais competentes.
  • A autoridade nacional de resolução deve igualmente elaborar um plano de resolução caso a recuperação se revele ineficaz e se verifique a necessidade de reestruturação (resolução).
  • Ambos os planos estabelecem as medidas que devem ser tomadas caso um banco se depare com dificuldades que conduzam à sua insolvência.

Bancos em situação financeira difícilintervenção precoce

Quando um banco se encontra numa situação financeira difícil, a autoridade nacional competente tem poder para intervir, nomeando, por exemplo, um administrador temporário do banco.

Bancos em situação de insolvênciareestruturação (resolução)

  • Se a espiral descendente do banco continuar, a autoridade nacional de resolução possui vários poderes para minimizar o custo que a insolvência terá para os contribuintes. O poder mais importante consiste em exigir primeiro ao setor privado que suporte os custos.
  • Este mecanismo de recapitalização interna, que assinala uma mudança de direção em relação ao instrumento de resgate público, entrou em vigor, o mais tardar, em janeiro de 2016. Os Estados-Membros puderam optar por incorporar o instrumento de recapitalização interna nos seus sistemas jurídicos antes dessa data.
  • Se um banco colapsar, os acionistas são os primeiros a cobrir os custos da reestruturação. Depois, será pedido aos credores para contribuírem, sendo que os que possuem depósitos não garantidos (acima dos 100 000 EUR) intervêm em último lugar. A Diretiva de alteração (UE) 2017/2399 harmonizou as regras relativas à hierarquia de credores dos bancos através da criação de uma nova categoria de dívida sénior não privilegiada, que tem uma posição de prioridade, na hierarquia da insolvência, superior à dos instrumentos de fundos próprios e dos passivos subordinados, mas inferior à de outros passivos seniores. Esta nova posição de prioridade legal em caso de insolvência para a dívida sénior não privilegiada visa melhorar a aplicação do instrumento de recapitalização interna no que se refere aos instrumentos de dívida elegíveis para o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis. Além disso, ajudará a aplicar na UE a norma relativa à capacidade total de absorção de perdas (Total Loss-Absorbing Capacity — TLAC) do G20 para as instituições financeiras de importância sistémica global.
  • Os acionistas e os credores têm de participar na cobertura das perdas da instituição em situação de insolvência. Cobrem as perdas até, pelo menos, 8 % do total dos passivos (dívidas ou obrigações) do banco sujeito a um plano de reestruturação. Se continuarem a existir perdas para cobrir, o fundo de resolução (ver abaixo) pode intervir. Outras competências conferidas às autoridades nacionais incluem a possibilidade de vender a instituição em restruturação ou de proceder à sua fusão com outra instituição.
  • Para aplicar a norma TLAC desenvolvida pelo Conselho de Estabilidade Financeira em novembro de 2015, a Diretiva de alteração (UE) 2019/879 introduziu novas regras relativas à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2022/2556 alinha as disposições da diretiva, bem como de várias diretivas conexas, com os requisitos relativos ao risco associado às TIC para as entidades financeiras estabelecidos no regulamento relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (DORA) — Regulamento (UE) 2022/2554 (ver síntese).

Fundos de resolução nacionais para fornecer apoio financeiro aos planos de reestruturação dos bancos

Cada Estado-Membro da UE tem de criar um fundo de resolução nacional financiado antecipadamente pelas instituições de crédito e as empresas de investimento estabelecidas no seu território. Este fundo é usado para financiar a reestruturação de um banco em situação de insolvência.

Atos de execução e atos delegados

Entre 2015 e 2023, a Comissão Europeia adotou uma série de atos de execução e atos delegados relativamente à Diretiva 2014/59/UE. Estes incluem:

  • o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 no que se refere:
    • ao cálculo das contribuições a pagar pelos bancos aos fundos de resolução e ao seu ajustamento ao perfil de risco das instituições,
    • às informações que os bancos devem fornecer para que a sua contribuição para o fundo de resolução possa ser calculada;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2016/778 no que se refere:
    • às circunstâncias e às condições em que as contribuições de reembolso da instituição para um fundo de resolução podem ser total ou parcialmente adiadas,
    • aos critérios para a determinação das atividades, serviços e operações da instituição que são essenciais para a economia, e
    • aos critérios para a determinação das linhas de negócio críticas e serviços associados;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2016/860 que especifica mais pormenorizadamente as circunstâncias em que uma exclusão da aplicação dos poderes de redução ou de conversão é necessária nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE;
  • o Regulamento de Execução (UE) 2016/911 relativo à forma e teor da descrição dos acordos de apoio financeiro intragrupo;
  • o Regulamento de Execução (UE) 2016/962 referente aos formatos uniformizados, aos modelos e às definições relativos às informações que as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem identificar e transmitir à Autoridade Bancária Europeia (EBA);
  • o Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 no que respeita, entre outras coisas, às normas que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2016/1400 no que respeita aos elementos mínimos de um plano de reorganização do negócio e ao conteúdo mínimo dos relatórios sobre a execução do plano;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2016/1401 no que diz respeito às normas relativas às metodologias e aos princípios de avaliação dos passivos decorrentes de derivados;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 no que diz respeito aos critérios relativos à metodologia de determinação do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2016/1712 relativo a normas no que diz respeito a informações sobre os contratos financeiros;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2017/867 relativo às classes de acordos que devem ser protegidos em caso de uma transferência parcial de propriedade;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2018/344 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos às metodologias de avaliação da diferença de tratamento no âmbito da resolução (avaliação 3);
  • o Regulamento Delegado (UE) 2018/345 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis ao método de avaliação do valor dos ativos e passivos das instituições ou entidades;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2019/348 no que se refere às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para avaliar o impacto da situação de insolvência de uma instituição nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento;
  • o Regulamento de Execução (UE) 2021/622 que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às instruções e à metodologia para a comunicação de informações relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis à Autoridade Bancária Europeia;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 no respeitante a normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere a Diretiva 2013/36/UE e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2021/1340 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam o teor das cláusulas contratuais relativas ao reconhecimento dos poderes de suspensão no âmbito de uma resolução; e
  • o Regulamento Delegado (UE) 2021/1527 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

