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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 12016E250

    A Comissão Europeia

    A Comissão Europeia

     

    SÍNTESE DE:

    Artigo 17.o do Tratado da União Europeia

    Artigo 18.o do Tratado da União Europeia

    Artigo 244.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia

    Artigo 245.o do TFUE — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia

    Artigo 246.o do TFUE — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia

    Artigo 247.o do TFUE — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia

    Artigo 248.o do TFUE — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia

    Artigo 249.o do TFUE — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia

    Artigo 250.o do TFUE — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia

    QUAL É O OBJETIVO DESTES ARTIGOS DOS TRATADOS?

    Os artigos em causa definem o papel, a composição, as atribuições, os procedimentos de nomeação e o funcionamento da Comissão Europeia, que constitui o órgão executivo da União Europeia (UE).

    PONTOS-CHAVE

    Papel

    • 1.

      Propõe novas leis — A Comissão é a única instituição da UE que apresenta formalmente leis para adoção por parte do Parlamento Europeu e do Conselho.

    • 2.

      Gere as políticas da UE e atribui verbas da UE — A Comissão define as prioridades de despesa juntamente com o Conselho e o Parlamento, e elabora e executa o orçamento anual.

    • 3.

      Vela pela execução da legislação da UE — Em conjunto com o Tribunal de Justiça da UE, a Comissão assegura que a legislação da UE é devidamente aplicada em todos os países da UE.

    • 4.

      Representa a UE a nível internacional — Pronuncia-se em nome de todos os países da UE nas instâncias internacionais (como a Organização Mundial do Comércio — OMC).

    Composição

    • A Comissão é liderada politicamente por uma equipa de 27 comissários. O Colégio de Comissários inclui um comissário de cada país da UE e inclui:
    • O trabalho da Comissão é organizado em serviços conhecidos como direções-gerais (DG), cada uma responsável por um domínio de intervenção específico.

    O presidente

    • O Conselho Europeu apresenta um candidato para a presidência, tendo em conta os resultados das eleições para o Parlamento Europeu. Para ser eleito, o candidato precisa do apoio da maioria dos membros do Parlamento Europeu. É responsável por:
      • definir as orientações políticas para o Colégio de Comissários;
      • determinar a organização interna da Comissão e delegar aos comissários responsabilidades por determinados domínios de intervenção — estas tarefas podem ser reatribuídas ao longo do seu mandato;
      • nomear vice-presidentes de entre os membros da Comissão, com a exceção do AR/VP.
    • O presidente pode ainda pedir a um comissário que apresente a sua demissão sem a aprovação do Colégio.

    Nomeação

    • De comum acordo com o presidente eleito, o Conselho adota a lista das personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, com a exceção do AR/VP.
    • O AR/VP é nomeado pelo Conselho Europeu, com o acordo do presidente da Comissão.
    • Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e da sua independência.
    • O Colégio, no seu conjunto, está sujeito a um voto de aprovação do Parlamento Europeu.

    Quadro recapitulativo

    Tratado da União Europeia

    17.o

    Papel e composição da Comissão; nomeação e atribuições do presidente da Comissão

    Tratado da União Europeia

    18.o

    Nomeação e atribuições do AR/VP

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    244.o, 245.o, 246.o, 247.o, 248.o, 249.o, 250.o

    Funcionamento da Comissão

    CONTEXTO

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título III — Disposições relativas às instituições — Artigos 17.o e 18.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 26-27).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 4 — A Comissão — Artigos 244.o, 245.o, 246.o, 247.o, 248.o, 249.o e 250.o (JO C 202, 7.6.2016, p. 155-157).

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Decisão 2013/272/UE do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, relativa ao número de membros da Comissão Europeia (JO L 165 de 18.6.2013, p. 98).

    última atualização 08.03.2024

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