Convenção Internacional de 1982 sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras
SÍNTESE DE:
Regulamento (CEE) n.o 1262/84 relativo à conclusão da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras
Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO E DESTA CONVENÇÃO?
O regulamento aprova, em nome da Comunidade Económica Europeia (atualmente a UE), a Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras.
A convenção:
- procura racionalizar os procedimentos administrativos e suprimir os obstáculos técnicos à passagem nas fronteiras;
- aplica-se a todas as mercadorias importadas, exportadas ou em trânsito que atravessem uma ou mais fonteiras marítimas, aéreas ou terrestres;
- faz parte da política comercial externa, uma área da exclusiva competência da UE.
PONTOS-CHAVE
As Partes na convenção comprometem-se a racionalizar os procedimentos administrativos nas fronteiras e a reduzir o número e a duração dos controlos efetuados pelas autoridades aduaneiras. Este compromisso deve traduzir-se:
- na cooperação e coordenação entre os serviços aduaneiros e outros serviços de controlo de mercadorias;
- na disponibilização de pessoal qualificado e dos materiais necessários ao controlo no local onde se efetuem os controlos; em instruções aos agentes desses serviços para que atuem em conformidade com os acordos internacionais;
- na cooperação com os organismos internacionais competentes, de modo a favorecer a conclusão de novos acordos multilaterais ou bilaterais;
- na organização do controlo justaposto das mercadorias e dos documentos por parte de países vizinhos, procurando assegurar a correspondência das horas de abertura dos postos fronteiriços e das espécies de mercadorias, dos meios de transporte e dos regimes internacionais de trânsito aduaneiro;
- na troca das informações necessárias com vista a garantir a eficácia dos controlos;
- na utilização de documentos obedecendo à fórmula tipo das Nações Unidas.
As Partes na convenção acordam o seguinte:
- as mercadorias em trânsito serão objeto de um tratamento simples e rápido, nos casos em que sejam transportadas em condições que ofereçam segurança suficiente. Todavia, se existir uma ameaça para a segurança pública*, as Partes poderão exercer controlos;
- o alargamento do horário de desalfandegamento e da competência dos postos aduaneiros existentes facilitará o desalfandegamento das mercadorias que circulam ao abrigo de um regime internacional de trânsito aduaneiro.
As mercadorias estão sujeitas a controlos aduaneiros conforme descritos no Anexo 1. Estes controlos visam garantir a conformidade com as leis e regulamentos em vigor nas fronteiras. Outros tipos de controlos poderão também ser efetuados em postos sitos no interior do país.
Os serviços aduaneiros são responsáveis pela organização, coordenação e cooperação com serviços homólogos de controlo de mercadorias, a fim de acelerar a passagem das mercadorias.
As informações relativas a estes controlos constam dos seguintes anexos:
- inspeções médico-sanitárias, desenvolvidas para proteção da vida e da saúde das pessoas (Anexo II);
- inspeções veterinárias, desenvolvidas sobre os animais ou produtos de origem animal e as suas condições de transporte (Anexo III);
- inspeções fitossanitárias, destinadas a impedir a propagação e a introdução através das fronteiras nacionais de agentes nocivos dos vegetais e dos produtos vegetais (Anexo IV);
- controlo de conformidade das mercadorias com a legislação e regulamentação nacionais e internacionais (Anexo V);
- controlo da qualidade das mercadorias para verificar se correspondem às definições mínimas de qualidade internacionais ou nacionais (Anexo VI);
- regulamento interno do Comité de Gestão da Convenção sobre a Harmonização referente ao procedimento de alteração da convenção (Anexo VII);
- simplificação dos procedimentos de passagem nas fronteiras para os transportes rodoviários internacionais, incluindo através da concessão de vistos para os condutores profissionais, da aceleração dos procedimentos de passagem das mercadorias nas fronteiras, em especial para as remessas urgentes, como os animais vivos e os produtos perecíveis, e do reconhecimento dos certificados de inspeção técnica dos veículos rodoviários (introduzida pela Decisão 2009/161/CE) do Conselho (Anexo VIII).
Continuarão a ser aplicáveis as proibições ou restrições de importação, de exportação ou de trânsito que sejam impostas por razões de ordem pública. Se necessário, poderão ser também introduzidas medidas de urgência.
A convenção não constituirá obstáculo ao direito das organizações de integração económica regional (como a UE) aplicarem a sua própria legislação às respetivas fronteiras interiores. Tal permitirá que sejam mantidas preferências e facilidades financeiras, desde que não diminuam as facilidades decorrentes da convenção.
Qualquer diferendo entre as Partes será resolvido por via de negociação entre as mesmas ou de recurso voluntário a um processo de arbitragem.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS O REGULAMENTO E A CONVENÇÃO?
O regulamento é aplicável desde 1 de junho de 1984. A convenção é aplicável desde 12 de setembro de 1987.
PRINCIPAIS TERMOS
Segurança pública: a defesa da segurança pública implica a defesa da segurança, da moralidade ou da saúde públicas, ou a proteção do meio ambiente, do património cultural ou da propriedade industrial, comercial e intelectual.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Regulamento (CEE) n.o 1262/84, de 10 de abril de 1984, relativo à conclusão da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras (JO L 126, de 12.5.1984, p. 1-2)
Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras (JO L 126 de 12.5.1984, p. 3-19)
Alteração da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras (Convenção sobre Harmonização), Genebra, 21 de outubro de 1982 (JO L 317, 30.11.2011, p. 13-15)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão 2009/161/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2008, que aprova, em nome da Comunidade, o Anexo VIII da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras (JO L 55 de 27.2.2009, p. 21-39)
Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1-141). Texto republicado numa retificação (JO L 191 de 28.5.2004, p. 1-52)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 882/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 25.10.2018