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Esta diretiva tem como objetivo combater a evasão fiscal assegurando que os países da UE trabalham em estreita colaboração (prestando assistência) no que toca à cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas cobrados noutro país da UE.
PONTOS-CHAVE
A diretiva é aplicável a créditos respeitantes a:
todos os impostos e direitos cobrados por um qualquer país da UE ou em seu nome, ou em nome da UE como um todo;
quotizações e outros direitos previstos no âmbito do mercado para o setor do açúcar.
Os países da UE deveriam notificar a Comissão Europeia da respetiva autoridade competente nacional (ou autoridades) até para publicação no Jornal Oficial da UE. Cada autoridade competente deve designar o serviço central de ligação que será responsável pelos contactos com outros países da UE neste domínio.
Pedido de informações
Uma autoridade competente é obrigada a facultar a outra autoridade competente quaisquer informações que sejam úteis a essa autoridade requerente para efeitos de cobrança de créditos, exceto se:
a autoridade requerida não estiver em condições de obter tais informações para a cobrança de créditos similares constituídos no seu próprio país;
as informações divulgarem um segredo comercial, industrial ou profissional;
a divulgação das informações puser em risco a segurança ou for contrária à ordem pública do país da UE requerido.
Pedido de notificação de documentos
Quando lhe é requerida a notificação de documentos que digam respeito a créditos, a autoridade requerida deve notificar ao destinatário todos os documentos emanados do país da UE requerente que digam respeito a um crédito ou à sua cobrança.
O pedido de notificação deve incluir informações pertinentes, tais como o nome e endereço do destinatário, o objetivo da notificação, uma descrição da natureza e do montante de crédito em causa, bem como os contactos dos serviços responsáveis pelo documento ou onde podem ser obtidas informações complementares.
Procedimentos de cobrança
Antes de a autoridade requerente apresentar um pedido de cobrança, devem ser aplicados todos os procedimentos de cobrança adequados disponíveis, exceto quando:
for evidente que os ativos a cobrar são insuficientes ou inexistentes no país da UE requerente, mas que o interessado dispõe dos ativos necessários no país da UE requerido;
implicar dificuldades desproporcionadas.
Os pedidos de cobrança devem ser acompanhados de um título executivo uniforme no país da UE requerido.
A autoridade competente requerida faz uso das competências e dos procedimentos previstos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do país da UE requeridoaplicáveis aos créditos relativos aos mesmos impostos ou direitos ou a impostos ou direitos similares. Se considerar que não são cobrados impostos ou direitos da mesma natureza ou de natureza similar no país da UE requerido, a autoridade requerida aplica as regras relativas ao imposto cobrado sobre o rendimento das pessoas singulares.
Litígios
Os litígios relativos ao crédito, ao título executivo inicial ou ao título executivo uniforme, bem como os litígios sobre a validade de uma notificação efetuada por uma autoridade requerente são dirimidos pelas instâncias competentes do país da UE requerente. Os litígios relativos à validade de uma notificação efetuada por uma autoridade competente do país da UE requerido são dirimidos pela instância competente desse país da UE.
A autoridade requerente pode solicitar a cobrança de um crédito impugnado. Se a ação de impugnação for ganha, a autoridade requerente é responsável pelo reembolso do montante cobrado, bem como pelo pagamento de qualquer compensação devida.
Alteração ou cancelamento do pedido de assistência à cobrança
A autoridade requerente informa imediatamente a autoridade requerida de qualquer alteração do seu pedido de cobrança ou do cancelamento do pedido, indicando as razões da alteração ou do cancelamento.
Pedido de medidas cautelares
Quando o crédito ou o título executivo for objeto de impugnação no país da UE requerente no momento em que o pedido é efetuado, a autoridade requerida toma medidas cautelares, em conformidade com o seu direito nacional, com vista a garantir a cobrança quando tal for pedido pela autoridade requerente.
Limites às obrigações da autoridade requerida
A autoridade requerida não é obrigada a conceder a assistência em matéria de cobrança se:
a cobrança do crédito puder criar graves dificuldades de natureza económica ou social no país da UE requerido;
o pedido inicial de assistência for apresentado em relação a créditos com mais de 5 anos;
o montante total dos créditos for inferior a 1 500 EUR.
Disposições de caráter geral
Quaisquer informações comunicadas e documentos divulgados ao abrigo da diretiva em apreço estão sujeitas ao segredo profissional e, por conseguinte, estão protegidas pela legislação nacional pertinente do país da UE que as recebeu.
Esta diretiva revoga a Diretiva 2008/55/CE a partir de . As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
É aplicável a partir de . Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até .
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de , relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de , p. 1-12).