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Document 32013R1314
Programa de investigação e formação da Euratom (2014-2018)
Esta síntese foi arquivada e não será atualizada dado referir-se a um documento que já não está em vigor ou que não reflete a situação atual.
Programa de investigação e formação da Euratom (2014-2018)
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
O regulamento estabelece o Programa de Investigação e Formação (2014-2018) da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE Horizonte 2020.
PONTOS-CHAVE
Em conformidade com o Tratado Euratom, o Programa de Investigação e Formação da Euratom tem uma duração de 5 anos (de 2014 a 2018), ao contrário dos outros programas de investigação da UE que têm uma duração de 7 anos. O objetivo geral do programa é continuar as atividades de investigação e formação em matéria nuclear com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como contribuir potencialmente para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura e eficiente.
O objetivo geral passa pela implementação de ações indiretas e ações diretas.
Ações indiretas são as atividades de investigação e inovação às quais a UE concede apoio financeiro e que são realizadas por participantes externos, tais como empresas, universidades e centros de investigação.
As ações indiretas do programa Euratom têm os seguintes objetivos específicos:
Ações diretas são as atividades de investigação e inovação realizadas pela Comissão Europeia através do seu Centro Comum de Investigação (JRC).
As ações diretas do programa Euratom têm os seguintes objetivos específicos:
Orçamento
A dotação financeira para a execução do Programa de investigação e formação da Euratom (2014-2018) é de 1 603 329 000 euros.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 23 de dezembro de 2013.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948-964)
As sucessivas alterações ao Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104-173)
As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) n.o 1291/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81-103)
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação [COM(2011) 808 final de 30.11.2011]
última atualização 08.06.2018