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Document 32006R1881

    Teores máximos de certos contaminantes presentes nos alimentos

    Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada. Ver 'Teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios' para informações atualizadas.

    Teores máximos de certos contaminantes presentes nos alimentos

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

    QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

    O regulamento estabelece limites máximos para determinados contaminantes dos alimentos com vista a proteger a saúde dos cidadãos da União Europeia (UE), incluindo os grupos mais vulneráveis da população, tais como crianças, idosos e grávidas.

    PONTOS-CHAVE

    Âmbito de aplicação

    O regulamento abrange:

    • micotoxinas (aflatoxinas, ocratoxina A, toxinas Fusarium, patulina e citrinina, alcaloides da cravagem)
    • metais (chumbo, cádmio, mercúrio, estanho inorgânico e arsénio)
    • 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD) e os seus ésteres de ácidos gordos e ésteres glicidílicos de ácidos gordos
    • dioxinas e bifenilos policlorados (PCB)
    • hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH)
    • melamina
    • ácido erúcico, ácido cianídrico, alcalóides do tropano, alcaloides de pirrolizidina
    • nitratos
    • perclorato

    Limites

    Os alimentos com teores de contaminantes superiores aos estipulados no anexo ao regulamento não podem ser vendidos. Estes limites são aplicáveis à parte comestível dos alimentos e também a alimentos compostos ou transformados, secos ou diluídos.

    O regulamento estabelece, além disso, os teores máximos o mais reduzidos possível de contaminantes que possam ser razoavelmente alcançáveis com boas práticas de fabrico ou com boas práticas agrícolas, ou seja, «tão baixos quanto razoavelmente possível».

    Proibição relativa à mistura

    • Os alimentos que cumprem os limites máximos não podem ser misturados com alimentos que ultrapassem esses limites.
    • Os alimentos que têm de ser submetidos a triagem ou outro tratamento físico destinado a reduzir os níveis de contaminação não podem ser misturados com alimentos destinados ao consumo humano direto nem a ser utilizados como ingrediente em géneros alimentícios.

    Rotulagem

    • A rotulagem de amendoins, outras sementes oleaginosas, frutos de casca rija, frutos secos, arroz e milho que sejam vendidos como alimentos que têm de ser submetidos a triagem ou outro tratamento físico antes de qualquer consumo humano têm de incluir a menção «Produto a ser obrigatoriamente submetido a um método de triagem ou a outro tratamento físico destinado a reduzir o nível de contaminação por aflatoxinas antes de qualquer consumo humano ou utilização como ingrediente de géneros alimentícios».
    • A rotulagem de amendoins, outras oleaginosas, produtos derivados de sementes oleaginosas e cereais pré-embalados tem de indicar a utilização prevista e o código de identificação do lote nos termos da Diretiva 2011/91/UE relativa à rastreabilidade dos alimentos pré-embalados (ver síntese).

    Derrogações

    • Certos Estados-Membros da UE podem ultrapassar os níveis de dioxinas e PCB para determinados peixes e produtos à base de peixe com origem na região do Báltico e destinados ao consumo no respetivo território. A sua rotulagem deve advertir para os potenciais riscos para a saúde do consumidor.
    • Foram concedidas outras exceções a certos Estados-Membros relativamente aos teores máximos de PAH presentes em carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional e em peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional.

    Testes

    Os Estados-Membros têm de testar os níveis de contaminantes presentes nos alimentos. Os resultados devem ser enviados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 (ver síntese).

    Alterações do Regulamento (CE) n.o 1881/2006

    O regulamento foi alterado mais de 30 vezes. Muitas destas alterações dizem respeito ao anexo do regulamento, que enumera teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O regulamento é aplicável desde 1 de março de 2007.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364, 20.12.2006, p. 5–24).

    As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1–24).

    Ver versão consolidada.

    Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993 que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1–3).

    Ver versão consolidada.

    última atualização 26.03.2023

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