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Document 32013L0054
Assegurar que os Estados-Membros cumprem e aplicam a Convenção do Trabalho Marítimo
Assegurar que os Estados-Membros cumprem e aplicam a Convenção do Trabalho Marítimo
Esta diretiva da União Europeia define as responsabilidades dos Estados de bandeira (os países onde os navios estão registados) no que se refere à aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo (CTM) adotada em 2006 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
ATO
Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006.
SÍNTESE
A diretiva visa assegurar que os Estados-Membros da União Europeia (UE) cumprem as suas obrigações como Estados de bandeira no que diz respeito à aplicação pelos navios que arvoram a sua bandeira das partes relevantes da Diretiva 2009/13/CE, que incorporou no direito da UE uma parte importante da CTM de 2006.
A CTM de 2006 define normas mínimas a nível mundial destinadas a assegurar o direito de todos os marítimos a condições dignas de vida e de trabalho, independentemente da sua nacionalidade e da bandeira que arvoram os navios onde trabalham. Procura, além disso, limitar o dumping social a fim de garantir a concorrência leal para os armadores que respeitam os direitos dos marítimos.
Os principais pontos da nova diretiva são:
1. | Controlo da aplicação |
Os Estados-Membros têm de criar mecanismos efetivos e adequados de execução e controlo, incluindo inspeções a intervalos específicos, a fim de assegurar que as condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira satisfaçam, e continuem a satisfazer, os requisitos da CTM de 2006.
Estes mecanismos podem ser adaptados a fim de ter em conta as condições específicas dos navios de menos de 200 toneladas de arqueação bruta que não efetuem viagens internacionais. Mantendo sempre plena responsabilidade pela inspeção, os Estados-Membros podem autorizar organizações com experiência específica no domínio (organizações reconhecidas) a realizar essas inspeções.
2. | Inspetores |
O pessoal autorizado a efetuar inspeções e encarregado de verificar a aplicação deve ter a competência profissional e a independência necessárias.
Caso as normas da CTM de 2006 não estejam a ser cumpridas, os inspetores devem estar habilitados a proibir o navio de sair do porto até serem tomadas as medidas necessárias.
3. | Procedimentos de queixa |
Cada Estado-Membro assegura que estejam em vigor procedimentos de queixa a bordo adequados. O pessoal que processa ou toma conhecimento das queixas trata como confidencial a fonte de qualquer reclamação ou queixa.
As responsabilidades dos Estados do porto para a aplicação da CTM de 2006 são abrangidas pela Diretiva 2013/38/UE, adotada em 2013.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
30.12.2013 |
31.3.2015 |
JO L 329 de 10.12.2013, p. 1-4 |
ATOS RELACIONADOS
Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE [JO L 124 de 20.5.2009].
Diretiva 2013/38/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção pelo Estado do porto [JO L 218 de 14.8.2013].
última atualização 10.08.2014