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Documento 32010R1009

Dispositivos de recobrimento das rodas de veículos a motor

Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada. Ver 'Requisitos de homologação para garantir a segurança geral dos veículos e a proteção dos utentes da estrada vulneráveis' para informações atualizadas.

Dispositivos de recobrimento das rodas de veículos a motor

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1009/2010 — Prescrições para homologação dos dispositivos de recobrimento das rodas de determinados veículos a motor

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • Estabelece regras relativas aos dispositivos de recobrimento das rodas.
  • Visa adaptar os requisitos atuais ao progresso do conhecimento técnico e científico.

PONTOS-CHAVE

O regulamento estabelece prescrições para homologação dos dispositivos de recobrimento das rodas de veículos a motor. Faz parte da implementação do Regulamento (CE) n.o 661/2009 relativo a veículos a motor e reboques seguros.

Tipo de veículos abrangidos

Este regulamento aplica-se a veículos da categoria M1, ou seja, os veículos concebidos e fabricados para o transporte de passageiros com, no máximo, oito lugares sentados além do lugar do condutor.

Requisitos para dispositivos de recobrimento das rodas

  • Os fabricantes devem equipar os veículos com um dispositivo de recobrimento em cada roda.
  • Os dispositivos de recobrimento das rodas podem consistir em partes da carroçaria ou guarda-lamas separados, que protegerão os utentes da estrada contra a projeção de pedras, lama, gelo, neve e água.
  • O regulamento também define requisitos específicos relativos, em particular:
    • à massa do veículo;
    • à largura geral dos dispositivos de recobrimento das rodas;
    • ao contorno e à posição dos dispositivos de recobrimento das rodas.
  • Os fabricantes devem também conceber o veículo de forma que os utentes possam utilizar dispositivos de tração em neve*.

Regras para homologação UE

O fabricante do veículo deve apresentar à entidade competente o pedido de homologação UE. O pedido deve incluir:

  • a marca e o modelo do veículo;
  • o número de eixos e rodas;
  • desenhos pormenorizados dos dispositivos de recobrimento das rodas.

Se a entidade competente considerar que o veículo satisfaz todos os requisitos relativos aos dispositivos de recobrimento das rodas, deve conceder a homologação UE e emitir um número de homologação em conformidade com a Diretiva 2007/46/CE relativa à homologação UE de veículos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 30 de novembro de 2010.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Dispositivo de tração em neve: uma corrente de neve ou outro dispositivo equivalente que proporcione tração em neve, que pode ser montado na combinação pneu/roda do veículo.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1009/2010 da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativo às prescrições para homologação dos dispositivos de recobrimento das rodas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 292 de 10.11.2010, p. 21-29)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1-24)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 661/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1-160)

Ver versão consolidada.

última atualização 30.04.2019

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