  • A Diretiva 2014/59/UE tinha de ser transposta para o direito nacional até 31 de dezembro de 2014 e as regras são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2015.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2017/2399 tinha de ser transposta até 28 de dezembro de 2018 e as regras são aplicáveis desde essa data.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2019/879 tinha de ser transposta até 28 de dezembro de 2020. As suas regras são aplicáveis nos Estados-Membros desde essa data, à exceção da regra sobre a divulgação pública do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024 ou posteriormente.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2022/2556 tem de ser transposta para o direito nacional até 17 de janeiro de 2025 e as regras serão aplicáveis a partir dessa data.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348).

As sucessivas alterações da Diretiva 2014/59/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e (UE) 2016/2341 no que diz respeito à resiliência operacional digital para o setor financeiro (JO L 333 de 27.12.2022, p. 153-163).

Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79).

Regulamento Delegado (UE) 2021/1527 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão (JO L 329 de 17.9.2021, p. 2-5).

Regulamento Delegado (UE) 2021/1340 da Comissão, de 22 de abril de 2021, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam o teor das cláusulas contratuais relativas ao reconhecimento dos poderes de suspensão no âmbito de uma resolução (JO L 292 de 16.8.2021, p. 1-3).

Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão, de 26 de março de 2021, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva (JO L 241 de 8.7.2021, p. 1-6).

Regulamento de Execução (UE) 2021/622 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos uniformes de reporte, às instruções e à metodologia para a comunicação de informações relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (JO L 131 de 16.4.2021, p. 123-136).

Regulamento Delegado (UE) 2019/348 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para avaliar o impacto da situação de insolvência de uma instituição nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento (JO L 63 de 4.3.2019, p. 1-11).

Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão (JO L 277 de 7.11.2018, p. 1-65).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) 2018/344 da Comissão, de 14 de novembro de 2017, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos às metodologias de avaliação da diferença de tratamento no âmbito da resolução (JO L 67 de 9.3.2018, p. 3-7).

Regulamento Delegado (UE) 2018/345 da Comissão, de 14 de novembro de 2017, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis ao método de avaliação do valor dos ativos e passivos das instituições ou entidades (JO L 67 de 9.3.2018, p. 8-17).

Regulamento Delegado (UE) 2017/867 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2017, relativo às classes de acordos que devem ser protegidos em caso de uma transferência parcial de propriedade nos termos do artigo 76.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 20.5.2017, p. 15-19).

Regulamento Delegado (UE) 2016/1712 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam um conjunto mínimo de informações sobre os contratos financeiros que devem constar dos registos pormenorizados e às circunstâncias em que esse requisito deve ser imposto (JO L 258 de 24.9.2016, p. 1-7).

Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão, de 23 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos à metodologia de determinação do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (JO L 237 de 3.9.2016, p. 1-9).

Regulamento Delegado (UE) 2016/1401 da Comissão, de 23 de maio de 2016, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às metodologias e aos princípios de avaliação dos passivos decorrentes de derivados (JO L 228 de 23.8.2016, p. 7-15).

Regulamento Delegado (UE) 2016/1400 da Comissão, de 10 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação para especificar os elementos mínimos de um plano de reorganização do negócio e o conteúdo mínimo dos relatórios sobre os progressos realizados na aplicação do plano (JO L 228 de 23.8.2016, p. 1-6).

Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução (JO L 184 de 8.7.2016, p. 1-71).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) 2016/962 da Comissão, de 16 de junho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formatos uniformizados, aos modelos e às definições relativos às informações que as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem identificar e transmitir à Autoridade Bancária Europeia nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 160 de 17.6.2016, p. 35-49).

Regulamento de Execução (UE) 2016/911 da Comissão, de 9 de junho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à forma e teor da descrição dos acordos de apoio financeiro intragrupo em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (JO L 153 de 10.6.2016, p. 25-27).

Regulamento Delegado (UE) 2016/860 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que especifica mais pormenorizadamente as circunstâncias em que uma exclusão da aplicação dos poderes de redução ou de conversão é necessária nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (JO L 144 de 1.6.2016, p. 11-20).

Regulamento Delegado (UE) 2016/778 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às circunstâncias e às condições em que o pagamento de contribuições extraordinárias ex post pode ser total ou parcialmente suspenso, bem como aos critérios para a determinação das atividades, serviços e operações ligados às funções críticas e das linhas de negócio e serviços associados ligados às linhas de negócio críticas (JO L 131 de 20.5.2016, p. 41-47).

Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO L 11 de 17.1.2015, p. 44-64).

Ver versão consolidada.

última atualização 20.06.2023

Início