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Document 31990L0428

Cavalos e burros destinados a concursos — regras relativas às trocas comerciais

Cavalos e burros destinados a concursos — regras relativas às trocas comerciais

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 90/428/CEE relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • A diretiva estabelece as regras relativas às trocas comerciais intra-União Europeia (UE) de equídeos, ou seja, animais domésticos das espécies equina (cavalos) ou asinina (burros) ou de raças cruzadas (mulas) destinados a concursos.
  • Estas regras visam eliminar os entraves ao comércio de equídeos eliminando as disparidades entre as condições de acesso aos concursos dos diferentes países da UE.

PONTOS-CHAVE

Esta diretiva define as condições das trocas de equídeos destinados a concursos e as condições de participação desses equídeos em concursos na UE.

Tipo de concurso

Entende-se por «concurso» qualquer competição hípica e, nomeadamente, as corridas e as provas de saltos de obstáculos (jumping), de adestramento, de atrelagem, de modelo e de andamento.

Participação em concursos

Não deve ser feita qualquer discriminação nas regras do concurso com base no local de origem ou de inscrição dos equídeos na UE. Especificamente, os equídeos provenientes de todos os países da UE devem ser tratados de forma igual no que diz respeito:

  • aos critérios de inscrição no concurso,
  • às classificações no concurso,
  • aos ganhos ou benefícios eventualmente resultantes do concurso.

Contudo, esta obrigação não impede a organização:

  • de concursos reservados aos equídeos inscritos num livro genealógico determinado que tenham em vista permitir um melhoramento da raça,
  • de concursos regionais para fins de seleção,
  • de manifestações de caráter histórico ou tradicional.

Os países da UE podem reservar uma certa percentagem do montante dos ganhos ou benefícios à proteção, promoção e melhoramento da criação no país em que o concurso foi realizado.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 17 de julho de 1990. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de julho de 1991.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 60-61)

As sucessivas alterações da Diretiva 90/428/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Decisão 92/216/CEE da Comissão, de 26 de março de 1992, relativa à recolha de dados respeitantes aos concursos de equídeos referidos no n.o 2 do artigo 4.o da Diretiva 90/428/CEE do Conselho (JO L 104 de 22.4.1992, p. 77)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 25.07.2016

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