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Document 32013R0883

    Organismo Europeu de Luta Antifraude — regras de inquérito

    Organismo Europeu de Luta Antifraude — regras de inquérito

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223 que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude

    QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

    O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 visa:

    • reforçar a independência do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom para combater a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais suscetíveis de lesar os interesses financeiros* da União Europeia (UE);
    • tornar os inquéritos do OLAF mais eficazes;
    • melhorar a cooperação entre as diferentes instituições e organismos envolvidos;
    • reforçar os direitos das pessoas abrangidas pelos inquéritos.

    O Regulamento de alteração (UE, Euratom) 2020/2223 visa:

    • adaptar o funcionamento do OLAF à instituição da Procuradoria Europeia, criada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 (ver síntese), para garantir a máxima complementaridade; e
    • aumentar a eficácia do poder de inquérito do OLAF no respeitante a uma série de questões específicas, incluindo:
      • novas regras relativas à realização de inspeções e verificações no local
      • acesso a informações de contas bancárias
      • estabelecimento de um controlador das garantias processuais
      • acesso ao relatório final pela pessoa em causa
      • o papel reforçado dos serviços de coordenação antifraude nos países da UE e
      • novas regras para melhorar o seguimento dado aos inquéritos.

    PONTOS-CHAVE

    O OLAF:

    • efetua inquéritos internos e externos;
    • presta assistência à Procuradoria Europeia com base na cooperação estreita, intercâmbio de informações, complementaridade e não sobreposição de esforços;
    • ajuda os países da UE a organizar uma cooperação estreita entre as suas autoridades antifraude;
    • desenvolve políticas antifraude da UE como um serviço da Comissão Europeia;
    • contribui para a conceção e o desenvolvimento de estratégias anticorrupção e antifraude destinadas a proteger os interesses financeiros da UE;
    • promove e coordena a partilha da experiência operacional e das melhores práticas processuais;
    • participa, sempre que necessário, em equipas de investigação conjuntas;
    • apoia as atividades antifraude nacionais conjuntas.

    Inquéritos internos

    O OLAF:

    • efetua inquéritos administrativos nas instituições, órgãos, organismos e agências da UE, bem como nas instalações dos operadores económicos*;
    • tem acesso imediato e sem pré-aviso a todas as informações e dados relevantes relacionados com a matéria objeto de inquérito;
    • pode solicitar informações orais e escritas aos funcionários, outros agentes e chefes de serviços e agências;
    • informa as instituições, órgãos, organismos e agências se um inquérito envolver os seus funcionários e consulta-os, sempre que necessário, se for oportuno tomar medidas administrativas cautelares para proteger os interesses financeiros da UE.

    O Regulamento de alteração (UE, Euratom) 2020/2223 permite o acesso do OLAF, durante os seus inquéritos, a dispositivos privados utilizados para fins profissionais, caso o OLAF tenha motivos razoáveis para suspeitar que o seu conteúdo possa ser relevante para o inquérito. O acesso basear-se-ia em regras internas a adotar por cada instituição, órgão, organismo ou agência em causa a respeito do seu pessoal e dos seus membros.

    Inquéritos externos

    O OLAF:

    • efetua controlos e inspeções no local e outras atividades de inquérito nos países da UE, nos países não pertencentes à UE, nas instalações de organizações internacionais e junto dos operadores económicos, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e com os termos dos acordos de cooperação e de assistência mútua;
    • pode transmitir às autoridades nacionais competentes dos países da UE informações relativas à fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da UE, para que possam tomar as medidas adequadas.

    Nos termos do Regulamento de alteração (UE, Euratom) 2020/2223, em inquéritos externos, o acesso a dispositivos privados utilizados para fins profissionais teria lugar nas mesmas condições que as aplicáveis às autoridades nacionais no país pertinente e teria o mesmo alcance.

    Processo de inquérito

    O diretor-geral do OLAF:

    • decide se, em caso de suspeita suficiente, deve ser aberto um inquérito externo ou interno, por iniciativa do próprio diretor-geral ou a pedido de uma instituição, órgão, organismo ou agência da UE, ou de um país da UE;
    • pode enviar qualquer informação relevante à instituição, órgão, organismo ou agência da UE ou ao país da UE em causa se o diretor-geral decidir não abrir um inquérito;
    • dirige a execução dos inquéritos com base em instruções escritas, se for caso disso;
    • apresenta relatórios ao Comité de Fiscalização se um inquérito não puder ser encerrado no prazo de 12 meses e, posteriormente, de seis em seis meses;
    • pode transmitir às autoridades judiciárias nacionais todas as informações obtidas durante um inquérito interno que estejam sob a sua jurisdição.

