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Document 32006L0001

Aluguer de veículos no transporte de mercadorias

Aluguer de veículos no transporte de mercadorias

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2006/1/CE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • Estabelece regras da União Europeia (UE) sobre a utilização de veículos* de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2022/738 atualiza estas regras, com vista a eliminar as restrições remanescentes à utilização de veículos de aluguer* no setor do transporte internacional e a criar um quadro regulamentar uniforme que permita aos operadores de transportes de toda a UE um acesso mais equitativo ao mercado dos veículos de aluguer.

PONTOS-CHAVE

UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE ALUGUER POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NO TERRITÓRIO DE OUTRO ESTADO-MEMBRO

Cada Estado-Membro da UE deve aceitar a utilização no seu território de veículos tomados de aluguer pelas empresas estabelecidas no território de outro Estado-Membro, desde que:

  • o veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e, se for o caso, seja utilizado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 que estabelece regras de exploração do transporte rodoviário de mercadorias (ver síntese) e o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 que estabelece regras para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (ver síntese);
  • o contrato apenas diga respeito à colocação à disposição de um veículo sem condutor e não seja acompanhado de um contrato de trabalho celebrado com a mesma empresa, incidindo sobre o pessoal de condução ou de acompanhamento;
  • o veículo de aluguer esteja à disposição exclusiva da empresa que o utiliza durante a duração do contrato de aluguer;
  • o veículo de aluguer seja conduzido pelo pessoal próprio da empresa que o utiliza.

Documentação

Devem encontrar-se a bordo do veículo os seguintes documentos, em papel ou em formato eletrónico, que comprovem que o mesmo cumpre os requisitos:

  • o contrato de aluguer ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome do locador, o nome do locatário, a data e a duração do contrato, bem como a identificação do veículo;
  • no caso de o condutor não ser quem toma de aluguer, o contrato de trabalho do condutor ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome da entidade empregadora, o nome do empregado, a data e a duração do contrato de trabalho ou uma ficha de salário recente.

Condições de utilização de veículos de aluguer no transporte de mercadorias

  • Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas estabelecidas nos respetivos territórios possam utilizar, para o transporte rodoviário de mercadorias, veículos de aluguer nas mesmas condições que os veículos que lhes pertencem.
  • No entanto, uma vez que as taxas nacionais de tributação dos veículos diferem significativamente e para evitar distorções fiscais, os Estados-Membros continuam a poder restringir a utilização dos veículos que as suas próprias empresas alugam noutro Estado-Membro.
  • As restrições envolvem principalmente a percentagem de tais veículos de aluguer na frota de uma empresa e o período de locação, com mínimos garantidos de 25 % e 30 dias, respetivamente.
  • Para melhorar a execução da legislação, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem registar os números de matrícula dos veículos de aluguer de outro Estado-Membro nos seus registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário.

Apresentação de relatórios

A Comissão Europeia deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia sobre a aplicação e os efeitos desta diretiva até 7 de agosto de 2027.

A diretiva não prejudica a aplicação das regras da UE relativas:

  • à organização do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria, e, nomeadamente, ao acesso ao mercado e ao contingentamento das capacidades rodoviárias;
  • aos preços e condições de transporte no transporte rodoviário de mercadorias;
  • à fixação dos preços de aluguer;
  • à importação dos veículos;
  • às condições de acesso à atividade ou à profissão de locador de veículos rodoviários.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

As regras atualizadas introduzidas pela Diretiva de alteração (UE) 2022/738 têm de ser transpostas para o direito nacional até 6 de agosto de 2023.

CONTEXTO

A Diretiva 2006/1/CE codificou e substituiu a legislação anterior: Diretiva 84/647/CEE.

PRINCIPAIS TERMOS

Veículos. Veículos a motor, reboques, semirreboques ou conjuntos de veículos, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias.
Veículos de aluguer. Quaisquer veículos postos, a troco de remuneração e por um determinado período, à disposição de uma empresa que efetue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, mediante um contrato com a empresa que põe os veículos à disposição.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (versão codificada) (JO L 33 de 4.2.2006, p. 82-85).

As sucessivas alterações da Diretiva 2006/1/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51-71).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72-87).

Ver versão consolidada.

última atualização 14.07.2022

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