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Document 32011D0265

    Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Coreia do Sul

    Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Coreia do Sul

     

    SÍNTESE DE:

    Acordo de Comércio Livre entre a UE e os Estados-Membros da UE, por um lado, e a Coreia do Sul, por outro

    Decisão 2011/265/UE — Assinatura e aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a UE e os Estados-Membros da UE, por um lado, e a Coreia do Sul, por outro

    Decisão (UE) 2015/2169 — Celebração de um Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Coreia do Sul, por outro

    QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DAS DECISÕES?

    • O acordo estabelece uma zona de comércio livre entre a União Europeia (UE) e os Estados-Membros, por um lado, e a Coreia do Sul, por outro. No âmbito do Acordo de Comércio Livre (ACL), os parceiros visam eliminar ou reduzir progressivamente os direitos aduaneiros e as quotas de importação aplicáveis às importações e exportações de bens industriais e aos produtos agrícolas e da pesca.
    • O ACL introduz ainda a liberalização progressiva do comércio de serviços entre os parceiros e facilita o comércio numa série de outros domínios.
    • As decisões assinalam a assinatura, em nome da UE, do ACL com a Coreia do Sul (Decisão 2011/265/UE) e a sua celebração (Decisão (UE) 2015/2169).

    PONTOS-CHAVE

    Objetivos

    Os principais objetivos do ACL são os seguintes:

    • eliminar os direitos aduaneiros para os exportadores de produtos industriais e agrícolas da UE;
    • melhorar o acesso ao mercado para os prestadores de serviços da UE;
    • abolir os entraves não pautais (ou seja, entraves não associados a pautas como os contingentes ou as normas técnicas), em especial nos setores da eletrónica, dos produtos farmacêuticos e dos dispositivos médicos;
    • melhorar o acesso ao mercado para os fabricantes de veículos automóveis da UE;
    • prosseguir a liberalização dos contratos públicos (ou seja, garantir que os fornecedores da UE e da Coreia do Sul podem competir em igualdade de condições nos mercados públicos de aquisição de ambas as partes);
    • proteger os direitos de propriedade intelectual;
    • promover a concorrência;
    • melhorar a transparência;
    • integrar o desenvolvimento sustentável na relação comercial;
    • criar um sistema rápido e eficaz de resolução de litígios.

    Eliminação de medidas pautais e não pautais

    • A UE e a Coreia do Sul concordam em abolir progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis ao seu comércio de mercadorias (no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do ACL). Esta liberalização aplica-se a mais de 98 % das mercadorias (listadas no anexo 2-A).
    • Estão previstos períodos de transição mais longos (sete anos ou mais) para a eliminação dos direitos aduaneiros de alguns produtos agrícolas ou da pesca sensíveis.
    • Em determinadas circunstâncias, uma das partes pode aplicar medidas bilaterais de salvaguarda, sempre que um aumento das importações cause ou ameace causar danos graves (por exemplo, perda de quota de mercado ou preços reduzidos) ao setor relevante na sua própria economia.
    • Quanto aos obstáculos técnicos ao comércio, a UE e a Coreia do Sul concordam em cooperar em matéria de normas e regulamentação, dando início a conversações sempre que adequado.
    • Com vista a proteger a saúde e a vida humana, animal e vegetal, podem ser introduzidas medidas sanitárias e fitossanitárias. Contudo, os parceiros concordam em minimizar os efeitos destas medidas no desenvolvimento do comércio.

    Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico

    • Os parceiros concordam em liberalizar uma parte da sua oferta de serviços, em conformidade com o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). Por conseguinte, elaboraram uma lista de compromissos e de limitações (anexo 7-A) relativamente aos setores de serviços liberalizados.
    • O acordo define as regras aplicáveis ao direito de estabelecimento para acesso ao mercado de serviços, bem como ao direito de residência dos profissionais.
    • Os parceiros reconhecem que o comércio eletrónico contribui para o crescimento económico e que os obstáculos ao seu uso e desenvolvimento devem ser evitados. Contudo, o seu desenvolvimento deve ser totalmente compatível com as normas internacionais em matéria de proteção dos dados.
    • As partes concordam em abrir mutuamente os seus setores dos serviços financeiros.

    Contratos públicos

    Propriedade intelectual

    Este capítulo inclui os compromissos das partes em matéria de direitos de propriedade intelectual, nomeadamente em matéria de marcas comerciais, direitos de autor, desenhos e modelos e indicações geográficas. Estes complementam e atualizam o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio da OMC. O capítulo inclui ainda uma secção referente à aplicação dos direitos de propriedade intelectual com base nas regras internas da UE previstas na diretiva de aplicação.

    Resolução de litígios

    Em caso de incumprimento do ACL, existe um mecanismo de resolução de litígios semelhante ao da OMC. A resolução de litígios do ACL implica consultas e arbitragem, e conta com um mecanismo de mediação.

    Desenvolvimento sustentável

    • A UE e a Coreia do Sul estão empenhadas na implementação das convenções e das normas da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelas partes, juntamente com os acordos multilaterais em matéria de ambiente que assinaram.
    • Os parceiros concordam em criar estruturas institucionais destinadas a implementar e monitorizar os seus compromissos e mecanismos conjuntos para a cooperação nos domínios do comércio e do desenvolvimento sustentável.

    Processo de avaliação

    Em 2016, a Comissão Europeia encomendou a avaliação da aplicação do ACL UE-República da Coreia. A experiência na aplicação deste ACL pode, no futuro, servir de base para a melhoria da conceção de acordos semelhantes negociados com outros países.

    DATA DE ENTRADA EM VIGOR

    O ACL é aplicável, de forma provisória, a partir de julho de 2011 e entrou formalmente em vigor em 13 de dezembro de 2015.

    CONTEXTO

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 127 de 14.5.2011, p. 6-1343).

    As alterações sucessivas do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    Decisão 2011/265/UE do Conselho, de 16 de setembro de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 127 de 14.5.2011, p. 1-3).

    Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 307 de 25.11.2015, p. 2-4).

    Ver versão consolidada.

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Aviso relativo à entrada em vigor do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 235 de 2.7.2021, p. 11-11).

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório Anual sobre a Aplicação do Acordo de Comércio Livre UE-Coreia [COM(2016) 268 final de 30.6.2016].

    Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Execução do Regulamento (UE) n.o 511/2011 — que acompanha o documento «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório Anual sobre a Aplicação do Acordo de Comércio Livre UE-Coreia» [SWD(2016) 162 final de 30.6.2016].

    Aviso relativo à entrada em vigor do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 307 de 25.11.2015, p. 1).

    Aviso relativo à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 168 de 28.6.2011, p. 1).

    última atualização 22.03.2023

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