    O pessoal do OLAF:

    • conduz inquéritos de forma objetiva e imparcial, respeitando as garantias processuais do regulamento e a presunção de inocência;
    • procura obter provas a favor e contra a pessoa em causa;
    • pode, com a devida antecedência, entrevistar uma pessoa ou uma testemunha a qualquer momento durante o inquérito — esta pessoa tem o direito de evitar a autoincriminação e de ser assistida por uma pessoa da sua escolha;
    • escreve um registo da entrevista e dá uma cópia ao entrevistado;
    • dá à pessoa em causa a oportunidade de apresentar observações sobre os factos que lhe dizem respeito;
    • trata todas as informações transmitidas ou obtidas durante os inquéritos externos e internos como confidenciais;
    • coopera com a Procuradoria Europeia, a Eurojust, a Europol e as autoridades competentes dos países da UE, países não pertencentes à UE e organizações internacionais.

    Acesso a informações de contas bancárias

    Ao abrigo do Regulamento de alteração (UE, Euratom) 2020/2223, os poderes de inquérito do OLAF são reforçados. O OLAF pode solicitar informações sobre contas bancárias e, quando estritamente necessário, sobre transações, com a cooperação de autoridades nacionais. Tal ocorreria nas mesmas condições que as aplicáveis às autoridades nacionais competentes e sob reserva de um pedido por escrito que explique a sua adequação e proporcionalidade.

    Controlador das garantias processuais

    O cargo independente de controlador das garantias processuais é criado nos termos do Regulamento de alteração (UE, Euratom) 2020/2223. Vinculado administrativamente ao Comité de Fiscalização, o controlador seria responsável pelo tratamento das reclamações das pessoas em causa e poderia emitir recomendações ao OLAF sobre como resolver o problema levantado na reclamação.

    Estreita colaboração entre o OLAF e a Procuradoria Europeia

    O OLAF e a Procuradoria Europeia têm papéis complementares na proteção dos interesses financeiros da UE e trabalharão em estreita cooperação. Nos termos do Regulamento de alteração (UE, Euratom) 2020/2223, o OLAF continua a ser um organismo administrativo que realiza inquéritos administrativos, que podem dar origem a recomendações financeiras, administrativas, disciplinares e judiciais, e o mandato da Procuradoria Europeia, que abrange 22 dos 27 países da UE, centra-se nas investigações penais para estabelecer a responsabilidade penal das pessoas envolvidas em fraude, corrupção ou outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da UE da sua competência.

    Sempre que atue no sentido de apoiar a Procuradoria Europeia e para proteger a admissibilidade das provas, bem como os direitos fundamentais e as garantias processuais, a Procuradoria Europeia e o OLAF devem cooperar estreitamente para assegurar o cumprimento das garantias processuais do Regulamento (UE) 2017/1939.

    Relatório final

    Elaborado sob a autoridade do diretor-geral aquando da conclusão do inquérito, o relatório final:

    • contém:
      • a base jurídica do inquérito
      • as etapas processuais seguidas e o respeito das garantias processuais
      • os factos estabelecidos e a sua qualificação jurídica preliminar
      • o impacto financeiro estimado e
      • as conclusões do inquérito;
    • é acompanhado, se for caso disso, de recomendações do diretor-geral sobre a oportunidade de dar ou não seguimento disciplinar, administrativo, financeiro ou judicial, e de uma estimativa dos montantes que devem ser recuperados;
    • é enviado ao país da UE ou à instituição, órgão, organismo ou agência em causa.

    Os países da UE:

    • criam um serviço de coordenação antifraude (AFCOS) que facilite a cooperação efetiva e o intercâmbio de informações com o OLAF;
    • prestam ou coordenam a assistência necessária ao exercício efetivo pelo OLAF das suas competências.

    As instituições, órgãos, organismos e agências da UE:

    • adotam regras que obrigam o seu pessoal a cooperar com o OLAF e a prestar-lhe informações;
    • asseguram a confidencialidade dos inquéritos internos;
    • não podem iniciar um inquérito paralelo sobre os mesmos factos quando o diretor-geral do OLAF tenha aberto, ou esteja a examinar a oportunidade de abrir, um inquérito;
    • enviam, sem demora, ao OLAF quaisquer informações sobre eventuais casos de fraude, corrupção ou outras atividades financeiras ilegais.

    Revogação

    O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999.

    A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

    • O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 é aplicável desde 1 de outubro de 2013.
    • O Regulamento de alteração (UE, Euratom) 2020/2223 entrou em vigor em 17 de janeiro de 2021.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Interesses financeiros: receitas, despesas e ativos cobertos pelo orçamento da UE.
    Operador económico: empresas ou outras organizações, como fornecedores e contratantes, que fornecem bens, trabalhos ou serviços.

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22).

    As sucessivas alterações do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (JO L 437 de 28.12.2020, p. 49-73).

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71).

    Consultar a versão consolidada.

    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41).

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Avaliação da aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho [COM(2017) 589 final, de 2.10.2017].

    Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Avaliação da aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho que acompanha o documento Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho [SWD(2017) 332 final de 2.10.2017].

    Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20-22).

    Consultar a versão consolidada.

    Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de, 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5).

    Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1-4).

    Decisão 94/140/CE da Comissão, de 23 de fevereiro de 1994, que institui um comité consultivo para a coordenação da luta contra a fraude (JO L 61 de 4.3.1994, p. 27-28).

    Consultar a versão consolidada.

    última atualização 02.02.2021

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