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Document 31990L0428
Cavalos e burros destinados a concursos — regras relativas às trocas comerciais
Cavalos e burros destinados a concursos — regras relativas às trocas comerciais
SÍNTESE DE:
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
PONTOS-CHAVE
Esta diretiva define as condições das trocas de equídeos destinados a concursos e as condições de participação desses equídeos em concursos na UE.
Tipo de concurso
Entende-se por «concurso» qualquer competição hípica e, nomeadamente, as corridas e as provas de saltos de obstáculos (jumping), de adestramento, de atrelagem, de modelo e de andamento.
Participação em concursos
Não deve ser feita qualquer discriminação nas regras do concurso com base no local de origem ou de inscrição dos equídeos na UE. Especificamente, os equídeos provenientes de todos os países da UE devem ser tratados de forma igual no que diz respeito:
Contudo, esta obrigação não impede a organização:
Os países da UE podem reservar uma certa percentagem do montante dos ganhos ou benefícios à proteção, promoção e melhoramento da criação no país em que o concurso foi realizado.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável a partir de 17 de julho de 1990. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de julho de 1991.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 60-61)
As sucessivas alterações da Diretiva 90/428/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
ATOS RELACIONADOS
Decisão 92/216/CEE da Comissão, de 26 de março de 1992, relativa à recolha de dados respeitantes aos concursos de equídeos referidos no n.o 2 do artigo 4.o da Diretiva 90/428/CEE do Conselho (JO L 104 de 22.4.1992, p. 77)
Consulte a versão consolidada.
última atualização 25.07.2016