Normas de qualidade a cumprir pelos bancos de sangue
SÍNTESE DE:
Diretiva 2005/62/CE sobre as normas e especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
A diretiva define o modo como as autoridades nacionais devem cumprir os vários requisitos para garantir a segurança e a qualidade do sangue humano colhido e analisado na UE.
PONTOS-CHAVE
- Os países da UE devem assegurar o seguinte:
- A gestão dos serviços de sangue deve assegurar uma execução e manutenção sistemáticas do sistema de qualidade.
- O sistema de qualidade contempla:
- garantia de qualidade: validação de todos os procedimentos, instalações e equipamento;
- pessoal e organização: o pessoal deve ser devidamente formado, ter tarefas e responsabilidades claras e deve ser suficientemente numeroso;
- instalações: devem possuir áreas específicas para as entrevistas pessoais confidenciais, a colheita, a análise, o processamento e o armazenamento do sangue e para a eliminação de resíduos;
- equipamento e materiais: devem ser validados, calibrados, mantidos e registados num inventário;
- documentação: as especificações, procedimentos e registos de todas as atividades devem ser mantidos atualizados;
- colheita de sangue: devem existir procedimentos para identificar, entrevistar e avaliar os dadores, e o risco de contaminação microbiana deve ser minimizado;
- testes laboratoriais: todos os procedimentos devem ser validados antes de utilizados e a sua qualidade regularmente avaliada;
- processamento e validação: todo o equipamento e dispositivos técnicos devem ser utilizados de acordo com procedimentos validados;
- rotulagem: todos os contentores devem ostentar rotulagem que contenha informações pertinentes sobre a identidade dos respetivos conteúdos em todas as fases;
- aprovação: nenhuma unidade de sangue ou de componentes sanguíneos deve ser aprovada até que tenham sido observados todos os requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação;
- armazenamento e distribuição: devem estar definidos procedimentos para evitar misturas inadvertidas de componentes sanguíneos;
- queixas: devem ser documentadas e cuidadosamente analisadas. Se necessário, isto pode envolver a retirada de produtos e a aplicação de medidas corretivas para evitar novas ocorrências;
- retirada: deve existir um procedimento de retirada efetiva que permita o rastreio do sangue (e componentes sanguíneos) pertinente;
- autoinspeção: devem existir sistemas de autoinspeção ou de auditoria de todas as partes das operações para verificar a observância das normas estabelecidas.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
É aplicável a partir de 21 de outubro de 2005. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 31 de agosto de 2006.
CONTEXTO
- A Diretiva 2005/62/CE estabelece os requisitos técnicos que garantem que as normas de qualidade e de segurança definidas na Diretiva 2002/98/CE são respeitadas.
- Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2005/62/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas e especificações comunitárias relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue (JO L 256 de 1.10.2005, p. 41-48)
As sucessivas alterações da Diretiva 2005/62/CE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva (UE) 2016/1214 da Comissão, de 25 de julho de 2016, que altera a Diretiva 2005/62/CE no que se refere a normas e especificações do sistema de qualidade dos serviços de sangue (JO L 199 de 26.7.2016, p. 14-15)
Diretiva 2005/61/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade e à notificação de reações e incidentes adversos graves (JO L 256 de 1.10.2005, p. 32-40)
Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos (JO L 91 de 30.3.2004, p. 25-39)
As sucessivas alterações da Diretiva 95/46/CE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO L 33 de 8.2.2003, p. 30-40)
Consulte a versão consolidada.
última atualização 11.11.2017