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Document 32012L0028
Acesso mais amplo ao material protegido por direitos de autor: obras órfãs
Diretiva 2012/28/UE — Determinadas utilizações permitidas de obras órfãs
Esta diretiva visa promover a digitalização e o acesso em linha lícito na União Europeia (UE) às obras órfãs1 conservadas em bibliotecas, estabelecimentos de educação, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património audiovisual e organizações de radiodifusão de serviço público.
Estas organizações têm uma missão de interesse público de:
Após conclusão da pesquisa diligente2 , estas organizações estarão autorizadas a utilizar as obras órfãs para tais fins.
A diretiva aplica-se às obras protegidas por direitos de autor publicadas pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidas (exibidas através de televisão ou em linha, isto é, de meios audiovisuais, e não através de meios escritos) num país da UE.
A diretiva aplica-se a diversas categorias de obras:
Será criada uma base de dados em linha única, a nível europeu e acessível ao público, contendo informação sobre as obras órfãs, incluindo:
Esta base de dados assegura que tanto as organizações que efetuam as pesquisas como os titulares dos direitos podem encontrar informação sobre a identificação e a utilização das obras órfãs.
As organizações abrangidas pela diretiva podem utilizar uma obra órfã apenas para fins relacionados com a sua missão de interesse público:
As organizações podem gerar receitas no decurso dessa utilização, exclusivamente com o objetivo de cobrir os custos da digitalização das obras órfãs e de as tornar acessíveis ao público.
A diretiva é aplicável desde e teve de tornar-se lei nos países da UE no mesmo dia.
Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de , p. 5-12)
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