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Document 32008D0579

    Acordo Internacional do Café de 2007

    Acordo Internacional do Café de 2007

     

    SÍNTESE DE:

    Acordo Internacional do Café de 2007

    Decisão 2008/579/CE relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional do Café de 2007

    QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO E DESTE ACORDO?

    O acordo visa incentivar o desenvolvimento sustentável do setor cafeeiro global em termos económicos, sociais e ambientais.

    A decisão adota o acordo em nome da Comunidade Europeia (atual União Europeia).

    PONTOS-CHAVE

    A União Europeia (UE) é membro da Organização Internacional do Café (OIC) na qualidade de instituição internacional, juntamente com 31 países importadores e 45 países exportadores. Assinado pelos 77 membros da OIC, o Acordo Internacional do Café de 2007 visa reforçar e promover o desenvolvimento sustentável do setor cafeeiro mundial através das seguintes medidas:

    • promover a cooperação internacional em questões cafeeiras;
    • proporcionar um fórum para consultas entre governos e com o setor privado;
    • incentivar os signatários a desenvolver um setor cafeeiro sustentável em termos económicos, sociais e ambientais;
    • procurar um equilíbrio entre a oferta e a procura e preços equitativos tanto para os consumidores quanto para os produtores;
    • facilitar a expansão e a transparência do comércio internacional de café, e promover a eliminação de obstáculos ao comércio;
    • coletar, difundir e publicar informações económicas, técnicas e científicas, dados estatísticos e estudos sobre questões cafeeiras;
    • promover o desenvolvimento do consumo e de mercados para todos os tipos de café, inclusive nos países produtores de café;
    • desenvolver e buscar financiamento para projetos que beneficiem a economia cafeeira mundial;
    • promover a qualidade do café com vista a proporcionar maior satisfação aos consumidores e maiores benefícios aos produtores;
    • incentivar o desenvolvimento de procedimentos de segurança alimentar no setor;
    • apoiar o desenvolvimento de estratégias que ampliem a capacidade dos pequenos produtores para beneficiarem da produção cafeeira, que pode contribuir para aliviar a pobreza;
    • facilitar a disponibilização de informações sobre instrumentos e serviços financeiros capazes de ajudar os produtores.

    Neste contexto, o acordo estipula que os seus signatários devem tentar limitar os entraves ao consumo de café regulamentares e relacionados com tarifas, nomeadamente tarifas preferenciais, quotas, monopólios governamentais e subsídios. Além disso, devem ter em devida consideração a gestão sustentável dos recursos de café, em conformidade com os princípios e os objetivos em matéria de desenvolvimento sustentável que figuram na Agenda 21 (um plano de ação das Nações Unidas relacionado com o desenvolvimento sustentável e acordado na Cimeira da Terra de 1992, que foi substituído pela Agenda 2030 na Cimeira sobre o Desenvolvimento Sustentável de 2015), e a melhoria dos padrões de vida e das condições de trabalho dos trabalhadores do setor cafeeiro.

    O acordo exige também que os países exportadores apliquem o sistema de Certificados de Origem estabelecido pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) para facilitar a recolha de estatísticas sobre o comércio internacional de café, e que forneçam à CCI quaisquer informações que considerem necessárias relacionadas com a produção, as importações, as exportações, o consumo e os preços.

    As questões regidas pelo acordo são da competência exclusiva da UE ao abrigo da política comercial comum.

    A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O ACORDO?

    A decisão é aplicável desde 16 de junho de 2008. O acordo entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2011.

    CONTEXTO

    O Acordo Internacional do Café de 2007 é o sétimo acordo do tipo a ser assinado desde 1962 pelos membros da Organização Internacional do Café. Antes deste, tinha sido assinado outro acordo em 2001. O acordo permanece em vigor durante um período de dez anos, a menos que seja prorrogado ou terminado antes do seu término.

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Decisão 2008/579/CE do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional do Café de 2007 (JO L 186 de 15.7.2008, p. 12)

    Acordo Internacional do Café de 2007 (JO L 186 de 15.7.2008, p. 13-29)

    última atualização 08.10.2018

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