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Document 32005L0062

Normas de qualidade a cumprir pelos bancos de sangue

Normas de qualidade a cumprir pelos bancos de sangue

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2005/62/CE sobre as normas e especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva define o modo como as autoridades nacionais devem cumprir os vários requisitos para garantir a segurança e a qualidade do sangue humano colhido e analisado na UE.

PONTOS-CHAVE

  • Os países da UE devem assegurar o seguinte:
  • A gestão dos serviços de sangue deve assegurar uma execução e manutenção sistemáticas do sistema de qualidade.
  • O sistema de qualidade contempla:
    • garantia de qualidade: validação de todos os procedimentos, instalações e equipamento;
    • pessoal e organização: o pessoal deve ser devidamente formado, ter tarefas e responsabilidades claras e deve ser suficientemente numeroso;
    • instalações: devem possuir áreas específicas para as entrevistas pessoais confidenciais, a colheita, a análise, o processamento e o armazenamento do sangue e para a eliminação de resíduos;
    • equipamento e materiais: devem ser validados, calibrados, mantidos e registados num inventário;
    • documentação: as especificações, procedimentos e registos de todas as atividades devem ser mantidos atualizados;
    • colheita de sangue: devem existir procedimentos para identificar, entrevistar e avaliar os dadores, e o risco de contaminação microbiana deve ser minimizado;
    • testes laboratoriais: todos os procedimentos devem ser validados antes de utilizados e a sua qualidade regularmente avaliada;
    • processamento e validação: todo o equipamento e dispositivos técnicos devem ser utilizados de acordo com procedimentos validados;
    • rotulagem: todos os contentores devem ostentar rotulagem que contenha informações pertinentes sobre a identidade dos respetivos conteúdos em todas as fases;
    • aprovação: nenhuma unidade de sangue ou de componentes sanguíneos deve ser aprovada até que tenham sido observados todos os requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação;
    • armazenamento e distribuição: devem estar definidos procedimentos para evitar misturas inadvertidas de componentes sanguíneos;
    • queixas: devem ser documentadas e cuidadosamente analisadas. Se necessário, isto pode envolver a retirada de produtos e a aplicação de medidas corretivas para evitar novas ocorrências;
    • retirada: deve existir um procedimento de retirada efetiva que permita o rastreio do sangue (e componentes sanguíneos) pertinente;
    • autoinspeção: devem existir sistemas de autoinspeção ou de auditoria de todas as partes das operações para verificar a observância das normas estabelecidas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

É aplicável a partir de 21 de outubro de 2005. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 31 de agosto de 2006.

CONTEXTO

  • A Diretiva 2005/62/CE estabelece os requisitos técnicos que garantem que as normas de qualidade e de segurança definidas na Diretiva 2002/98/CE são respeitadas.
  • Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2005/62/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas e especificações comunitárias relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue (JO L 256 de 1.10.2005, p. 41-48)

As sucessivas alterações da Diretiva 2005/62/CE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2016/1214 da Comissão, de 25 de julho de 2016, que altera a Diretiva 2005/62/CE no que se refere a normas e especificações do sistema de qualidade dos serviços de sangue (JO L 199 de 26.7.2016, p. 14-15)

Diretiva 2005/61/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade e à notificação de reações e incidentes adversos graves (JO L 256 de 1.10.2005, p. 32-40)

Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos (JO L 91 de 30.3.2004, p. 25-39)

As sucessivas alterações da Diretiva 95/46/CE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO L 33 de 8.2.2003, p. 30-40)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 11.11.2017

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